Metadados
- titulo
- Lei nº 2.707, de 07 de abril de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- Lei
- numero
- 2707
- data
- 2026-04-07
- municipio
- Agudo
- uf
- RS
- codigo_ibge
- 4300109
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 21/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.agudo.rs.leg.br/norma/5340
- fonte_texto
- https://sapl.agudo.rs.leg.br/ta/6015/text
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- fuso_dia_captura
- America/Recife
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- 2026-10-21
- revogada
- null
Lei nº 2.707, de 07 de abril de 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Agudo, o Programa Municipal Mulher Segura, destinado à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher, bem como à promoção de ações de proteção, acolhimento e orientação às vítimas
Parágrafo único.
O Programa será executado pelo Poder Executivo, em articulação com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, observadas as diretrizes da política municipal para as mulheres.
Art. 2º.
Constituem objetivos do Programa Municipal Mulher Segura:
I –
prevenir e combater todas as formas de violência contra a mulher;
II –
promover ações de orientação, acolhimento e encaminhamento às mulheres em situação de violência;
III –
fortalecer a rede municipal de atendimento e proteção às mulheres;
IV –
incentivar a denúncia e o acesso aos serviços públicos de proteção;
V –
promover campanhas educativas e ações de conscientização sobre a violência contra a mulher.
Art. 3º.
Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações:
I –
realização de campanhas permanentes de conscientização e prevenção da violência contra a mulher;
II –
capacitação de servidores públicos para atendimento humanizado às vítimas;
III –
implantação ou fortalecimento de canais de orientação e encaminhamento para mulheres em situação de violência;
IV –
articulação entre os serviços municipais de saúde, assistência social, educação e segurança pública;
V –
encaminhamento das vítimas para atendimento psicológico, social e jurídico, por meio da rede de serviços existente.
Art. 4º.
O Programa Municipal Mulher Segura poderá prever a utilização de dispositivos tecnológicos de segurança, tais como botão do pânico, aplicativo ou outro meio eletrônico de alerta, destinados a mulheres em situação de violência doméstica que possuam medida protetiva.
Parágrafo único.
O dispositivo terá a finalidade de possibilitar o acionamento imediato dos órgãos de segurança pública em situações de risco iminente.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos ou parcerias com órgãos públicos das esferas federal e estadual, bem como com entidades da sociedade civil, com vistas à execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º.
A regulamentação desta Lei, bem como os critérios de acesso e funcionamento das ações e instrumentos previstos no Programa, serão definidos pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM.
Art. 7º.
O Programa Municipal Mulher Segura observará, sempre que existente, as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, podendo integrar suas ações e metas.
Art. 8º.
Fica instituído, no Município de Agudo, o Dia Municipal de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizado anualmente no mês de março.
Art. 9º.
Durante o período mencionado no artigo anterior, o Poder Público poderá promover ações de conscientização e mobilização social, tais como:
I –
palestras e campanhas educativas nas escolas;
II –
atividades de orientação e conscientização junto à comunidade;
III –
divulgação dos canais de denúncia e de atendimento às mulheres vítimas de violência;
IV –
ações integradas com órgãos públicos e entidades da sociedade civil.
Art. 10.
As ações decorrentes desta Lei serão executadas conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 07 de abril de 2026; 168º da Colonização e 67º da Emancipação.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão