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MunicipalRS · Agudo · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 2.703, de 18 de março de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
Lei
numero
2703
data
2026-03-18
municipio
Agudo
uf
RS
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4300109
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número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
versao_texto
versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 21/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
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https://sapl.agudo.rs.leg.br/norma/5323
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https://sapl.agudo.rs.leg.br/ta/5994/text
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2026-10-21T05:08:19.416866-03:00
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America/Recife
baixado_em
2026-10-21
revogada
null

Lei nº 2.703, de 18 de março de 2026

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

Art. 1º.

Fica reconhecido o artesanato do Município de Agudo como bem integrante do patrimônio cultural do Município, na categoria de Patrimônio Cultural Imaterial, em razão de seu valor histórico, cultural, social e econômico para a identidade do povo agudense.

Art. 2º.

Para os fins desta Lei, considera-se artesanato o conjunto de saberes, práticas, técnicas, expressões e produções manuais desenvolvidas por artesãs e artesãos do Município, transmitidas de geração em geração ou resultantes de processos criativos contemporâneos, que expressem a cultura local.

Art. 3º.

O reconhecimento de que trata esta Lei tem por objetivos:

I –

valorizar, preservar e fortalecer a identidade cultural local;

II –

incentivar a transmissão dos saberes artesanais;

III –

promover o artesanato como atividade cultural, social e econômica;

IV –

estimular a formulação e a execução de políticas públicas de apoio, capacitação, divulgação e comercialização do artesanato local, nos limites da legislação vigente e da disponibilidade orçamentária e financeira;

V –

estimular a inclusão do artesanato em ações de turismo cultural e desenvolvimento econômico.

Art. 4º.

O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes, adotar medidas para:

I –

apoiar a organização de feiras, eventos e exposições de artesanato;

II –

incentivar a participação de artesãs e artesãos em ações de formação, qualificação e empreendedorismo;

III –

promover o cadastramento e mapeamento dos artesãos do Município;

IV –

fomentar parcerias com entidades públicas e privadas para o fortalecimento do setor.

Art. 5º.

O reconhecimento previsto nesta Lei não gera, por si só, obrigação financeira imediata ao Município, devendo eventuais ações ser executadas conforme disponibilidade orçamentária e financeira e observada a legislação orçamentária vigente.

Art. 6º.

Fica acrescido à Lei Municipal nº 1.182, de 17 de junho de 1998, o seguinte dispositivo:

Art. 1- A.

Integra o patrimônio cultural do Município de Agudo, na categoria de bem de natureza imaterial, o artesanato do Município, entendido como o conjunto de saberes, práticas, técnicas, expressões e produções manuais desenvolvidas por artesãs e artesãos locais, que expressem a cultura agudense.

Parágrafo único.

O reconhecimento do artesanato como patrimônio cultural imaterial do Município, na forma deste artigo, constitui forma específica de proteção e valorização, independentemente do processo de tombamento previsto no art. 4º desta Lei.

Art. 7º.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, 10 de março de 2026; 168º da Colonização e 67º da Emancipação.

LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo

Registre-se e publique-se.

DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão