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MunicipalRS · Agudo · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 2.693, de 24 de abril de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
Lei
numero
2693
data
2026-04-24
municipio
Agudo
uf
RS
codigo_ibge
4300109
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número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
versao_texto
versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 21/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
fonte
https://sapl.agudo.rs.leg.br/norma/5350
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https://sapl.agudo.rs.leg.br/ta/6025/text
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2026-10-21T05:06:16.000612-03:00
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America/Recife
baixado_em
2026-10-21
revogada
null

Lei nº 2.693, de 24 de abril de 2026

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A(O) BRDE – BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

Art. 1º.

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BRDE - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, até o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões reais), destinados a obras de infraestrutura e iluminação pública, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º.

Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe a Resolução 43/2001 de 21/12/2001 do Senado Federal, bem como normas específicas do BRDE – Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul.

Art. 3º.

Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, como forma de pagamento e em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, os recebíveis que se fizerem necessários, provenientes de produto da arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-parte do Imposto sobre Operações elativas a circulação de mercadorias e serviços e do Fundo de Participação dos Municípios, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º.

Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

Art. 5º.

Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 6º.

Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 7º.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, 21 de janeiro de 2026; 168º da Colonização e 66º da Emancipação.

LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo

Registre-se e publique-se.

DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão