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MunicipalRS · Agua Santa · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 1.976, DE 06 DE MAIO DE 2026
uf
RS
municipio
ÁGUA SANTA
tipo
Lei Ordinária
numero
1976
data
2026-05-06
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 08/05/2026
data_publicacao
2026-05-08
codigo_identificador
4B54B3CA
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117838_2026-05-07_6eee88fc03965739de4db3fe81dd87da.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 1.976, DE 06 DE MAIO DE 2026

LEI Nº 1.976, DE 06 DE MAIO DE 2026 Institui o programa municipal de apoio à produção leiteira e dá outras providências.

Art. 8º Os valores dos subsídios serão repassados no regime de subvenção econômica, vinculados ao Projeto Atividade: 0019 Programas de Apoio à Atividade Agropecuária. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para atender às despesas decorrentes desta Lei, por meio de Decreto Municipal. Art. 10 As disposições desta Lei ficam incluídas no PPA e na LDO do exercício vigente. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 06 de maio de 2026.

FAZ SABER, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

JULIANO FAVRETTO Prefeito Municipal

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio às Pequenas Propriedades Rurais com atividade leiteira.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE; Em, 06/05/2026.

Art. 2º O Programa tem como principais objetivos: I - apoiar e fortalecer a atividade leiteira no município; II - auxiliar no custeio da produção; III - promover a melhoria da qualidade de vida e a permanência das famílias no meio rural. Art. 3º A título de incentivo ao programa, o município participará com subsídio no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), destinado à compra de insumos utilizados na produção leiteira. § 1º Para fins desta Lei, consideram-se insumos utilizados na produção leiteira, entre outros devidamente comprovados por documentação fiscal: serviços de silagem, inseminação artificial, aquisição de medicamentos veterinários, serviços veterinários, alimentação animal, bem como outros produtos e serviços diretamente relacionados à atividade leiteira. Art. 4º Para efeitos de enquadramento no Programa, os produtores rurais deverão, obrigatoriamente, atender aos seguintes requisitos: I - produção leiteira inferior a 300.000 (trezentos mil) litros por ano, limitada à unidade familiar, mediante apresentação de relatório de entrega anual emitido pela empresa ou cooperativa responsável pela coleta do leite; II - residir no Município de Água Santa; III - possuir inscrição municipal/estadual e estar em dia com seu bloco de produtor; IV - comprovar, através da apresentação de Certidão Negativa, que não possui débitos com os cofres municipais; V - comprovar a emissão de notas fiscais da comercialização da produção em regime individual ou núcleo familiar. Art. 5º Além do atendimento dos requisitos descritos no art. 4º, deverão atender aos seguintes critérios para enquadramento: I - comprovante de residência; II - cópia do CPF e RG; III - comprovação, através de notas fiscais, da aquisição dos insumos utilizados na produção leiteira, devendo estas ser emitidas no comércio local; IV - disponibilizar acesso aos técnicos da Secretaria para vistoria e comprovação. Art. 6º Os incentivos de que trata o art. 3º serão concedidos conforme a ordem de inscrição dos produtores, sendo o pagamento realizado em parcela única, e a seleção dos beneficiários dividida em 3 (três) etapas, correspondentes a aproximadamente 33% (trinta e três por cento) do total de inscritos em cada fase.

DIONEI CESAR NERVO Secretário de Administração Publicado por: Monica Bressan Ribeiro