Metadados
- titulo
- LEI Nº 1.965, DE 24 DE MARÇO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- ÁGUA SANTA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1965
- data
- 2026-03-24
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 25/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-25
- codigo_identificador
- 80F3042D
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117808_2026-03-24_7027f160bbde232b3beef03606c984b3.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 1.965, DE 24 DE MARÇO DE 2026
LEI Nº 1.965, DE 24 DE MARÇO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Fomento com o Corpo de Bombeiros Voluntários de Tapejara e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Fomento com a Sociedade Civil de Corpo de Bombeiros Voluntários de Tapejara, inscrito no CNPJ sob o nº 01.333.675/000115, com a finalidade de auxiliar no Serviço de Urgência e Emergência – atendimento Pré-hospitalar, combate a incêndio – buscas e salvamento e apoio ao sistema municipal de defesa civil no decorrer do exercício de 2026. Parágrafo único. O Termo de que trata este artigo, tem por objetivo contribuir para manter ativa a corporação cuja principal missão consiste na execução de atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, buscas, salvamentos e socorros nos âmbitos municipal e regional. Art. 2º O valor do repasse será de até R$ 84.000,00 (Oitenta e quatro mil reais), dividido em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 7.000,00 (Sete mil reais) cada, compreendendo o valor necessário para execução das atividades do Corpo de Bombeiros Voluntários de Tapejara, no decorrer do exercício de 2026, conforme Plano de Trabalho aprovado. Art. 3º O Termo de Fomento a ser firmado entre o Município e o Corpo de Bombeiros Voluntários de Tapejara será enviado à Câmara Municipal de Vereadores quando da sua firmatura.
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1.966, DE 24 DE MARÇO DE 2026 Autoriza a Câmara Municipal de Vereadores de Água Santa/RS a aderir ao contrato firmado pelo Município com o IPE Saúde e estabelece a forma de contribuição dos servidores do Poder Legislativo.
Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Vereadores de Água Santa/RS autorizada a aderir ao contrato firmado pelo Município com o IPE Saúde, visando à inclusão dos servidores e agentes políticos do Poder Legislativo no Sistema de Assistência à Saúde. Art. 2º Poderão aderir ao plano de assistência à saúde: I – Servidores efetivos da Câmara Municipal; II – Servidores ocupantes de cargos em comissão; III – Vereadores. Parágrafo único. A adesão ao plano será facultativa. Art. 3º A contribuição mensal observará os valores fixados pelo IPE Saúde, conforme tabela constante no Anexo I da Lei Municipal nº 1.916, de 24 de junho de 2025, em conformidade com a Instrução Normativa IPE Saúde nº 04, de 17 de fevereiro de 2025, com as alterações da Instrução Normativa nº 05, de 28 de fevereiro de 2025. § 1º Os valores das contribuições serão reajustados anualmente no mês de julho, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA – IBGE), acumulado nos 12 (doze) meses anteriores, conforme ato do IPE Saúde. § 2º A atualização dos valores constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 1.916, de 24 de junho de 2025, será formalizada no âmbito da Câmara Municipal por Ato da Mesa Diretora. Art. 4º A Câmara Municipal participará com 60% (sessenta por cento) do valor da contribuição mensal devida pelo titular, cabendo ao beneficiário o pagamento dos 40% (quarenta por cento) restantes. § 1º O valor de responsabilidade do beneficiário será descontado em folha de pagamento. § 2º A contribuição relativa aos dependentes será integralmente custeada pelo titular. Art. 5º A adesão ao plano implicará autorização expressa do beneficiário para desconto das contribuições em folha de pagamento.
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Rio Grande do Sul , 25 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4295 Art. 6º O servidor ou agente político que estiver em licença sem percepção de remuneração poderá manter a vinculação ao plano de saúde, assumindo integralmente o custeio das contribuições. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Publicado por: Clair Lisandra Wilhelm