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MunicipalRR · Boa Vista · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 2.823, de 16 de março de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
Lei Ordinária
numero
2823
data
2026-03-16
municipio
Boa Vista
uf
RR
codigo_ibge
1400100
origem_data
número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
versao_texto
versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 20/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
fonte
https://sapl.boavista.rr.leg.br/norma/5435
fonte_texto
https://sapl.boavista.rr.leg.br/ta/707/text
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2026-10-20T23:31:04.415641
fuso_dia_captura
não informado no timestamp original; dia literal preservado
baixado_em
2026-10-20
revogada
null

Lei Ordinária nº 2.823, de 16 de março de 2026

A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA, EXCEDENTES E SEM USO, INSTALADOS POR CONCESSIONÁRIAS QUE OPERAM OU UTILIZAM REDE AÉREA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que, o Prefeito do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte:

LEI:

Art. 1º.

Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar a manutenção, o alinhamento, a substituição e a retirada de fios e cabos de energia elétrica e de fibra ótica de telecomunicações avariados, inutilizados ou em desuso presentes nos postes de energia elétrica localizados no Município de Boa Vista/RR.

§ 1º

A obrigação imposta no caput deste artigo deverá ser realizada sem qualquer ônus para o Município.

§ 2º

A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica poderá notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos a fim de que estas façam o alinhamento e a retirada de cabos e demais instrumentos que não estão mais sendo utilizados, sem prejuízo da obrigação principal constante no caput deste artigo.

Art. 2º.

O Executivo Municipal notificará a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica para que atenda ao disposto no art. 1º desta Lei.

§ 1º

A notificação especificará o local onde foi verificada a necessidade de manutenção de fios e cabos, devendo ser atendida em até 30 (trinta) dias da data de sua ciência.

§ 2º

No caso de não apresentação ou descumprimento do plano mencionado no § 1º, a concessionária será autuada em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo-lhe concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para remover os cabos e fiações.

Art. 3º.

Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente ao Executivo Municipal relatório contendo informações a respeito dos atendimentos às notificações recebidas.

Art. 4º.

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Boa Vista – RR, 16 de março de 2026.

Genilson Costa e Silva
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista