Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 2.823, de 16 de março de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- Lei Ordinária
- numero
- 2823
- data
- 2026-03-16
- municipio
- Boa Vista
- uf
- RR
- codigo_ibge
- 1400100
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 20/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.boavista.rr.leg.br/norma/5435
- fonte_texto
- https://sapl.boavista.rr.leg.br/ta/707/text
- sha256_fonte
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- capturado_em_fonte
- 2026-10-20T23:31:04.415641
- fuso_dia_captura
- não informado no timestamp original; dia literal preservado
- baixado_em
- 2026-10-20
- revogada
- null
Lei Ordinária nº 2.823, de 16 de março de 2026
A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA, EXCEDENTES E SEM USO, INSTALADOS POR CONCESSIONÁRIAS QUE OPERAM OU UTILIZAM REDE AÉREA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que, o Prefeito do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º.
Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar a manutenção, o alinhamento, a substituição e a retirada de fios e cabos de energia elétrica e de fibra ótica de telecomunicações avariados, inutilizados ou em desuso presentes nos postes de energia elétrica localizados no Município de Boa Vista/RR.
§ 1º
A obrigação imposta no caput deste artigo deverá ser realizada sem qualquer ônus para o Município.
§ 2º
A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica poderá notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos a fim de que estas façam o alinhamento e a retirada de cabos e demais instrumentos que não estão mais sendo utilizados, sem prejuízo da obrigação principal constante no caput deste artigo.
Art. 2º.
O Executivo Municipal notificará a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica para que atenda ao disposto no art. 1º desta Lei.
§ 1º
A notificação especificará o local onde foi verificada a necessidade de manutenção de fios e cabos, devendo ser atendida em até 30 (trinta) dias da data de sua ciência.
§ 2º
No caso de não apresentação ou descumprimento do plano mencionado no § 1º, a concessionária será autuada em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo-lhe concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para remover os cabos e fiações.
Art. 3º.
Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente ao Executivo Municipal relatório contendo informações a respeito dos atendimentos às notificações recebidas.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Boa Vista – RR, 16 de março de 2026.
Genilson Costa e Silva
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista