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MunicipalRR · Boa Vista · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 2.815, de 11 de março de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
Lei Ordinária
numero
2815
data
2026-03-11
municipio
Boa Vista
uf
RR
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1400100
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número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
versao_texto
versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 20/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
fonte
https://sapl.boavista.rr.leg.br/norma/5414
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https://sapl.boavista.rr.leg.br/ta/680/text
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2026-10-20T23:31:11.515267
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não informado no timestamp original; dia literal preservado
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2026-10-20
revogada
null

Lei Ordinária nº 2.815, de 11 de março de 2026

INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA DO AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,LEI:

Art. 1º.

Fica instituído, no âmbito do Município de Boa Vista, o Selo “Empresa Amiga do Autista”, a ser concedido a empresas que adotem práticas de inclusão e promoção de oportunidades de trabalho a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2º.

O Selo tem caráter honorífico e não implica concessão de benefícios fiscais automáticos, podendo ser utilizado pela empresa contemplada em materiais de divulgação institucional e publicitária.

Art. 3º.

Para os fins desta Lei, considera-se:

I –

pessoa com TEA: indivíduo com diagnóstico nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012 e demais normas correlatas;

II –

empresa: pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, regularmente estabelecida no Município.

Art. 4º.

São objetivos do Selo “Empresa Amiga do Autista”:

I –

reconhecer empresas que promovam a contratação, capacitação e inclusão de pessoas com TEA;

II –

estimular a responsabilidade social empresarial voltada à diversidade e inclusão;

III –

fomentar parcerias entre o setor privado, o poder público e a sociedade civil;

IV –

ampliar a conscientização sobre o TEA no ambiente de trabalho e na comunidade.

Art. 5º.

O Selo será concedido às empresas que atenderem, no mínimo, a dois dos seguintes critérios:

I –

contratar e manter pessoas com TEA em seu quadro funcional, observando adequações necessárias;

II –

promover programas de capacitação e desenvolvimento prossional voltados a pessoas com TEA;

III –

adotar adaptações no ambiente de trabalho para acessibilidade e inclusão;

IV –

realizar campanhas internas e/ou externas de conscientização sobre o TEA e;

V –

estabelecer políticas e procedimentos internos de combate à discriminação e ao assédio.

Parágrafo único

Os critérios, a forma de avaliação e a periodicidade da concessão do Selo serão definidos em regulamento do Poder Executivo.

Art. 6º.

O Selo será concedido anualmente pelo órgão municipal competente, mediante inscrição voluntária da empresa e apresentação de documentos comprobatórios.

Art. 7º.

Poderá ser criado, por ato do Executivo, um banco de empresas certificadas, disponível no portal oficial do Município.

Art. 8º.

A concessão do Selo não dispensa a empresa do cumprimento das leis trabalhistas e de acessibilidade, nem substitui obrigações legais já existentes.

Art. 9º.

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, 11 de março de 2026.

Arthur Henrique Brandão Machado
Prefeito de Boa Vista

(IT)