Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 2.811, de 12 de março de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- Lei Ordinária
- numero
- 2811
- data
- 2026-03-12
- municipio
- Boa Vista
- uf
- RR
- codigo_ibge
- 1400100
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 20/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.boavista.rr.leg.br/norma/5415
- fonte_texto
- https://sapl.boavista.rr.leg.br/ta/679/text
- sha256_fonte
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- capturado_em_fonte
- 2026-10-20T23:31:07.849094
- fuso_dia_captura
- não informado no timestamp original; dia literal preservado
- baixado_em
- 2026-10-20
- revogada
- null
Lei Ordinária nº 2.811, de 12 de março de 2026
A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS),OU SISTEMA QUE INTEGRE E SUPRA ESSA FUNÇÃO EM TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE BOAVISTA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º.
Todas as agências bancárias do Município de Boa Vista deverão contar com a presença de Intérprete de LIBRAS, ou sistema que integre e supra essa função para atendimento dos deficientes auditivos;
§ 1º
Entende-se como Intérprete de LIBRAS ,profissional presencial capacitado e ou habilitado em processos de interpretação de língua de sinais, tendo competência para realizar interpretação das 2(duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da LIBRAS e da Língua Portuguesa;
§ 2º
Entende-se com o Sistema todo atendimento virtual por meio de um aplicativo ,ou Central de LIBRAS que a distância faça a mediação do surdo como Intérprete de Língua Brasileira de Sinais(LIBRAS),que pode estar instalado em um smartphone ,um tablet ou um computador com acesso à internet;
Art. 2º.
O atendimento deverá estar em consonância com os horários de funcionamento das agências bancárias;
Art. 3º.
O Intérprete presencial, ou o Sistema atenderá todos aqueles que, por deficiência auditiva, necessitarem da sua interpretação, utilizando a Língua Brasileira de Sinais, em local de fácil acesso e com sinalização de indicação;
Parágrafo único
Caso a Agência Bancária opte por um profissional Intérprete presencial, sua contratação estará submetida ao regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas);
Art. 4º.
As Agências terão o prazo de 180 dias para se adequarem às normas contidas neste Projeto a partir da sua entrada em vigor;
Art. 5º.
Este projeto entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Às Comissões competentes.
Boa Vista, 12 de março de 2026.
Arthur Henrique Brandão Machado
Prefeito de Boa Vista