Metadados
- titulo
- RESOLUÇÃO Nº 446 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
- uf
- RO
- municipio
- PORTO VELHO
- tipo
- Resolução
- numero
- 446
- data
- 2026-10-14
- ano
- 2026
- revogada
- null
- versao_texto
- publicação original
- extrator
- geometria-colunas-v2
- sha256_classificador
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- publicacao
- Diário Oficial de 15/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-15
- codigo_identificador
- DF0FB8CC
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=269&i=publicado_116172_2026-10-14_dba3624201051063de23d63a79d638b5.pdf
- baixado_em
- 2026-10-16
RESOLUÇÃO Nº 446 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
RESOLUÇÃO Nº 446 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026 Estabelece regime específico de acesso aos benefícios eventuais em situações de desastre, disciplina a articulação para a entrega de cestas básicas e água e estabelece ressalvas à aplicação da Resolução CMAS nº 109/2014. O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE — PORTO VELHO CMAS, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar Municipal nº 413, de 30 de março de 2011, por seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CMAS nº 372, de 27 de maio de 2025 e conforme deliberação na reunião extraordinária realizada dia 14 de outubro de 2026, de forma online, através da plataforma Google Meet, conforme link: https://meet.google.com/uhr- gndo-jny; CONSIDERANDO o art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que disciplina os benefícios eventuais no âmbito da assistência social; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, especialmente seus arts. 2º, 7º e 9º; CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 213, de 28 de outubro de 2025, que estabelece parâmetros orientadores para a deliberação de critérios e prazos relativos à provisão dos benefícios eventuais; CONSIDERANDO o art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, relativo às competências municipais de proteção e defesa civil; CONSIDERANDO o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 1.000, de 7 de janeiro de 2025, na redação vigente, e as atribuições da — Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil SMPDC; CONSIDERANDO a necessidade de superar as restrições de acesso previstas na Resolução CMAS nº 109, de 10 de março de 2014, diante de impactos de desastres, inclusive isolamento territorial e falta de acesso a alimentos e água; RESOLVE: Art. 1º Estabelecer regime específico de acesso aos benefícios eventuais e às provisões materiais emergenciais destinadas à sobrevivência de indivíduos, famílias e grupos afetados por desastres no Município de Porto Velho, com atenção à entrega de cestas básicas e água para consumo humano. Parágrafo único. A aplicação deste regime observará a necessidade temporária causada ou agravada pelo evento e a atuação integrada da assistência social com a proteção e defesa civil e as demais políticas competentes. CAPÍTULO I DA ABRANGÊNCIA E DOS CRITÉRIOS DE ACESSO Art. 2º O regime previsto nesta Resolução aplica-se às seguintes hipóteses: – I estado de calamidade pública decretado em razão de desastre; – II situação de emergência decretada em razão de desastre; ou – III evento adverso cujos impactos sobre as condições de vida sejam comprovados por relatório técnico territorial elaborado pela SMPDC em articulação com a SEMIAS, ainda que sua dimensão não justifique a decretação de situação de emergência ou de calamidade pública. § 1º O atendimento independe de reconhecimento estadual ou federal do desastre e da existência de plano de contingência, sem prejuízo das exigências legais específicas para obtenção de recursos de outras esferas. § 2º A existência de decreto não dispensa a identificação da necessidade concreta, e sua ausência não impede o atendimento na hipótese do inciso III. Art. 3º Poderão fundamentar o atendimento a seca, a estiagem, a inundação gradual, a enxurrada, o alagamento e outros eventos adversos que provoquem perdas, danos ou desproteção temporária e comprometam a sobrevivência ou o acesso a bens essenciais. Parágrafo único. A proteção social alcançará os territórios urbanos e rurais do Município, com atenção às comunidades ribeirinhas, aos povos e comunidades tradicionais e às áreas de difícil acesso, inclusive no Alto, Médio e Baixo Madeira. Art. 4º A necessidade de atendimento será reconhecida quando houver relação entre o evento e uma ou mais das seguintes condições: – I isolamento territorial, interrupção ou grave restrição de rotas de acesso, transporte ou abastecimento; – II falta, insuficiência ou impossibilidade de acesso efetivo a alimentos ou água potável; – III inundação ou comprometimento da moradia, deslocamento temporário ou perda de bens indispensáveis à vida cotidiana; – IV perda ou interrupção da produção, da pesca, do trabalho ou de outros meios de subsistência; ou – V outra situação tecnicamente demonstrada que gere necessidade emergencial de proteção vinculada ao evento. Parágrafo único. A avaliação considerará as condições reais de acesso e resposta da família, além das perdas, das despesas extraordinárias e das necessidades de seus integrantes. Art. 5º A renda familiar per capita não constituirá requisito exclusivo de acesso nem limite impeditivo à concessão no regime desta Resolução, sendo vedada a negativa fundada exclusivamente na superação de determinado patamar de renda. § 1º A renda poderá integrar a análise do contexto familiar, sem afastar a vulnerabilidade decorrente do isolamento ou da impossibilidade material de acesso a bens essenciais. § 2º O recebimento de salário, aposentadoria, pensão ou benefício de transferência de renda não impedirá, por si só, o atendimento, observada a necessidade efetiva. CAPÍTULO II DA COMPROVAÇÃO DOS IMPACTOS E DO ACESSO ÁGIL Art. 6º O relatório técnico territorial elaborado pela SMPDC, em articulação com a SEMIAS, constituirá meio de comprovação do evento, de seus impactos e das necessidades emergenciais, inclusive para o atendimento sem decretação, na hipótese prevista no art. 2º, inciso III, e conterá, conforme as informações disponíveis: – I identificação do evento, período de ocorrência e delimitação do território atingido; – II descrição dos impactos sobre acesso, abastecimento, moradia ou meios de subsistência; – III identificação das famílias ou grupos atingidos, distinguindo estimativas iniciais da relação nominal de atendimento; – IV indicação dos itens necessários, justificativa dos quantitativos, urgência, condições de acesso e necessidade de reavaliação; e – V data, responsável pelo registro e meios de verificação utilizados. § 1º O relatório poderá abranger uma comunidade ou conjunto de famílias, acompanhado dos registros necessários à identificação das pessoas atendidas, sem exigir laudo individual para comprovar impactos territoriais comuns. § 2º Poderão ser utilizados registros de campo, vistorias, monitoramento, informações locais verificadas e outros elementos técnicos pertinentes, sem obrigatoriedade de prova fotográfica individual. § 3º Em risco imediato à sobrevivência, admitir-se-á registro técnico inicial simplificado pela SMPDC, em articulação com a SEMIAS, com comunicação imediata à unidade de referência do SUAS e posterior complementação das informações, sem aguardar relatório extenso para iniciar a proteção. § 4º O relatório não equivale a decreto e não substitui a competência das equipes públicas do SUAS para reconhecer o direito e conceder o benefício eventual. Art. 7º O acesso poderá ocorrer por demanda da família, busca ativa, encaminhamento da SMPDC ou de outro serviço público, com registro simplificado e utilização dos meios de comunicação disponíveis. § 1º Não será exigido Cadastro Único prévio, e a falta de documento de identificação ou de comprovante de residência em território afetado não impedirá o atendimento, admitidos identificação declarada e registros de campo, com posterior complementação quando possível. § 2º Não se exigirá comparecimento ao CRAS ou a outra unidade quando o deslocamento for inviável ou comprometer a proteção. A avaliação poderá utilizar informações remotas suficientes e os registros da SMPDC. § 3º A concessão não será condicionada a contribuição, contrapartida, participação em atividade, acompanhamento familiar obrigatório ou exposição de imagem do beneficiário. Art. 8º Nas situações de risco imediato à sobrevivência, a concessão e as providências para efetivação do atendimento serão imediatas, observada a urgência identificada. § 1º Nos demais casos, a decisão ocorrerá em até dois dias úteis e a entrega em até cinco dias corridos, ambos contados do conhecimento da necessidade pela unidade pública de referência do SUAS. § 2º Impedimento material de acesso ou risco à segurança da operação poderá justificar prazo de entrega diverso, mediante registro dos motivos, da previsão de atendimento e das medidas alternativas de proteção, com informação à família ou comunidade. § 3º A ausência de parecer, relatório extenso ou conclusão de cadastro não justificará o adiamento da proteção urgente. CAPÍTULO III DAS PROVISÕES, DO RECONHECIMENTO DO DIREITO E DAS RESPONSABILIDADES Art. 9º As provisões abrangerão cestas básicas ou outros bens alimentícios e a resposta temporária à falta de água para consumo humano, conforme a necessidade demonstrada e as competências das políticas envolvidas. § 1º A oferta de bens alimentícios terá caráter temporário e emergencial, com qualidade sanitária e nutricional e adequação à composição familiar, às necessidades específicas e aos hábitos alimentares. § 2º A forma de atendimento considerará a viabilidade de acesso ao comércio e de aquisição e transporte dos itens, admitida a entrega de bens quando o isolamento ou o desabastecimento a tornarem necessária. § 3º A provisão de água será organizada em articulação com as áreas competentes, sem transferir ao orçamento da assistência social obrigações próprias de outras políticas nem substituir soluções permanentes de abastecimento. § 4º Os critérios municipais de acesso desta Resolução alcançarão os itens adquiridos ou recebidos em doação pelo Município para as finalidades aqui previstas, observadas sua destinação e a identificação da origem nos registros de controle. Art. 10. A quantidade, a periodicidade e a duração das provisões serão definidas pela necessidade temporária, pelo número de integrantes da família e pelas condições de acesso e abastecimento. § 1º As entregas poderão ser renovadas enquanto persistirem os impactos e a necessidade justificada, mediante reavaliação técnica formalmente registrada e fundamentada antes de cada novo ciclo, admitida atualização territorial quando suficiente. § 2º O prazo de referência de cada ciclo de atendimento será de 6 (seis) meses, contado do início da concessão, observadas a necessidade temporária, a avaliação técnica e a disponibilidade de insumos, sem converter o benefício eventual em prestação permanente. § 3º A continuidade do atendimento após o ciclo de 6 (seis) meses dependerá de nova avaliação técnica, formalmente registrada e fundamentada, que demonstre a persistência da necessidade temporária vinculada ao evento. A cessação do decreto, o transcurso de seis meses ou o restabelecimento parcial de uma rota não implicarão interrupção automática se a necessidade persistir e estiver devidamente registrada. § 4º A composição do atendimento considerará as provisões já recebidas, admitida complementação quando insuficientes, e priorizará as situações mais urgentes e as pessoas com maior dependência de cuidados. Art. 11. O reconhecimento do direito e a concessão dos benefícios eventuais competem às equipes de referência das unidades públicas do SUAS, cabendo à SEMIAS assegurar sua provisão e organizar o fluxo de atendimento. § 1º A decisão poderá utilizar os registros técnicos e territoriais da SMPDC, avaliação remota e relação nominal de famílias, desde que contenha elementos suficientes para individualizar os destinatários e suas necessidades. § 2º Não se exigirá visita domiciliar em todos os casos, cabendo à equipe justificar a necessidade de diligência específica sem comprometer a resposta urgente. Art. 12. A entrega material dos itens poderá ser executada por agentes designados da SMPDC, em articulação com a SEMIAS e no exercício das competências municipais de proteção e defesa civil. § 1º A presença física de assistente social, psicólogo ou outro profissional do SUAS não será condição para cada transporte, deslocamento ou entrega, desde que o benefício tenha sido previamente reconhecido pela equipe competente e a entrega esteja devidamente autorizada. § 2º A atuação logística da SMPDC não transfere a competência de concessão dos benefícios do SUAS nem autoriza a prática de atos privativos de profissão. Art. 13. A SEMIAS poderá instalar o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências, de forma temporária, com a finalidade de promover apoio e proteção às famílias e indivíduos atingidos por situações de emergência e calamidade pública, mediante a organização de equipes técnicas das proteções sociais básica e especial, conforme a necessidade identificada. Parágrafo único. Na atuação da SEMIAS no contexto de emergências e calamidades públicas, deverá ser observado o atendimento do protocolo de gestão integrada de serviços, programas e benefícios e transferência de renda, conforme Resolução CIT nº 07/2009, de modo a ofertar às famílias atendidas o acesso a direitos socioassistenciais, à rede de serviços do SUAS e, de forma intersetorial, às demais políticas públicas. Art. 14. Os benefícios eventuais estão inscritos no campo do direito, compondo as garantias do SUAS, e não configuram doação. Sua concessão observará a legislação eleitoral e as demais normas aplicáveis à Administração Pública, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, transparência e critérios objetivos, sendo vedada qualquer utilização para promoção pessoal, eleitoral ou político-partidária. Parágrafo único. A referida garantia não exime o gestor público da aplicação de critérios objetivos e transparentes, deliberados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 15. A oferta de benefícios eventuais observará a Lei Federal nº — 13.709, de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados — Pessoais (LGPD) e a regulamentação municipal aplicável, especialmente quanto à coleta, ao uso, ao compartilhamento e à proteção dos dados dos beneficiários, vedada sua exposição indevida. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO INTEGRADA, DOS REGISTROS E DO CONTROLE SOCIAL Art. 16. A SEMIAS organizará a referência técnica para as operações e, em articulação com a SMPDC, definirá os procedimentos de comunicação, o compartilhamento das informações estritamente necessárias, a autorização de entrega e o encaminhamento das necessidades remanescentes. § 1º A SMPDC contribuirá, no âmbito de suas competências, com a identificação dos impactos, o planejamento das rotas, o transporte, a entrega e os registros operacionais, sem assumir a competência de reconhecimento ou concessão dos benefícios eventuais. § 2º As ações de ajuda humanitária sob gestão própria da SMPDC conservarão suas competências e seu fluxo de autorização, com identificação da natureza da provisão nos registros, sem se confundirem com a concessão de benefício eventual do SUAS. § 3º Na indisponibilidade de comunicação, serão utilizados meios alternativos previstos para a operação, preservadas as competências decisórias e o atendimento urgente por meios legalmente disponíveis. Art. 17. O atendimento manterá registros vinculados da decisão, da movimentação de estoque e da entrega, suficientes para identificar: – I evento, localidade, família ou grupo destinatário e necessidade atendida; – II itens, quantidades, origem e data de saída e de entrega; – III unidade responsável pela concessão, quando se tratar de benefício eventual do SUAS, e agentes responsáveis pela execução; e – IV recebimento, ocorrências da operação e eventual necessidade de complementação. § 1º Os registros poderão ser produzidos em papel ou meio eletrônico, inclusive sem conexão à internet, com posterior consolidação e conciliação. § 2º A impossibilidade de assinatura ou de apresentação de documento será registrada pelo agente responsável, com indicação do meio alternativo de confirmação do recebimento, sem impedir o atendimento necessário. § 3º O tratamento de dados pessoais será limitado ao necessário para o atendimento, o acompanhamento e a prestação de contas, com acesso restrito aos agentes autorizados e divulgação pública em forma agregada. Art. 18. A SEMIAS dará publicidade aos critérios de acesso, aos locais e canais de atendimento e aos meios de revisão de negativas, em linguagem acessível e compatível com as condições dos territórios. § 1º A negativa será motivada e comunicada à pessoa interessada, assegurado pedido de reavaliação à unidade pública de referência, com prioridade conforme a urgência e observância dos prazos do art. 8º. § 2º A SEMIAS apresentará ao CMAS, semestralmente, informações agregadas sobre demanda, concessões, entregas, negativas, cobertura territorial, recursos empregados e necessidades não atendidas, observadas as normas de proteção de dados pessoais. Art. 19. A execução observará o planejamento e as dotações legalmente disponíveis, cabendo à gestão organizar estoques, logística e mobilização de recursos para o atendimento das necessidades identificadas. Parágrafo único. A insuficiência de itens será registrada e comunicada à coordenação da resposta para adoção de medidas de suprimento e priorização por urgência, sem restabelecer o teto de renda como critério eliminatório. Art. 20. O compartilhamento de informações entre os órgãos envolvidos observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — —, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) limitando a coleta, o acesso, o uso, o compartilhamento, a guarda e a divulgação de dados pessoais ao estritamente necessário para a finalidade do atendimento, com acesso restrito aos agentes autorizados e divulgação pública apenas de informações agregadas. CAPÍTULO V DAS RESSALVAS À NORMA ANTERIOR E DA VIGÊNCIA Art. 21. A SEMIAS e a SMPDC poderão detalhar, em protocolo interinstitucional, os procedimentos operacionais previstos nesta Resolução, respeitadas as competências de cada órgão e a legislação aplicável. § 1º O protocolo não poderá criar novo limite eliminatório de renda, exigir decreto nas hipóteses do art. 2º, inciso III, ou condicionar cada entrega à presença física de equipe do SUAS. § 2º A ausência de protocolo complementar não impedirá a aplicação dos critérios desta Resolução, cabendo à SEMIAS organizar, desde sua vigência, o fluxo de referência, decisão e entrega em articulação com a SMPDC. O protocolo poderá ser formalizado ou atualizado após a publicação, sem alterar as competências previstas nesta Resolução nem suspender a proteção urgente. Art. 22. As solicitações pendentes relativas a necessidades que persistam na data de entrada em vigor desta Resolução serão examinadas segundo o regime aqui estabelecido. Parágrafo único. Negativas anteriores fundadas exclusivamente no teto de renda ou na ausência de decreto poderão ser reavaliadas, mediante requerimento ou busca ativa, quando a necessidade vinculada ao evento ainda persistir. Art. 23. Exclusivamente nas hipóteses e para as provisões abrangidas por esta Resolução, aplicam-se os seguintes critérios específicos em relação ao Anexo Único da Resolução CMAS nº 109, de 10 de março de 2014: – I não será aplicado o limite de renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo previsto no art. 1º, § 1º, e no art. 4º da norma anterior; – II a remissão constante do art. 5º, caput, da norma anterior ao seu art. 4º não autoriza a aplicação do limite de renda afastado pelo inciso I deste artigo; – III as exigências documentais previstas no art. 2º, parágrafo único, e no art. 4º da norma anterior observarão as formas simplificadas e as dispensas previstas nos arts. 6º a 8º desta Resolução; e – IV o prazo de seis meses consecutivos previsto no art. 5º, parágrafo único, da norma anterior não impedirá a renovação do atendimento nos termos do art. 10 desta Resolução, mediante reavaliação técnica fundamentada. § 1º As ressalvas não afastam a competência das equipes públicas do SUAS para o reconhecimento do direito e a concessão do benefício eventual, nos termos do art. 11. § 2º Os demais dispositivos da Resolução CMAS nº 109/2014 permanecem aplicáveis às situações e modalidades não abrangidas por este regime e, subsidiariamente, ao atendimento em desastres, naquilo que for compatível com esta Resolução. § 3º A exigência de avaliação ou concessão por equipe técnica não será interpretada como obrigatoriedade de sua presença física em cada entrega executada pela SMPDC. Art. 24. Esta Resolução deverá ser submetida à análise da – Procuradoria-Geral do Município PGM, especialmente quanto à competência normativa do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, à definição dos critérios locais para a concessão dos benefícios eventuais e à compatibilidade com a legislação municipal vigente, inclusive com a Resolução CMAS nº 109/2014 e a Resolução CMAS nº 392/2025. Parágrafo único. Após a análise jurídica e a realização dos ajustes eventualmente recomendados, a matéria deverá retornar ao CMAS para as providências cabíveis. Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WALDEMARINA GALVÃO LOPES – Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS Publicado por: Fernanda Santos Julio