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MunicipalRO · Porto Velho · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei-DL nº 3.418, de 17 de abril de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
Lei
numero
3418
data
2026-04-17
municipio
Porto Velho
uf
RO
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1100205
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número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
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versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 20/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
fonte
https://sapl.portovelho.ro.leg.br/norma/29129
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https://sapl.portovelho.ro.leg.br/ta/9100/text
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2026-10-20T22:58:54.870378
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não informado no timestamp original; dia literal preservado
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2026-10-20
revogada
null

Lei-DL nº 3.418, de 17 de abril de 2026

Institui o Programa “Amigo da Praça” no Município de Porto Velho e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º.

Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa “Amigo da Praça”, com o objetivo de incentivar a atuação colaborativa e voluntária de moradores locais para
zelar pelo bom uso e manutenção das praças e parques públicos municipais.

CAPÍTULO II — DOS OBJETIVOS

Art. 2º.

São objetivos específicos do Programa “Amigo da Praça”:

I –

promover a preservação e o bom uso das praças e parques públicos do Município;

II –

facilitar a comunicação entre moradores, autoridades e órgãos municipais responsáveis pela gestão e manutenção dos espaços públicos;

III –

incentivar a cidadania ativa, por meio da participação voluntária;

IV –

reduzir impactos ocasionados pelo vandalismo e outros danos às praças e parques públicos; e

V –

identificar demandas e necessidades relacionadas à iluminação, segurança, limpeza e manutenção dos espaços públicos.

CAPÍTULO III — DA PARTICIPAÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 3º.

Qualquer morador do entorno de praças e parques públicos poderá manifestar interesse em participar do Programa, desde que atenda aos critérios definidos pela Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho EMDUR, ou por outro órgão responsável.

Art. 4º.

Os interessados deverão realizar cadastro junto ao órgão competente, apresentando comprovante de residência e demais documentos solicitados.

Art. 5º.

A nomeação dos representantes, denominados Amigos da Praça, será formalizada por ato administrativo do Poder Executivo Municipal, em caráter voluntário e honorífico, sem qualquer vínculo empregatício ou remuneração.

CAPÍTULO IV — DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º.

São atribuições dos Amigos da Praça:

I –

observar e relatar às autoridades competentes quaisquer situações ou ocorrências de vandalismo, depredação, furtos ou outros ilícitos nas praças e parques públicos;

II –

comunicar à Prefeitura problemas relacionados à iluminação pública, limpeza, falta de manutenção, necessidade de reparos ou outras demandas identificadas; e

III –

atuar como ponto de interlocução entre a comunidade e os órgãos municipais responsáveis pela gestão e manutenção dos espaços públicos.

CAPÍTULO V — DA COMUNICAÇÃO COM AS AUTORIDADES

Art. 7º.

Será disponibilizado aos Amigos da Praça canal exclusivo de comunicação com a Prefeitura e autoridades locais, priorizando meios digitais, como aplicativos de mensagens ou plataformas eletrônicas disponibilizadas pelo Município.

Parágrafo único

Os Amigos da Praça poderão comunicar diretamente às autoridades policiais ocorrências que comprometam a segurança pública.

CAPÍTULO VI — DO RECONHECIMENTO E INCENTIVO

Art. 8º.

Os Amigos da Praça receberão certificados de reconhecimento emitidos anualmente pela Prefeitura de Porto Velho, como forma de valorização e incentivo à participação.

Art. 9º.

O Programa poderá realizar eventos anuais de integração, capacitação e reconhecimento dos participantes, com enfoque em cidadania, segurança comunitária e sustentabilidade.

CAPÍTULO VII — DA COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO

Art. 10.

O Programa “Amigo da Praça” será coordenado pela EMDUR, que ficará responsável pela seleção, capacitação e acompanhamento dos voluntários.

§ 1º

A atuação dos Amigos da Praça será considerada de caráter exclusivamente voluntário, não gerando vínculo empregatício, obrigação de remuneração ou quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou afins.

§ 2º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, não implicando criação de despesa obrigatória de caráter continuado.

CAPÍTULO VIII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito