Metadados
- titulo
- Lei-DL nº 3.412, de 17 de abril de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- Lei
- numero
- 3412
- data
- 2026-04-17
- municipio
- Porto Velho
- uf
- RO
- codigo_ibge
- 1100205
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 20/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.portovelho.ro.leg.br/norma/29115
- fonte_texto
- https://sapl.portovelho.ro.leg.br/ta/9069/text
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- capturado_em_fonte
- 2026-10-20T22:59:10.398106
- fuso_dia_captura
- não informado no timestamp original; dia literal preservado
- baixado_em
- 2026-10-20
- revogada
- null
Lei-DL nº 3.412, de 17 de abril de 2026
Institui os Jogos Escolares do Município de Porto Velho e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º.
Ficam instituídos os Jogos Escolares do Município de Porto Velho, em caráter permanente, a serem realizados anualmente.
Art. 2º.
São objetivos dos Jogos Escolares do Município de Porto Velho:
I –
fomentar o desporto educacional no Município de Porto Velho;
II –
contribuir para a identificação e o desenvolvimento de jovens com potencial esportivo;
III –
promover a inclusão social e a diversidade no esporte;
IV –
desenvolver o intercâmbio sociocultural e esportivo entre os participantes;
V –
contribuir para o desenvolvimento integral dos estudantes atletas, enquanto sujeitos sociais autônomos, democráticos e participativos, estimulando o pleno exercício da cidadania por meio do esporte;
VI –
estimular a prática esportiva nas instituições de educação básica das redes públicas (municipal, estadual e federal) e privada do Município de Porto Velho; e
VII –
garantir o conhecimento do esporte, estimulando o acesso e a permanência na prática esportiva ao longo da vida, com vistas à melhoria da qualidade de vida.
CAPÍTULO II — DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 3º.
Os Jogos Escolares do Município de Porto Velho promovem, por meio da prática desportiva, o desporto educacional, com a finalidade de possibilitar a interrelação socioafetiva, educacional e cultural entre os estudantes da educação básica do Município de Porto Velho, oportunizando sua participação na construção da cidadania e incentivando os valores de fraternidade, solidariedade, cultura da paz, ética esportiva e espírito esportivo.
Art. 4º.
Os Jogos Escolares do Município de Porto Velho serão realizados pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer – SEMTEL e pela Secretaria Municipal de Educação
SEMED, observada a prévia previsão no Plano Plurianual PPA e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 1º
Caberá, prioritariamente, à SEMTEL a organização e a execução dos Jogos Escolares do Município de Porto Velho, inclusive no que se refere à fase seletiva municipal, observadas as modalidades e faixas etárias previstas nos Jogos Escolares de Rondônia – JOER, com prioridade aos estudantes da rede municipal de ensino, desde a educação infantil até o ensino fundamental, nos termos do art. 207 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º
Na impossibilidade de execução pela SEMTEL, caberá à SEMED organizar e realizar os Jogos Escolares do Município de Porto Velho, observadas as mesmas diretrizes previstas no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO III — DAS FASES
Art. 5º.
Os Jogos Escolares do Município de Porto Velho serão realizados em modalidades esportivas olímpicas e paralímpicas, podendo ainda contemplar modalidades constantes dos programas de competições dos Jogos Escolares de âmbito estadual e nacional, bem como modalidades recreativas e de lazer destinadas às faixas etárias não abrangidas por essas competições, observadas as seguintes fases:
I –
Fase Distrital Alto Madeira e BR-364;
II –
Fase Distrital Baixo Madeira; e
III –
Fase Metropolitana.
Parágrafo único
As fases previstas nos incisos I e II deste artigo constituirão etapas seletivas para a participação na Fase Metropolitana, prevista no inciso III.
CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município, no âmbito do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer – SEMTEL e da Secretaria Municipal de Educação SEMED, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem como outras fontes de recursos legalmente admitidas.
Art. 7º.
Os patrocínios provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, observarão a legislação vigente e as normas aplicáveis à matéria.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de ato próprio.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito