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MunicipalRO · Porto Velho · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei-DL nº 3.412, de 17 de abril de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
Lei
numero
3412
data
2026-04-17
municipio
Porto Velho
uf
RO
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1100205
origem_data
número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
versao_texto
versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 20/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
fonte
https://sapl.portovelho.ro.leg.br/norma/29115
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https://sapl.portovelho.ro.leg.br/ta/9069/text
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2026-10-20T22:59:10.398106
fuso_dia_captura
não informado no timestamp original; dia literal preservado
baixado_em
2026-10-20
revogada
null

Lei-DL nº 3.412, de 17 de abril de 2026

Institui os Jogos Escolares do Município de Porto Velho e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º.

Ficam instituídos os Jogos Escolares do Município de Porto Velho, em caráter permanente, a serem realizados anualmente.

Art. 2º.

São objetivos dos Jogos Escolares do Município de Porto Velho:

I –

fomentar o desporto educacional no Município de Porto Velho;

II –

contribuir para a identificação e o desenvolvimento de jovens com potencial esportivo;

III –

promover a inclusão social e a diversidade no esporte;

IV –

desenvolver o intercâmbio sociocultural e esportivo entre os participantes;

V –

contribuir para o desenvolvimento integral dos estudantes atletas, enquanto sujeitos sociais autônomos, democráticos e participativos, estimulando o pleno exercício da cidadania por meio do esporte;

VI –

estimular a prática esportiva nas instituições de educação básica das redes públicas (municipal, estadual e federal) e privada do Município de Porto Velho; e

VII –

garantir o conhecimento do esporte, estimulando o acesso e a permanência na prática esportiva ao longo da vida, com vistas à melhoria da qualidade de vida.

CAPÍTULO II — DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 3º.

Os Jogos Escolares do Município de Porto Velho promovem, por meio da prática desportiva, o desporto educacional, com a finalidade de possibilitar a interrelação socioafetiva, educacional e cultural entre os estudantes da educação básica do Município de Porto Velho, oportunizando sua participação na construção da cidadania e incentivando os valores de fraternidade, solidariedade, cultura da paz, ética esportiva e espírito esportivo.

Art. 4º.

Os Jogos Escolares do Município de Porto Velho serão realizados pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer – SEMTEL e pela Secretaria Municipal de Educação
SEMED, observada a prévia previsão no Plano Plurianual PPA e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

§ 1º

Caberá, prioritariamente, à SEMTEL a organização e a execução dos Jogos Escolares do Município de Porto Velho, inclusive no que se refere à fase seletiva municipal, observadas as modalidades e faixas etárias previstas nos Jogos Escolares de Rondônia – JOER, com prioridade aos estudantes da rede municipal de ensino, desde a educação infantil até o ensino fundamental, nos termos do art. 207 da Lei Orgânica do Município.

§ 2º

Na impossibilidade de execução pela SEMTEL, caberá à SEMED organizar e realizar os Jogos Escolares do Município de Porto Velho, observadas as mesmas diretrizes previstas no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO III — DAS FASES

Art. 5º.

Os Jogos Escolares do Município de Porto Velho serão realizados em modalidades esportivas olímpicas e paralímpicas, podendo ainda contemplar modalidades constantes dos programas de competições dos Jogos Escolares de âmbito estadual e nacional, bem como modalidades recreativas e de lazer destinadas às faixas etárias não abrangidas por essas competições, observadas as seguintes fases:

I –

Fase Distrital Alto Madeira e BR-364;

II –

Fase Distrital Baixo Madeira; e

III –

Fase Metropolitana.

Parágrafo único

As fases previstas nos incisos I e II deste artigo constituirão etapas seletivas para a participação na Fase Metropolitana, prevista no inciso III.

CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º.

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município, no âmbito do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer – SEMTEL e da Secretaria Municipal de Educação SEMED, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem como outras fontes de recursos legalmente admitidas.

Art. 7º.

Os patrocínios provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, observarão a legislação vigente e as normas aplicáveis à matéria.

Art. 8º.

O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de ato próprio.

Art. 9º.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito