Metadados
- titulo
- Lei Promulgada-DL nº 3.405, de 17 de abril de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- Lei Promulgada
- numero
- 3405
- data
- 2026-04-17
- municipio
- Porto Velho
- uf
- RO
- codigo_ibge
- 1100205
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 20/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.portovelho.ro.leg.br/norma/29229
- fonte_texto
- https://sapl.portovelho.ro.leg.br/ta/9231/text
- sha256_fonte
- 9c168847c5a142c18b5c6b6f3b3fbee5c99049cb4823cd8c05f8b803a2646808
- sha256_texto
- 37ebf434f0920a8fe72d86d2cb2eb21fb637abb3d208d94fc1b63f825340d22b
- capturado_em_fonte
- 2026-10-20T22:59:26.870804
- fuso_dia_captura
- não informado no timestamp original; dia literal preservado
- baixado_em
- 2026-10-20
- revogada
- null
Lei Promulgada-DL nº 3.405, de 17 de abril de 2026
“Proíbe e estabelece penalidades para a promoção, divulgação ou realização de eventos, apresentações ou conteúdos públicos que promovam a adultilização e a erotização de crianças e adolescentes no Município de Porto Velho, e dá outras providências. ”
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:
L E I:
Art. 1º.
Ficam proibidas, no âmbito do Município de Porto Velho, a promoção, divulgação ou realização de eventos, apresentações ou conteúdos públicos que promovam a adultização e/ou erotização de crianças e adolescentes.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, entende-se por:
I –
Adultização: A imposição ou indução de comportamentos, vestimentas, linguagens, expressões corporais ou contextos de conotação sexual incompatíveis com faixa etária;
II –
Erotização: A exposição ou estímulo sexual precoce de crianças e adolescentes, de forma direta ou indireta, em eventos, apresentações, mídias ou atividades.
Art. 3º.
O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I –
Advertência;
II –
Multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) Unidades Padrão Municipal – UPM;
III –
Suspensão da atividade ou do evento;
IV –
Cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.
Art. 4º.
Compete à fiscalização municipal, em conjunto com o Conselho Tutelar, a apuração e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo critérios objetivos para caracterização de adultização e erotização, procedimentos de fiscalização e formas de denúncia.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de abril de 2026.
Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros
Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho
Projeto de Lei nº 4.880/2025
Autoria: Vereador Gedeão Negreiros e Vereador Pastor Evanildo