Metadados
- titulo
- Lei Promulgada-DL nº 3.390, de 05 de março de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- Lei Promulgada
- numero
- 3390
- data
- 2026-03-05
- municipio
- Porto Velho
- uf
- RO
- codigo_ibge
- 1100205
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 20/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.portovelho.ro.leg.br/norma/28980
- fonte_texto
- https://sapl.portovelho.ro.leg.br/ta/8947/text
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- capturado_em_fonte
- 2026-10-20T23:05:38.927879
- fuso_dia_captura
- não informado no timestamp original; dia literal preservado
- baixado_em
- 2026-10-20
- revogada
- null
Lei Promulgada-DL nº 3.390, de 05 de março de 2026
“Autoriza o Poder Executivo a instituir a “Faixa Azul” delimitação exclusiva para o trânsito de motocicletas nas vias públicas de Porto Velho e dá outras providências. ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir a “Faixa Azul” delimitação exclusiva para circulação de motocicletas, nas vias urbanas de Porto Velho, especialmente nas avenidas de maior fluxo, como medida de segurança e ordenamento do trânsito.
Art. 2º.
As faixas exclusivas deverão ser implementadas com base em estudos técnicos de engenharia de tráfego, realizados pela Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes (SEMTRAN), ou órgão equivalente.
Art. 3º.
A sinalização horizontal e vertical das faixas deverá obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e às resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 4º.
A utilização das faixas exclusivas será restrita a motocicletas, motonetas e ciclomotores, podendo o Poder Executivo regulamentar, por decreto, os horários, trechos e condições de uso conforme a necessidade local.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 05 de março de 2026.
FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS
Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho
Projeto de Lei nº 4.869/2025
Autoria: Vereador Marcio Pacele.