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MunicipalRO · Porto Velho · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei Promulgada-DL nº 3.385, de 03 de março de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
Lei Promulgada
numero
3385
data
2026-03-03
municipio
Porto Velho
uf
RO
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1100205
origem_data
número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
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versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 20/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
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https://sapl.portovelho.ro.leg.br/norma/28992
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https://sapl.portovelho.ro.leg.br/ta/8961/text
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2026-10-20T23:06:41.967267
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não informado no timestamp original; dia literal preservado
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2026-10-20
revogada
null

Lei Promulgada-DL nº 3.385, de 03 de março de 2026

“AUTORIZA A CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS PARA PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PORTO VELHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

L E I:

Art. 1º.

Fica autorizada a capacitação em noções básicas de primeiros socorros para todos os professores e profissionais da educação que atuam:

I –

Nas creches municipais e creches conveniadas com o Município de Porto Velho;

II –

Nas unidades escolares de ensino fundamental da rede pública municipal de ensino;

III –

Os profissionais da educação que venham a ingressar no serviço público municipal por meio de concurso público, desde o momento da posse.

Art. 2º.

A capacitação mencionada no artigo anterior poderá ocorrer por meio de curso presencial ou remoto, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, e deverá abordar:

I –

Noções básicas de atendimento em caso de quedas, desmaios, engasgos, convulsões, sangramentos, paradas cardiorrespiratórias e outros incidentes comuns no ambiente escolar;

II –

Formas seguras de acionar os serviços de emergência;

III –

Medidas preventivas e de segurança no ambiente escolar.

Art. 3º.

O curso de primeiros socorros deverá ser realizado por instituição ou profissional devidamente habilitado e credenciado, preferencialmente em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil, o SAMU ou instituições de saúde com atuação reconhecida.

Art. 4º.

O curso será oferecido de forma gratuita aos profissionais, podendo ser realizado por meio de parcerias entre a Secretaria Municipal de Educação e instituições públicas ou privadas.

Art. 5º.

A Secretaria Municipal de Educação regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, os procedimentos para a implementação, fiscalização e certificação das capacitações.

Art. 6º.

A realização do curso será requisito obrigatório para os processos de atribuição de aulas, lotação ou efetivação de posse de novos servidores da educação.

Art. 7º.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 05 de março de 2026.

FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS
Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

Projeto de Lei nº 4.838/2025
Autoria: Vereador Nilton Souza