Metadados
- titulo
- Lei Promulgada-DL nº 3.381, de 05 de março de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- Lei Promulgada
- numero
- 3381
- data
- 2026-03-05
- municipio
- Porto Velho
- uf
- RO
- codigo_ibge
- 1100205
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 20/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.portovelho.ro.leg.br/norma/28984
- fonte_texto
- https://sapl.portovelho.ro.leg.br/ta/8952/text
- sha256_fonte
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- 2026-10-20T23:06:07.315248
- fuso_dia_captura
- não informado no timestamp original; dia literal preservado
- baixado_em
- 2026-10-20
- revogada
- null
Lei Promulgada-DL nº 3.381, de 05 de março de 2026
"Institui o Programa de Incentivo ao Xadrez nas escolas da rede pública municipal de ensino de Porto Velho e dá outras providências."
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:
L E I:
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa de Incentivo ao Xadrez nas escolas da rede pública Municipal de ensino de Porto Velho, com o objetivo de estimular a prática do xadrez como ferramenta pedagógica complementar no processo de ensino aprendizagem.
Art. 2º.
São objetivos do Programa:
I –
Estimular o desenvolvimento do raciocínio lógico, da concentração, da paciência, da disciplina e da criatividade dos alunos;
II –
Contribuir para a melhoria do desempenho escolar, em especial nas áreas de matemática e leitura;
III –
Promover a inclusão social e o respeito à diversidade por meio do esporte intelectual
IV –
Incentivar a socialização e o trabalho em equipe;
V –
Promover campeonatos escolares de xadrez em nível municipal e regional.
Art. 3º.
Para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá:
I –
Inserir atividades de xadrez nos projetos político pedagógicos das escolas públicas municipais;
II –
Promover cursos de capacitação e formação continuada para professores e servidores da rede municipal de ensino;
III –
Adquirir materiais didáticos, tabuleiros, relógios e outros equipamentos necessários à prática do xadrez;
IV –
Firmar parcerias com instituições sem fins lucrativo e administradoras na modalidade de Xadrez;
V –
Organizar anualmente os Jogos Escolares Municipais de Xadrez
Art. 4º.
A implantação, coordenação, acompanhamento e regulamentação do Programa ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, que poderá designar setor ou equipe específica para sua implementação e monitoramento.
Art. 5º.
A execução do Programa de que trata esta Lei será realizada, preferencialmente, com o aproveitamento de recursos humanos, materiais e financeiros já disponíveis, podendo as despesas adicionais, se houver, correr por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único
A aquisição de materiais e a realização de ações previstas nesta Lei poderão ser implementadas de forma gradativa, conforme a disponibilidade orçamentária e as prioridades definidas.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho, 05 de março de 2026.
FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS
Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho
Projeto de Lei nº 4.801/2025
Autoria: Vereador Pedro Geovar