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MunicipalRO · Porto Velho · Lei complementar

Metadados
titulo
Lei Complementar nº 1.083, de 21 de setembro de 2026
tipo
Lei complementar
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Lei Complementar
numero
1083
data
2026-09-21
municipio
Porto Velho
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1100205
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2026-10-20
revogada
null

Lei Complementar nº 1.083, de 21 de setembro de 2026

Institui o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de Porto Velho – SIMPDEC/PVH, cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CMPDC/PVH e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, Proteção Humanitária e Resiliência Climática – FUMPDEC/PVH e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º.

Fica instituído o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de Porto Velho –SIMPDEC/PVH, como instrumento permanente de articulação, planejamento, coordenação, execução, monitoramento e avaliação das ações municipais de proteção e defesa civil, e ficam criados o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CMPDC/PVH e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, Proteção Humanitária e Resiliência Climática – FUMPDEC/PVH.

Parágrafo único

O SIMPDEC/PVH incorporará, de forma transversal e vinculada à gestão de riscos e de desastres, as diretrizes de justiça climática, proteção humanitária, adaptação à mudança do clima e fortalecimento da resiliência territorial, institucional e comunitária.

Art. 2º.

O SIMPDEC/PVH integra o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e observará a legislação federal, estadual e municipal aplicável, especialmente os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC.

Art. 3º.

Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I –

proteção e defesa civil: o conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinado a evitar ou reduzir os riscos de acidentes ou desastres, minimizar seus impactos socioeconômicos e ambientais e restabelecer a normalidade social;

II –

justiça climática: a diretriz de gestão pública que reconhece a distribuição desigual dos riscos, impactos e capacidades de adaptação diante de eventos extremos e da mudança do clima, orientando a priorização proporcional de pessoas, grupos, comunidades e territórios mais expostos e vulneráveis;

III –

proteção humanitária: o conjunto de medidas intersetoriais, temporárias e vinculadas a risco, evento adverso ou desastre, destinadas a preservar a vida, a dignidade, a saúde, a integridade, a segurança alimentar e hídrica, o abrigo, a mobilidade, a informação e o acesso a serviços essenciais;

IV –

resiliência climática e a desastres: a capacidade das instituições, comunidades, infraestruturas, serviços públicos e territórios de antecipar, prevenir, resistir, absorver, adaptar-se, responder e recuperar-se dos efeitos de eventos adversos e da mudança do clima;

V –

abordagem multiameaças: o planejamento e a atuação que consideram, de maneira integrada, diferentes ameaças naturais, tecnológicas, biológicas, ambientais ou associadas à mudança do clima, inclusive seus efeitos combinados, sucessivos ou em cascata; e

VI –

população em situação de vulnerabilidade: pessoas, famílias, grupos ou comunidades cuja exposição, sensibilidade ou reduzida capacidade de prevenção, resposta e recuperação amplie os riscos e os impactos de acidentes, desastres ou eventos climáticos extremos.

Art. 4º.

A atuação do SIMPDEC/PVH observará os seguintes princípios:

I –

proteção da vida, da dignidade humana e da integridade física e mental;

II –

prioridade das ações de prevenção, mitigação e redução do risco de desastres;

III –

atuação integrada, sistêmica, intersetorial e articulada entre os níveis de governo, os órgãos municipais, a sociedade civil, o setor privado, as instituições de ensino e pesquisa e as comunidades;

IV –

justiça climática, equidade territorial e redução das desigualdades socioambientais;

V –

proteção prioritária das populações mais expostas e vulneráveis;

VI –

planejamento baseado em evidências técnicas, científicas, conhecimentos comunitários e dados oficiais;

VII –

participação social, transparência, integridade, controle social e prestação de contas;

VIII –

comunicação de risco clara, acessível, inclusiva, tempestiva e orientada à ação;

IX –

continuidade administrativa e preservação da memória institucional e das lições aprendidas;

X –

cooperação federativa, solidariedade, subsidiariedade e apoio mútuo;

XI –

proteção de dados pessoais, segurança da informação e respeito aos direitos das populações afetadas; e

XII –

reconstrução segura, sustentável e orientada à redução de riscos futuros.

Art. 5º.

Na formulação, no planejamento e na execução das ações previstas nesta Lei Complementar, serão considerados prioritariamente, mediante critérios técnicos e sem prejuízo de outros grupos identificados em diagnóstico oficial:

I –

comunidades ribeirinhas, rurais, extrativistas, tradicionais, periurbanas, distritais, isoladas e de difícil acesso;

II –

populações expostas a inundações, alagamentos, enxurradas, estiagens, secas, queimadas, incêndios florestais, fumaça, baixa qualidade do ar, ondas de calor, erosões, terras caídas, desbarrancamentos, vendavais, tempestades e demais eventos adversos;

III –

pessoas desabrigadas, desalojadas, isoladas, evacuadas preventivamente ou deslocadas internamente em razão de risco ou desastre;

IV –

crianças e adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, gestantes, nutrizes, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com condições de saúde que demandem cuidado continuado;

V –

amílias em situação de pobreza, insegurança alimentar, insegurança hídrica, moradia precária ou vulnerabilidade socioambiental agravada;

VI –

povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, comunidades ribeirinhas, pescadores artesanais, extrativistas, agricultores familiares, respeitadas as competências dos demais entes federativos e os direitos assegurados pela legislação; e

VII –

pessoas em situação de rua, migrantes, refugiados e outros grupos em mobilidade humana, quando expostos ou afetados por risco, evento adverso ou desastre.

Art. 6º.

A proteção prioritária prevista nesta Lei Complementar será orientada por avaliação de risco, diagnóstico de vulnerabilidade, critérios de necessidade, proporcionalidade, territorialidade, acessibilidade e proteção integral, sem criar direito automático a benefício pecuniário ou dispensar os requisitos das políticas públicas setoriais competentes.

Art. 7º.

As ações de proteção humanitária e resiliência climática previstas nesta Lei Complementar serão complementares e articuladas às políticas de assistência social, saúde, meio ambiente, habitação, saneamento, educação, agricultura, mobilidade, segurança, direitos humanos e demais políticas setoriais, sem substituir suas competências, estruturas, conselhos, fundos, benefícios ou serviços ordinários.

CAPÍTULO II — DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 8º.

Integram o SIMPDEC/PVH:

I –

A Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil – SMPDC, como órgão central;

II –

O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CMPDC/PVH;

III –

o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, Proteção Humanitária e Resiliência Climática – FUMPDEC/PVH;

IV –

O Comitê Municipal de Gestão de Riscos e Crises Climáticas e Segurança Hídrica – CMGRCCSH, como instância governamental intersetorial de coordenação técnicooperacional e estratégica;

V –

Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal com competências relacionadas à gestão de riscos e de desastres;

VI –

Os órgãos e entidades públicas estaduais e federais que atuem no território municipal, mediante articulação e cooperação;

VII –

As entidades privadas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, organizações humanitárias, associações comunitárias e profissionais, prestadores de serviços públicos e demais órgãos de apoio;

VIII –

Os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDECs; e

IX –

Os voluntários cadastrados e capacitados, na forma da legislação aplicável.

Art. 9º.

A coordenação geral do SIMPDEC/PVH caberá à SMPDC, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos setoriais, do CMGRCCSH e das demais instâncias de participação e controle.

Art. 10.

Compete ao SIMPDEC/PVH, observadas as atribuições legais dos órgãos integrantes:

I –

executar a PNPDEC em âmbito local e coordenar as ações do SINPDEC no Município, em articulação com a União e o Estado;

II –

incorporar a redução do risco de desastres ao planejamento municipal, ao ordenamento territorial, ao desenvolvimento urbano e rural e às políticas públicas setoriais;

III –

identificar, avaliar, mapear, monitorar e comunicar os riscos de desastres;

IV –

realizar, em articulação com a União e o Estado, o monitoramento das áreas classificadas como de risco alto e muito alto;

V –

produzir e disseminar alertas antecipados, orientações de autoproteção e protocolos de resposta acessíveis à população;

VI –

promover a fiscalização das áreas de risco e a adoção de medidas destinadas a impedir novas ocupações inadequadas;

VII –

vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando cabível, intervenção preventiva, evacuação e interdição, observada a competência técnica de cada órgão;

VIII –

elaborar, revisar, testar, divulgar e operacionalizar planos de contingência e protocolos intersetoriais;

IX –

Organizar, em articulação com a política de assistência social e demais órgãos competentes, abrigos temporários, pontos de apoio e soluções emergenciais de acolhimento;

X –

promover a coleta, o recebimento, a armazenagem, a distribuição, o controle e a rastreabilidade de suprimentos em situações de risco ou desastre;

XI –

proceder à avaliação de danos e prejuízos e à identificação das necessidades da população afetada;

XII –

manter o Estado e a União informados sobre desastres e ações municipais e operar os registros no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID;

XIII –

realizar exercícios simulados, capacitações, campanhas educativas e ações de comunicação de risco;

XIV –

estimular e capacitar NUPDECs, organizações voluntárias, radioamadores e redes comunitárias de apoio;

XV –

articular soluções de moradia temporária e retorno seguro para famílias atingidas, em conjunto com os órgãos competentes;

XVI –

planejar a continuidade de serviços públicos essenciais e a proteção de infraestruturas críticas;

XVII –

fomentar estudos, projetos, soluções baseadas na natureza e medidas de adaptação climática diretamente relacionadas à redução do risco de desastres;

XVIII –

captar e gerir recursos, celebrar instrumentos de cooperação e promover parcerias para prevenção, preparação, resposta e recuperação; e

XIX –

promover a recuperação com redução de riscos, inclusão, acessibilidade e sustentabilidade.

Art. 11.

Constituem instrumentos prioritários do SIMPDEC/PVH:

I –

o Plano Municipal de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

II –

o Plano Municipal de Redução de Riscos – PMRR;

III –

o Plano Municipal Integrado de Preparação e Resposta a Eventos Climáticos Extremos e seus planos sazonais ou temáticos;

IV –

os mapas, cartas, cadastros, bancos de dados, diagnósticos e sistemas de informações de riscos e desastres;

V –

os sistemas de monitoramento, alerta, alarme, comunicação e comando operacional;

VI –

os planos de continuidade de serviços essenciais e de proteção de infraestruturas críticas;

VII –

o Plano Anual de Aplicação do FUMPDEC/PVH;

VIII –

os protocolos de proteção humanitária, assistência, logística, evacuação, abrigamento e distribuição de suprimentos; e

IX –

os instrumentos de planejamento climático e ambiental aplicáveis, em articulação com a Lei nº 2.273, de 23 de dezembro de 2015.

Art. 12.

Os órgãos integrantes do SIMPDEC/PVH deverão compartilhar, no limite de suas competências e observadas as normas de proteção de dados, as informações necessárias à avaliação de riscos, ao planejamento, à resposta, à recuperação e à prestação de contas.

§ 1º

A integração de dados buscará evitar duplicidades, divergências de números oficiais e retrabalho, preservadas a autoria, a rastreabilidade, a qualidade e a responsabilidade técnica pelas informações.

§ 2º

Dados pessoais e informações sensíveis somente serão compartilhados quando necessários, adequados e proporcionais à finalidade pública, com medidas de segurança, controle de acesso e, quando cabível, anonimização.

CAPÍTULO III — DO ÓRGÃO CENTRAL

Art. 13.

A SMPDC é o órgão central do SIMPDEC/PVH e o principal elo do Município com o SINPDEC, responsável pela coordenação geral, articulação institucional, planejamento, gestão e acompanhamento das ações municipais de proteção e defesa civil.

Art. 14.

Compete à SMPDC, além das atribuições previstas em legislação específica:

I –

coordenar o SIMPDEC/PVH e promover a integração entre seus componentes;

II –

elaborar e propor políticas, planos, programas, protocolos, projetos e normas técnicas de proteção e defesa civil;

III –

coordenar, no âmbito municipal, as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

IV –

manter articulação permanente com órgãos municipais, estaduais e federais, entidades privadas, organizações comunitárias e instituições técnicas;

V –

coordenar o monitoramento de riscos, a recepção e a difusão de alertas e o acionamento dos protocolos municipais;

VI –

instruir os processos de declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública e de reconhecimento estadual ou federal;

VII –

gerir os registros municipais no S2ID e apoiar solicitações de recursos para ações de resposta, reconstrução e prevenção;

VIII –

coordenar a avaliação de danos e prejuízos, consolidando dados produzidos pelos órgãos setoriais;

IX –

exercer a gestão administrativa do FUMPDEC/PVH e elaborar a proposta de seu Plano Anual de Aplicação;

X –

exercer a Secretaria-Executiva do CMPDC/PVH;

XI –

articular-se com o CMGRCCSH e acompanhar a execução das deliberações intersetoriais relacionadas à proteção e defesa civil;

XII –

organizar e manter cadastros de recursos, voluntários, entidades parceiras, NUPDECs, abrigos, rotas, equipamentos e capacidades municipais;

XIII –

promover capacitação, simulados, educação para redução de riscos e comunicação pública;

XIV –

produzir relatórios, pareceres, notas técnicas, planos de trabalho, prestações de contas e demais documentos necessários;

XV –

coordenar, com os órgãos competentes, ações de proteção humanitária, logística, segurança hídrica e atendimento a comunidades isoladas; e

XVI –

zelar pela memória institucional, pelo registro das lições aprendidas e pela melhoria contínua dos processos.

Art. 15.

A coordenação de incidentes e operações de resposta observará os planos de contingência, os níveis de ativação definidos pelo Município e os protocolos de comando, controle, segurança e cooperação aplicáveis, sem prejuízo das competências legais das autoridades e dos órgãos especializados.

Art. 16.

A ativação de ações municipais de proteção humanitária poderá fundamentar-se em alerta oficial, avaliação de risco, relatório de campo, nota técnica da SMPDC, deliberação do CMGRCCSH ou outro elemento idôneo que demonstre risco iminente, evento adverso ou desastre.

Parágrafo único

A adoção de medidas preventivas ou emergenciais pelo Município não dependerá de prévio reconhecimento estadual ou federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, sem prejuízo dos requisitos específicos para acesso a transferências de outros entes.

CAPÍTULO IV — DA GOVERNANÇA E DA ARTICULAÇÃO COM O COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃORISCOS E CRISES CLIMÁTICAS E SEGURANÇA HÍDRICA

Art. 17.

A governança do SIMPDEC/PVH observará a seguinte distribuição funcional:

I –

à SMPDC caberá a coordenação geral do Sistema, a articulação com o SINPDEC e a gestão executiva das ações de proteção e defesa civil;

II –

ao CMPDC/PVH caberá a participação social, a proposição de diretrizes, o acompanhamento das políticas e o controle social do FUMPDEC/PVH, nos limites desta Lei Complementar;

III –

ao CMGRCCSH caberá a coordenação governamental intersetorial, técnico-operacional e estratégica dos eventos climáticos extremos, das crises e das situações de segurança hídrica; e

IV –

aos órgãos e entidades setoriais caberá executar as medidas de sua competência legal, administrativa, técnica e orçamentária.

Art. 18.

O Comitê Municipal de Gestão de Riscos e Crises Climáticas e Segurança Hídrica – CMGRCCSH, instituído pelo Decreto nº 21.968, de 29 de abril de 2026, ou a instância que venha a sucedê-lo, integra o SIMPDEC/PVH como instância intersetorial permanente do Poder Executivo para planejamento, coordenação, monitoramento, integração de informações, proposição de prioridades e gestão de eventos multiameaças e de segurança hídrica.

§ 1º

A organização, a composição, os níveis de ativação, as câmaras técnicas, os grupos de trabalho e as rotinas internas do CMGRCCSH serão disciplinados em ato do Poder Executivo.

§ 2º

A atuação do CMGRCCSH não substitui as competências legais da SMPDC nem dos demais órgãos municipais, cabendo a cada unidade executar as medidas em seu âmbito de atribuição.

§ 3º

O CMGRCCSH não se subordina ao CMPDC/PVH, e o CMPDC/PVH não exercerá comando, direção, revisão ou tutela sobre suas decisões operacionais.

Art. 19.

O CMGRCCSH encaminhará ao CMPDC/PVH, para conhecimento e apreciação:

I –

relatório consolidado de atividades, indicadores, planos, medidas, responsabilidades e resultados, no mínimo semestralmente;

II –

relatório anual de gestão, contendo avaliação das ações executadas, prioridades, necessidades de aprimoramento, riscos emergentes e recomendações para o planejamento municipal; e

III –

relatório pós-evento, com lições aprendidas e propostas de melhoria, quando houver ativação de resposta ou recuperação de maior complexidade, preferencialmente no prazo de até 90 (noventa) dias após a desmobilização do nível correspondente.

§ 1º

Os relatórios poderão ser consolidados com documentos já exigidos pelo ato regulamentar do Comitê, evitando duplicidade administrativa.

§ 2º

O envio dos relatórios constitui dever de informação e articulação institucional, não caracterizando prestação de contas hierárquica, subordinação ou necessidade de aprovação das decisões do CMGRCCSH pelo CMPDC/PVH.

§ 3º

O CMPDC/PVH poderá solicitar esclarecimentos e emitir recomendações não vinculantes sobre prevenção, preparação, participação social, transparência, prioridades de investimento e aperfeiçoamento das políticas públicas.

§ 4º

As recomendações do CMPDC/PVH não suspenderão operações, alertas, evacuações, contratações, medidas de resposta ou demais atos de competência do Poder Executivo e dos órgãos operacionais.

Art. 20.

A implementação desta Lei Complementar será articulada com a Política Municipal de Mudanças Climáticas, Serviços Ambientais e Biodiversidade, instituída pela Lei nº 2.273, de 23 de dezembro de 2015, preservadas as competências do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, do Comitê Técnico-Científico, do Fórum Municipal de Mudanças Climáticas e do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º

As ações de adaptação climática e resiliência executadas no âmbito do SIMPDEC/PVH deverão manter vínculo direto com a redução do risco de desastres, a proteção de populações expostas, a continuidade de serviços essenciais ou a recuperação de áreas atingidas.

§ 2º

Ações conjuntas entre o SIMPDEC/PVH e os órgãos ambientais ou climáticos poderão ser desenvolvidas por planos, acordos, programas ou projetos integrados, com definição expressa de competências, fontes de recursos, metas e responsabilidades.

Art. 21.

A articulação prevista neste Capítulo também observará as competências dos conselhos, fundos e sistemas municipais de assistência social, saúde, segurança alimentar, direitos da criança e do adolescente, direitos da pessoa idosa, direitos da pessoa com deficiência, habitação, saneamento e demais políticas setoriais.

CAPÍTULO V — DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 22.

Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil de Porto Velho – CMPDC/PVH, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, propositivo, deliberativo nas matérias expressamente previstas nesta Lei Complementar, de acompanhamento e de controle social, vinculado administrativamente à SMPDC.

Art. 23.

O CMPDC/PVH tem por finalidade promover a participação social, acompanhar a implementação das ações municipais de proteção e defesa civil, propor prioridades e exercer o controle social da aplicação dos recursos do FUMPDEC/PVH.

Art. 24.

Compete ao CMPDC/PVH:

I –

propor diretrizes e recomendações para o aperfeiçoamento da gestão municipal de riscos e de desastres;

II –

aprovar seu Regimento Interno;

III –

deliberar sobre o Plano Anual de Aplicação do FUMPDEC/PVH e suas revisões, observadas as regras orçamentárias e as situações emergenciais;

IV –

acompanhar a execução física e financeira do FUMPDEC/PVH e apreciar seus relatórios e prestações de contas, sem prejuízo dos controles interno e externo;

V –

receber, apreciar e dar publicidade, quando cabível, aos relatórios encaminhados pelo CMGRCCSH;

VI –

acompanhar a elaboração, a revisão e a execução do Plano Municipal de Contingência, do PMRR e dos demais instrumentos do SIMPDEC/PVH;

VII –

recomendar prioridades para o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e os programas de captação de recursos;

VIII –

estimular a participação social, a educação para redução de riscos, a criação de NUPDECs e o voluntariado responsável;

IX –

propor medidas de acessibilidade, inclusão, proteção humanitária e justiça climática;

X –

promover reuniões públicas, debates, consultas e iniciativas de transparência;

XI –

solicitar aos órgãos municipais informações necessárias ao exercício de suas competências, ressalvados os sigilos legais e as informações operacionais sensíveis;

XII –

emitir resoluções, recomendações, moções e pareceres no âmbito de suas atribuições; e

XIII –

elaborar relatório anual de suas atividades e do controle social exercido sobre o FUMPDEC/PVH.

Art. 25.

Não compete ao CMPDC/PVH:

I –

exercer comando ou coordenação operacional de incidentes, emergências ou desastres;

II –

autorizar, homologar, suspender ou revisar alertas, evacuações, interdições, vistorias, laudos, pareceres, registros no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) ou decisões técnicas e operacionais;

III –

autorizar individualmente despesas, licitações, contratações, pagamentos, convênios, doações, movimentações financeiras ou atos de gestão de pessoal;

IV –

substituir as atribuições do CMGRCCSH, da SMPDC, dos órgãos setoriais, da Procuradoria Geral, do controle interno, do Tribunal de Contas ou de outros conselhos municipais; e

V –

interferir em informações protegidas por sigilo operacional, segurança institucional, segredo industrial, proteção de dados pessoais ou restrição legal de acesso.

Art. 26.

O CMPDC/PVH será composto por 36 (trinta e seis) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada composição paritária entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil.

§ 1º

Serão representantes do Poder Público Municipal:

I –

1(um) representante da SMPDC;

II –

1 (um) representante da Secretaria de Governo;

III –

1 (um) representante do Gabinete de Governança;

IV –

1 (um) representante do Gabinete Militar da Prefeitura de Porto Velho;

V –

1 (um) representante da Secretaria Executiva de Planejamento;

VI –

1 (um) representante da Secretaria Executiva de Orçamento;

VII –

1 (um) representante da Secretaria Executiva de Finanças e Contabilidade;

VIII –

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Economia;

IX –

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

X –

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social;

XI –

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

XII –

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;

XIII –

1 (um) representante da Superintendência Municipal dos Distritos;

XIV –

1 (um) representante do órgão municipal responsável pelo saneamento ou pelos serviços públicos;

XV –

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XVI –

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

XVII –

1 (um) representante da Superintendência Municipal de Tecnologia de Informação e Pesquisa; e

XVIII –

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade.

§ 2º

Serão representantes da sociedade civil:

I –

2 (dois) representantes de associações comunitárias urbanas, preferencialmente de áreas de risco;

II –

2 (dois) representantes de comunidades rurais, ribeirinhas, extrativistas ou tradicionais;

III –

2 (dois) representantes de NUPDECs ou, enquanto inexistentes, de organização comunitária com atuação comprovada em prevenção ou resposta;

IV –

2 (dois) representantes de entidade profissional relacionada a engenharia, arquitetura, geologia, geografia, meteorologia, assistência social, saúde ou área correlata;

V –

2 (dois) representantes de instituição de ensino, pesquisa ou extensão;

VI –

2 (dois) representantes de organização voluntária, humanitária, filantrópica ou de assistência em emergências;

VII –

2 (dois) representantes de organização de defesa de direitos de grupos vulneráveis;

VIII –

2 (dois) representantes de organização ambiental ou climática da sociedade civil;e

IX –

2 (dois) representantes do setor produtivo, comercial, industrial, rural, logístico ou de serviços.

§ 3º

A nomenclatura dos órgãos municipais indicados no § 1º deste artigo deverá observar a estrutura administrativa vigente, admitida a designação do órgão equivalente em caso de alteração, fusão, desmembramento ou reorganização administrativa.

§ 4º

A participação no CMPDC/PVH não afasta as competências próprias dos órgãos municipais, nem implica transferência de atribuições administrativas, operacionais, orçamentárias ou financeiras ao Conselho.

Art. 27.

Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e os representantes da sociedade civil serão escolhidos por processo público, transparente e segmentado, na forma do regulamento.

§ 1º

A nomeação dos membros titulares e suplentes será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º

O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º

A perda do mandato, as substituições, as vacâncias e os impedimentos serão disciplinados no Regimento Interno.

Art. 28.

A Procuradoria-Geral do Município e o órgão central de controle interno poderão participar das reuniões do CMPDC/PVH como órgãos de assessoramento permanente, com direito a voz e sem direito a voto, preservadas suas competências institucionais de orientação jurídica, controle, auditoria, fiscalização, integridade e acompanhamento da gestão pública.

§ 1º

Poderão ser convidados, com direito a voz e sem direito a voto, representantes da Defesa Civil Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Militar, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia – CENSIPAM, do Serviço Geológico do Brasil, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, do Instituto Nacional de Meteorologia – INMET, do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres – CEMADEN, de universidades, prestadores de serviços públicos, especialistas e outras instituições pertinentes.

§ 2º

O Ministério Público do Trabalho – MPT poderá participar das reuniões do CMPDC/PVH, mediante convite, cooperação institucional ou anuência formal do respectivo órgão, na condição de observador institucional, com direito a voz e sem direito a voto, especialmente quando houver destinação de recursos oriundos de sua atuação para o FUMPDEC/PVH.

§ 3º

Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, será assegurado ao MPT acesso aos relatórios e às prestações de contas relacionados aos recursos por ele destinados ou acompanhados, observados os sigilos legais, a proteção de dados pessoais, a segurança das informações operacionais e as restrições de acesso previstas em lei.

§ 4º

A participação prevista neste artigo não implica corresponsabilidade da Procuradoria-Geral do Município, do órgão central de controle interno, do Ministério Público do Trabalho ou de qualquer órgão convidado pela gestão administrativa, ordenação de despesas, execução, aprovação ou prestação de contas dos recursos do Fundo, nem limita o exercício de suas atribuições constitucionais e legais.

Art. 29.

A Presidência do CMPDC/PVH será exercida pelo titular da SMPDC e a Vice-Presidência será escolhida entre os representantes da sociedade civil. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela SMPDC, sem criação de cargo ou função específica.

Art. 30.

A participação no CMPDC/PVH será considerada serviço público relevante e não será remunerada, vedado o pagamento de gratificação, jeton ou vantagem pela presença em reuniões.

Art. 31.

O CMPDC/PVH reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º

O quórum de instalação será o da maioria absoluta dos membros e as deliberações ocorrerão por maioria simples dos presentes, ressalvada a aprovação do Plano Anual de Aplicação do Fundo, que exigirá maioria absoluta.

§ 2º

Em caso de empate, caberá à Presidência o voto de qualidade.

§ 3º

As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, remota ou híbrida e serão registradas em ata.

§ 4º

As pautas, atas, resoluções e relatórios serão divulgados em portal oficial, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

Art. 32.

O CMPDC/PVH poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho de caráter consultivo, vedada a duplicação de funções operacionais atribuídas ao CMGRCCSH ou aos órgãos municipais.

Art. 33.

O Regimento Interno do CMPDC/PVH disciplinará sua organização, o processo de escolha da sociedade civil, as reuniões, as votações, as câmaras técnicas, a publicidade, o tratamento de conflitos de interesse e as demais regras de funcionamento.

CAPÍTULO VI — DOS NÚCLEOS COMUNITÁRIOS E DO VOLUNTARIADO

Art. 34.

A SMPDC poderá criar, reconhecer, capacitar e apoiar Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDECs, como instâncias comunitárias voluntárias de participação, prevenção, preparação, comunicação de risco e fortalecimento da resiliência local.

Art. 35.

Compete aos NUPDECs, sob orientação da SMPDC e conforme sua capacitação:

I –

apoiar a identificação comunitária de ameaças, vulnerabilidades, capacidades, rotas e pontos seguros;

II –

participar de campanhas educativas, treinamentos, simulados e ações de autoproteção;

III –

colaborar com a comunicação de risco, a disseminação de alertas e a orientação comunitária;

IV –

apoiar o levantamento preliminar de necessidades e a mobilização comunitária, sem substituir avaliações técnicas oficiais;

V –

estimular a inclusão de pessoas vulneráveis nos planos comunitários; e

VI –

atuar como elo de comunicação entre a comunidade e o SIMPDEC/PVH.

Art. 36.

O serviço voluntário nas ações do SIMPDEC/PVH observará a legislação federal aplicável, dependerá de cadastramento, orientação e, quando necessário, termo de adesão, e não gerará vínculo trabalhista, funcional, previdenciário ou obrigação remuneratória para o Município.

CAPÍTULO VII — DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 37.

Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, Proteção Humanitária e Resiliência Climática – FUMPDEC/PVH, fundo especial, sem personalidade jurídica própria, vinculado institucionalmente à Secretaria de Governo – SGOV, destinado ao financiamento das ações, programas, projetos e demais finalidades previstas nesta Lei Complementar.

§ 1º

A gestão administrativa, orçamentária e operacional do FUMPDEC/PVH será exercida pela Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil – SMPDC, por intermédio do ordenador de despesas designado por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º

A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Fundo será processada no âmbito da Unidade Gestora Prefeitura de Porto Velho, observados o princípio da unidade de tesouraria, a segregação das fontes e destinações de recursos e as normas de contabilidade aplicadas ao setor público.

Art. 38.

O FUMPDEC/PVH tem por finalidade captar, receber, gerir e aplicar recursos destinados às ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta, recuperação, proteção humanitária, adaptação climática vinculada à redução de riscos e fortalecimento das capacidades do SIMPDEC/PVH, bem como financiar ações e projetos de proteção da vida, da saúde e dos meios de subsistência e de trabalho das populações expostas ou atingidas por riscos, eventos adversos, desastres ou impactos da mudança do clima, com prioridade para povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, comunidades ribeirinhas, pescadores artesanais, extrativistas, agricultores familiares e outros grupos em situação de vulnerabilidade, observadas as competências municipais e as demais disposições desta Lei Complementar.

Art. 39.

Constituem receitas do FUMPDEC/PVH:

I –

dotações consignadas no orçamento municipal e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II –

transferências da União, do Estado e de outros entes ou entidades públicas;

III –

recursos oriundos de convênios, contratos de repasse, termos de compromisso, acordos, ajustes, termos de cooperação e instrumentos congêneres;

IV –

emendas parlamentares municipais, estaduais ou federais;

V –

doações, contribuições, auxílios, subvenções, legados e patrocínios de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, observada a legislação aplicável;

VI –

recursos de fundos, programas e mecanismos nacionais ou internacionais relacionados à proteção e defesa civil, assistência humanitária, adaptação climática, resiliência, meio ambiente ou desenvolvimento sustentável, desde que compatíveis com as finalidades desta Lei Complementar;

VII –

rendimentos de aplicações financeiras e outras receitas patrimoniais de seus recursos;

VIII –

recursos provenientes de termos de ajustamento de conduta, acordos judiciais ou extrajudiciais, compensações, medidas mitigadoras ou reparatórias e multas, quando expressamente destinados ao Fundo por lei, decisão ou instrumento competente;

IX –

indenizações de seguros relativas a bens ou interesses financiados pelo Fundo;

X –

valores decorrentes da alienação de bens inservíveis adquiridos com recursos do Fundo, observada a legislação patrimonial; e

XI –

outras receitas legalmente destinadas ao FUMPDEC/PVH.

§ 1º

As receitas do FUMPDEC/PVH observarão as vedações constitucionais à vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, especialmente o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente admitidas.

§ 2º

Os recursos recebidos com destinação específica, inclusive aqueles provenientes de decisões judiciais, termos de ajustamento de conduta, acordos judiciais ou extrajudiciais, compensações, medidas mitigadoras ou reparatórias e multas, serão aplicados exclusivamente nos objetos, públicos, territórios, prazos e finalidades definidos na lei, decisão, acordo, termo ou instrumento competente que motivou a destinação.

§ 3º

É vedado redirecionar, por ato administrativo, recursos já afetados a finalidade específica para custeio ordinário, folha de pessoal ou finalidade diversa daquela que motivou a destinação, ressalvada alteração formalmente autorizada pela autoridade, órgão destinador ou instrumento competente, quando juridicamente cabível.

§ 4º

Os recursos destinados em razão da atuação do Ministério Público do Trabalho serão aplicados em atividades e projetos de promoção, proteção ou reparação de direitos sociais relacionados direta ou indiretamente ao trabalho, observados:

I –

a pertinência temática com o bem jurídico lesado ou ameaçado;

II –

a natureza e a extensão territorial do dano;

III –

o instrumento de destinação;

IV –

as finalidades do FUMPDEC/PVH; e

V –

o interesse coletivo e a proteção das populações expostas ou atingidas.

§ 5º

Cada destinação de recursos de reparação coletiva, compensatória, judicial, extrajudicial ou ministerial será acompanhada, quando cabível, de plano de trabalho, controle contábil individualizado, identificação de origem, rastreabilidade da aplicação e prestação de contas específica.

Art. 40.

Os recursos do FUMPDEC/PVH poderão ser aplicados em:

I –

identificação, avaliação, mapeamento, monitoramento e comunicação de riscos;

II –

elaboração, revisão, teste e execução de planos de contingência, planos de redução de riscos, protocolos e projetos técnicos;

III –

obras, serviços e medidas estruturais ou não estruturais de prevenção, mitigação, estabilização, drenagem, proteção, adaptação ou recuperação, quando vinculados à redução do risco de desastres;

IV –

soluções baseadas na natureza e medidas de adaptação climática com nexo direto e demonstrável com a redução de riscos;

V –

aquisição, locação, manutenção e operação de veículos, embarcações, máquinas, equipamentos, drones, rádios, sistemas de comunicação, equipamentos de proteção e outros meios necessários;

VI –

estruturação e manutenção de sala de situação, centro de operações, bases de apoio e sistemas de monitoramento, alerta e alarme;

VII –

capacitação de servidores, agentes públicos, voluntários, NUPDECs e comunidades, inclusive simulados e educação para redução de riscos;

VIII –

comunicação de risco, campanhas, materiais informativos e recursos de acessibilidade comunicacional;

IX –

formação e manutenção de estoques estratégicos de assistência humanitária;

X –

aquisição e distribuição de água potável, alimentos, kits de higiene, materiais de limpeza, hipoclorito, colchões, lonas, cobertores, utensílios e outros itens essenciais;

XI –

logística humanitária, inclusive combustível, transporte terrestre, fluvial ou aéreo, armazenagem, carga, descarga e entrega em comunidades isoladas;

XII –

instalação e manutenção temporária de abrigos, pontos de apoio, cozinhas, sanitários, estruturas de acolhimento e espaços acessíveis;

XIII –

ações emergenciais de saúde, vigilância, saneamento, controle de vetores, segurança hídrica, segurança alimentar e proteção social, em articulação com os órgãos competentes;

XIV –

restabelecimento emergencial de serviços essenciais e de acessos afetados;

XV –

avaliação de danos e prejuízos, levantamentos, laudos, projetos, estudos, consultorias e serviços técnicos especializados;

XVI –

recuperação e reconstrução de infraestrutura pública danificada, com incorporação de medidas de redução de riscos;

XVII –

proteção e recuperação coletiva dos meios de vida, de subsistência e de trabalho afetados, inclusive apoio à retomada segura de atividades produtivas comunitárias, da pesca artesanal, do extrativismo e da agricultura familiar, mediante ações públicas de interesse coletivo compatíveis com as competências municipais e com a legislação específica;

XVIII –

apoio à organização e ao funcionamento dos NUPDECs;

XIX –

contrapartidas, despesas operacionais e obrigações previstas em instrumentos de transferência, desde que relacionadas ao objeto financiado; e

XX –

outras ações diretamente relacionadas às finalidades do Fundo e aprovadas no Plano Anual de Aplicação ou justificadas em situação de urgência.

Art. 41.

A aplicação de recursos em proteção humanitária dependerá de vínculo direto com risco iminente, evento adverso ou desastre, demonstrado por documento técnico idôneo, e observará:

I –

a prioridade de proteção da vida e das populações mais vulneráveis;

II –

a articulação com os órgãos setoriais competentes;

III –

o registro das aquisições, estoques, entregas, localidades e critérios de atendimento;

IV –

a proteção de dados pessoais e a minimização da exposição de beneficiários;

V –

a vedação de duplicidade injustificada com benefícios, serviços ou entregas de outros órgãos; e

VI –

a temporalidade e a proporcionalidade das medidas adotadas.

Art. 42.

As ações climáticas financiadas pelo FUMPDEC/PVH deverão possuir nexo imediato e demonstrável com a prevenção, a redução do risco, a proteção de populações expostas, a continuidade de serviços essenciais ou a recuperação pós-desastre.

§ 1º

Não poderão ser custeadas pelo FUMPDEC/PVH ações gerais de mitigação de emissões, conservação da biodiversidade, licenciamento ambiental, fiscalização ambiental ordinária ou implementação rotineira da política climática, quando desvinculadas das finalidades estabelecidas no caput deste artigo.

§ 2º

Projetos integrados com o Fundo Municipal de Meio Ambiente ou outros fundos deverão individualizar as fontes, os objetos, as metas, as responsabilidades e as prestações de contas.

Art. 43.

É vedada a utilização de recursos do FUMPDEC/PVH para:

I –

pagamento da folha ordinária de pessoal ativo, inativo ou pensionista, de gratificações permanentes ou de vantagens sem vínculo direto com ação autorizada;

II –

despesas estranhas às finalidades desta Lei Complementar;

III –

pagamento de multas, juros, encargos ou indenizações decorrentes de atraso, irregularidade ou responsabilidade do agente público;

IV –

ações festivas, promocionais, publicitárias de caráter pessoal ou desvinculadas de comunicação de risco e interesse público;

V –

execução ordinária e continuada de políticas setoriais sem nexo com risco, evento adverso ou desastre;

VI –

transferência direta de renda, indenização individual ou benefício eventual, salvo quando autorizado por legislação específica e executado pelo órgão ou sistema setorial competente;

VII –

despesas sem prévio empenho, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas; e

VIII –

operações que resultem em benefício privado sem interesse público, critério técnico, instrumento jurídico ou contrapartida legalmente adequada.

Art. 44.

A gestão administrativa do FUMPDEC/PVH caberá à SMPDC, e o ordenador de despesas será definido por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as normas de direito financeiro, licitações, contratos, contabilidade, controle e responsabilidade fiscal.

§ 1º

O órgão municipal responsável por planejamento, orçamento e finanças prestará apoio técnico à programação, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade e à prestação de contas do Fundo.

§ 2º

O CMPDC/PVH não exercerá gestão administrativa, ordenação de despesas, liquidação, pagamento, contratação ou movimentação bancária.

Art. 45.

A SMPDC elaborará a proposta do Plano Anual de Aplicação do FUMPDEC/PVH, com base nos diagnósticos de risco, nos instrumentos de planejamento, nos relatórios do CMGRCCSH, nas prioridades municipais e na disponibilidade orçamentária.

§ 1º

O Plano Anual de Aplicação será submetido à deliberação do CMPDC/PVH e deverá indicar, no mínimo, objetivos, ações, metas, estimativas de custos, fontes de recursos e mecanismos de acompanhamento.

§ 2º

A aprovação do Plano pelo Conselho não substitui a autorização orçamentária, os procedimentos de contratação, a análise jurídica, o controle interno ou as competências do ordenador de despesas.

§ 3º

Os recursos vinculados a convênios, transferências, doações, decisões judiciais, termos de ajustamento de conduta, acordos ou instrumentos específicos observarão obrigatoriamente os respectivos objetos, planos de trabalho, finalidades, prazos, critérios e condições de execução e prestação de contas.

Art. 46.

Em situação de risco iminente, alerta, emergência, calamidade ou necessidade de pronta resposta, os recursos do FUMPDEC/PVH poderão ser empregados antes da deliberação do CMPDC/PVH, mediante justificativa técnica e administrativa.

§ 1º

A SMPDC apresentará ao Conselho relatório circunstanciado da utilização emergencial no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do primeiro empenho ou, quando a operação se prolongar, em relatórios mensais consolidados.

§ 2º

A ausência temporária de instalação ou funcionamento do Conselho não impedirá as medidas indispensáveis à proteção da vida, devendo os relatórios serem encaminhados ao controle interno e posteriormente ao CMPDC/PVH.

Art. 47.

Os recursos do FUMPDEC/PVH serão registrados e controlados de forma segregada no âmbito da Unidade Gestora Prefeitura de Porto Velho, mediante classificação por unidade orçamentária, fonte ou destinação de recursos, natureza de receita e demais marcadores contábeis aplicáveis.

§ 1º

A movimentação financeira observará o princípio da unidade de tesouraria previsto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º

Será aberta conta bancária específica quando exigida por lei, pelo instrumento de transferência, pelo órgão concedente, pelo órgão destinador ou pela autoridade competente.

§ 3º

Os saldos financeiros positivos apurados ao final do exercício serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo, ressalvada disposição específica da fonte ou do instrumento de origem.

§ 4º

As disponibilidades financeiras serão aplicadas na forma da legislação, revertendo seus rendimentos ao Fundo, observadas as regras dos recursos vinculados.

§ 5º

Os recursos provenientes de cada destinação judicial, ministerial, extrajudicial, termo de ajustamento de conduta, acordo, medida reparatória, compensatória ou mitigadora serão objeto de controle contábil individualizado, vedada a confusão com outras receitas do Fundo.

Art. 48.

Os bens permanentes adquiridos com recursos do FUMPDEC/PVH serão incorporados ao patrimônio municipal, identificados quanto à origem dos recursos e destinados prioritariamente à SMPDC ou aos órgãos do SIMPDEC/PVH responsáveis por sua operação e guarda.

Art. 49.

A aceitação de doações com encargos, condições, destinação específica ou origem internacional dependerá de análise técnica e jurídica e de ato da autoridade competente.

Parágrafo único

As doações de bens ou recursos destinadas a desastre específico deverão ter registro, rastreabilidade, critérios de distribuição e prestação de contas compatíveis com sua finalidade.

Art. 50.

As contratações, parcerias, convênios e aquisições realizadas com recursos do FUMPDEC/PVH observarão a legislação aplicável, inclusive quanto ao planejamento, motivação, pesquisa de preços, gestão e fiscalização contratual, transparência e prestação de contas.

Art. 51.

A SMPDC elaborará relatórios periódicos e prestação de contas anual do FUMPDEC/PVH, contendo, no mínimo:

I –

receitas arrecadadas, origem dos recursos e rendimentos;

II –

despesas empenhadas, liquidadas e pagas;

III –

saldo financeiro e compromissos assumidos;

IV –

ações, metas, localidades e públicos atendidos;

V –

bens adquiridos, contratos, parcerias e instrumentos firmados;

VI –

estoques humanitários, entradas, saídas e saldos, quando aplicável;

VII –

resultados, indicadores e justificativas das medidas emergenciais;

VIII –

pareceres do controle interno e demais documentos exigidos pelas fontes de recursos; e

IX –

demonstrativo individualizado dos recursos provenientes de decisões judiciais, termos de ajustamento de conduta, acordos judiciais ou extrajudiciais, medidas reparatórias, compensatórias, mitigadoras, multas ou outras destinações de reparação coletiva, contendo, no mínimo, o número do processo ou procedimento, a origem, o objeto, os valores recebidos, empenhados, liquidados e pagos, o saldo e os resultados alcançados.

§ 1º

A apreciação pelo CMPDC/PVH não afasta a responsabilidade do gestor, do ordenador de despesas, dos fiscais, do controle interno, do Tribunal de Contas ou dos órgãos concedentes.

§ 2º

A prestação de contas dos recursos de reparação coletiva observará também o termo de recebimento, o plano de trabalho, o instrumento de destinação e as normas da autoridade ou do órgão destinador, sem prejuízo da transparência ativa e dos controles interno, externo e social.

CAPÍTULO VIII — DO PLANEJAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO

Art. 52.

A SMPDC consolidará Relatório Anual de Gestão do SIMPDEC/PVH, com informações sobre riscos, ocorrências, alertas, ações preventivas, respostas, recuperação, capacitações, NUPDECs, recursos, resultados e prioridades para o exercício seguinte.

Parágrafo único

O Relatório Anual de Gestão poderá incorporar ou referenciar os relatórios do CMGRCCSH, do CMPDC/PVH e do FUMPDEC/PVH, preservadas as responsabilidades de cada instância.

Art. 53.

O Município manterá transparência ativa sobre o SIMPDEC/PVH em portal oficial, com publicação de planos, mapas públicos, alertas, relatórios, atas, resoluções, receitas, despesas, contratos, doações e resultados, ressalvadas as informações protegidas por lei ou cuja divulgação possa aumentar riscos.

Art. 54.

Os documentos e comunicações públicas do SIMPDEC/PVH deverão adotar linguagem clara e, sempre que possível, formatos acessíveis, recursos de Libras, audiodescrição, legendas, leitura simples, contraste adequado e canais compatíveis com as necessidades das populações destinatárias.

Art. 55.

A avaliação das ações do SIMPDEC/PVH utilizará indicadores de risco, vulnerabilidade, capacidade, cobertura de alertas, tempo de resposta, continuidade de serviços, atendimento humanitário, recuperação e redução de perdas, sem prejuízo de outros definidos em regulamento.

Art. 56.

O CMPDC/PVH promoverá, ao menos uma vez por ano, reunião pública de apresentação dos resultados do SIMPDEC/PVH e da execução do FUMPDEC/PVH, com possibilidade de participação presencial ou remota.

CAPÍTULO IX — DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 57.

A operacionalização orçamentária do FUMPDEC/PVH fica condicionada à inclusão de sua unidade orçamentária e de sua programação no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, mediante lei específica.

§ 1º

A execução de despesas, ações, projetos ou programas dependerá de dotação orçamentária específica ou crédito adicional, disponibilidade financeira, prévio empenho e observância da legislação fiscal.

§ 2º

A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que implique aumento de despesa observará os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os Decretos nº 21.838, de 12 de março de 2026 e nº 22.089, de 11 de junho de 2026 e os demais atos de equilíbrio fiscal vigentes.

Art. 58.

As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento municipal, de créditos adicionais, transferências, convênios, contratos de repasse, doações, destinações específicas e demais fontes legalmente admitidas, observadas as normas orçamentárias, financeiras, fiscais, contábeis e de controle aplicáveis.

Art. 59.

A criação do SIMPDEC/PVH, do CMPDC/PVH e do FUMPDEC/PVH não implica criação automática de cargos, empregos, funções, unidades remuneradas ou gratificações.

Art. 60.

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, especialmente quanto:

I –

ao processo de escolha e à instalação do CMPDC/PVH;

II –

à gestão, à contabilidade, ao Plano Anual de Aplicação e à prestação de contas do FUMPDEC/PVH;

III –

aos protocolos de proteção humanitária e aos critérios de priorização;

IV –

à integração de dados, à transparência e à proteção de informações;

V –

à articulação entre a SMPDC, o CMGRCCSH, o CMPDC/PVH e os órgãos setoriais;

VI –

ao controle individualizado dos recursos com destinação específica; e

VII –

aos fluxos de manifestação técnica, orçamentária, financeira, contábil, jurídica e de controle interno necessários à execução dos recursos do Fundo.

Art. 61.

O CMPDC/PVH será instalado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Complementar, e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após a posse de seus membros.

Art. 62.

O CMGRCCSH instituído pelo Decreto nº 21.968, de 29 de abril de 2026, permanecerá em funcionamento, preservadas suas deliberações, estruturas e atos válidos, devendo o Poder Executivo adequar sua regulamentação às disposições desta Lei Complementar no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 63.

O primeiro Plano Anual de Aplicação do FUMPDEC/PVH será elaborado após a inclusão das dotações necessárias e submetido ao CMPDC/PVH no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua instalação, sem prejuízo das medidas emergenciais previstas no art. 46 desta Lei Complementar.

Art. 64.

O primeiro relatório do CMGRCCSH ao CMPDC/PVH será encaminhado no prazo de até 90 (noventa) dias após a instalação do Conselho, abrangendo, quando disponíveis, as atividades realizadas desde a entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 65.

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO BARRETO DE MORAES

Prefeito