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MunicipalRO · Porto Velho · Lei complementar

Metadados
titulo
Lei Complementar-DL nº 1.082, de 10 de setembro de 2026
tipo
Lei complementar
tipo_na_fonte
Lei Complementar
numero
1082
data
2026-09-10
municipio
Porto Velho
uf
RO
codigo_ibge
1100205
origem_data
número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
versao_texto
versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 20/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
fonte
https://sapl.portovelho.ro.leg.br/norma/29724
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https://sapl.portovelho.ro.leg.br/ta/10185/text
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2026-10-20T22:30:08.644409
fuso_dia_captura
não informado no timestamp original; dia literal preservado
baixado_em
2026-10-20
revogada
null

Lei Complementar-DL nº 1.082, de 10 de setembro de 2026

Estabelece condições para a concessão de vistas de processos administrativos para advogados, no âmbito da Administração Pública Municipal de Porto Velho e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º.

O §2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 745, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Município de Porto Velho/RO, passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 1º [...]

§ 2º Para os fins desta lei, consideram-se:

I – Órgão: a unidade de atuação integrante das estruturas das Administração direta e indireta;

II – entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III – autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão;

IV - advogado: profissional legalmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da legislação aplicável.

Art. 2º.

O artigo 40 da Lei Complementar nº 745, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Município de Porto Velho/RO, passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 40-A. O advogado tem direito de examinar, presencialmente, em qualquer órgão da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, previstas no artigo 1º desta Lei, autos de processos físicos, arquivados ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo, nas condições previstas em legislação, caráter sigiloso nos termos da legislação vigente ou não concluída a diligência.

§ 1º Quando físico, será assegurada a obtenção de cópias do processo, com possibilidade de tomar apontamentos e realizar a carga dos autos, devendo a retirada dos autos ser devidamente assinada pelo advogado em livro ou documento próprio, no momento que receber os autos.

§ 2° Quando eletrônico, será disponibilizado o acesso ao processo eletrônico, mediante cadastro do advogado, garantindo-lhe acesso durante a tramitação do processo administrativo.

§ 3° Nos autos sujeitos a sigilo, ou de caráter sigiloso nos termos da legislação vigente, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos do patrocinado.

Art. 3º.

Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º.

O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

LEONARDO BARRETO DE MORAES

Prefeito

Projeto de Lei Complementar nº 1426/2026.

Autoria: Vereador Thiago Tezzari.