Metadados
- titulo
- Lei Complementar nº 1.073, de 20 de julho de 2026
- tipo
- Lei complementar
- tipo_na_fonte
- Lei Complementar
- numero
- 1073
- data
- 2026-07-20
- municipio
- Porto Velho
- uf
- RO
- codigo_ibge
- 1100205
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 20/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.portovelho.ro.leg.br/norma/29500
- fonte_texto
- https://sapl.portovelho.ro.leg.br/ta/9602/text
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- baixado_em
- 2026-10-20
- revogada
- null
Lei Complementar nº 1.073, de 20 de julho de 2026
Dispõe sobre a transformação dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) em cargos públicos submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
Os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) ficam transformados em cargos públicos submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho, observado o regime constitucional específico previsto no art. 198, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e pela legislação federal aplicável.
§ 1º
A submissão ao regime estatutário de que trata esta Lei observará a identidade de atribuições, área de atuação, carga horária, requisitos de escolaridade e demais condições funcionais estabelecidas para os respectivos cargos públicos, mantida a correspondência integral entre as atribuições anteriormente exercidas e aquelas previstas para os respectivos cargos públicos.
§ 2º
O enquadramento funcional observará a tabela remuneratória vigente da carreira, assegurada remuneração não inferior ao Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, quando aplicável.
§ 3º
Os empregos públicos de que trata esta Lei ficam extintos com a efetivação da transformação prevista nesta Lei Complementar.
Art. 2º.
Os empregos públicos ocupados pelos servidores abrangidos por esta Lei ficam transformados em cargos públicos estatutários de igual denominação, mantida a correspondência integral de atribuições, remuneração e lotação.
§ 1º
A transformação prevista neste artigo não implica investidura em cargo diverso, ascensão funcional, reenquadramento em carreira distinta ou alteração das atribuições legalmente estabelecidas.
§ 2º
O tempo de serviço anteriormente prestado será integralmente computado para todos os efeitos legais.
Art. 3º.
Os servidores abrangidos por esta Lei passam a integrar o quadro permanente de pessoal do Município, submetendo-se ao regime disciplinar, previdenciário e funcional previsto na legislação estatutária municipal.
Art. 4º.
Ficam preservadas as situações jurídicas definitivamente constituídas até a data da alteração do regime jurídico, observadas as limitações constitucionais, legais e previdenciárias aplicáveis.
Art. 5º.
A transformação prevista nesta Lei não implica criação de nova carreira, alteração das atribuições dos cargos, ascensão funcional, reenquadramento em carreira distinta ou provimento derivado.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir 1º de novembro de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito