Metadados
- titulo
- Decreto nº 22.515, de 01 de outubro de 2026
- tipo
- Decreto
- tipo_na_fonte
- Decreto
- numero
- 22515
- data
- 2026-10-01
- municipio
- Porto Velho
- uf
- RO
- codigo_ibge
- 1100205
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 20/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.portovelho.ro.leg.br/norma/29847
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- https://sapl.portovelho.ro.leg.br/ta/10440/text
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- 2026-10-20
- revogada
- null
Decreto nº 22.515, de 01 de outubro de 2026
Declara Situação de Emergência, por desastre de Nível II, nas áreas do Município de Porto Velho afetadas por Estiagem (COBRADE 1.4.1.1.0), estabelece medidas de resposta e dispõe sobre a solicitação de apoio complementar.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, incisos IV e XXIX, da Lei Orgânica do Município, com fundamento no art. 8º, inciso VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no art. 29 do Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, e na Portaria MDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, com suas alterações, e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº001.000443/2026-38,
CONSIDERANDO a classificação de Porto Velho em “estiagem moderada” pelo SIPAM/CENSIPAM, com referência em 26 de setembro de 2026, conforme informação apresentada pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil de Rondônia – CEPDEC/RO, como elemento de caracterização ambiental próximo à consolidação do levantamento municipal;
CONSIDERANDO, como antecedente, a classificação municipal de “seca fraca” pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA em julho de 2026, registrada pela CEPDEC/RO e também identificada na planilha de monitoramento referente àquele mês, recebida da Defesa Civil Nacional, observadas as diferenças de método e de período entre os indicadores, que não constituem uma sequência diretamente comparável de intensidades;
CONSIDERANDO as condições locais registradas em setembro de 2026, com restrições de disponibilidade e acesso à água, redução ou secamento de fontes e dificuldades de captação e abastecimento nas localidades afetadas, conforme a caracterização constante do levantamento municipal;
CONSIDERANDO a consolidação municipal de 7.442 (sete mil, quatrocentas e quarenta e duas) famílias, correspondentes a aproximadamente 22.962 (vinte e dois mil, novecentas e sessenta e duas) pessoas afetadas, distribuídas em 85 (oitenta e cinco) localidades ou recortes territoriais rurais, ribeirinhos e indígenas, incluídas nesse quantitativo 517 (quinhentas e dezessete) pessoas em cinco aldeias indígenas, observadas as diferenças de caracterização e de origem dos quantitativos;
CONSIDERANDO as repercussões das restrições de abastecimento sobre as necessidades essenciais da população, a dependência de alternativas provisórias de acesso à água e as situações de vulnerabilidade identificadas no Relatório Socioassistencial da Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social – SEMIAS;
CONSIDERANDO a mobilização municipal de recursos humanos e materiais, com forças-tarefa terrestres e missões fluviais de assistência desde a segunda quinzena de agosto de 2026, e o apoio operacional e logístico já prestado pelo Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO que persistem necessidades de abastecimento emergencial, agravadas pela dispersão territorial das comunidades e pelas dificuldades de acesso, e que as 19 (dezenove) unidades de tratamento programadas ainda não integravam a capacidade de atendimento disponível na data de referência do levantamento;
CONSIDERANDO que a manutenção e a complementação dos recursos mobilizados são necessárias ao restabelecimento da normalidade, o que fundamenta o enquadramento do desastre em Nível II, nos termos do art. 5º da Portaria MDR nº 260, de 2022; e
CONSIDERANDO o Relatório Técnico Situacional de Estiagem e Seca 2026 e o Parecer Técnico Nº010/2026/SMPDC-GAB (1630998), que fundamentam a declaração de Situação de Emergência, Nível II, por Estiagem.
DECRETA:
Art. 1º.
Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município de Porto Velho afetadas pelo desastre classificado como Estiagem, código COBRADE 1.4.1.1.0, delimitadas no art. 2º e caracterizadas nos relatórios e no parecer técnico que instruem o processo administrativo deste Decreto.
Parágrafo único
O desastre é classificado em Nível II, em razão da necessidade de complementação dos recursos mobilizados em nível local por recursos do Estado de Rondônia, da União ou de ambos, para o restabelecimento da normalidade, nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria MDR nº 260, de 2022.
Art. 2º.
A declaração abrange as áreas afetadas nas seguintes localidades ou recortes territoriais, organizados conforme os agrupamentos operacionais do levantamento municipal:
I –
Baixo Madeira:
a)
Distrito de Calama: sede do distrito, Firmeza, Ilha Nova, Ilha de Assunção, Maici, Papagaios, Terra Firme I e Terra Firme II;
b)
Distrito de Demarcação: sede do distrito, Demarcação do Lago Cuniã, Independência, Mucuim, Paracauba, Patuá e Rio Preto;
c)
Distrito de Nazaré: sede do distrito, Bonfim, Conceição da Galera, Laranjal, Pombal, Prainha, São José da Praia e Tira Fogo I e II; e
d)
Distrito de São Carlos: Cavalcante, Lago Cuniã e Terra Caída.
II –
Médio Madeira:
a)
Distrito-Sede, na zona rural e nas margens direita e esquerda do Rio Madeira: Aliança/Ramal Aliança, Belmont, Betel, Boa Fé, Boca do Jamari, Bom Jardim, Bom Será, Bom Serazinho, Brasileira, Cujubim Grande, Cujubimzinho, Itacoã, Jacu da Vala, Joana D’Arc, Maravilha I, Maravilha II, Mutuns, Niterói, Nova Aliança, Pau D’Arco, Paulo Leal, Ramal São Domingues, Ramal da Amizade, Ramal do Estudante, Ramal do Jacu, Ramal dos Acreanos, Silveira, São Miguel, São Sebastião/Ramal São Sebastião, Teotônio, Terra Prometida, Terra Santa, Vila Franciscana, Vila São João I e Vila São João II;
b)
Distrito de Abunã: sede do distrito, Vila da Penha, Linha Conquista, Linha Nona, Linha Décima, Linhas 05 e 06, Linhas 07 e 11 e Ramal Primavera;
c)
Distrito de Nova Mutum-Paraná: sede do distrito, Vila Jirau, Garimpo São Lourenço e Ramal do Arrependido; e
d)
Distritos de Jaci-Paraná, União Bandeirantes e Rio Pardo: sedes dos distritos.
III –
Alto Madeira:
a)
sede do Distrito de Extrema e aldeias indígenas Marmelinho, Nova Esperança, Paxiuba, Pedreira e Txakuby, vinculadas ao agrupamento operacional de atendimento de Extrema;
b)
Distrito de Fortaleza do Abunã: sede do distrito; e
c)
Distrito de Nova Califórnia: sede do distrito e Baixa Verde.
§ 1º
A organização territorial deste artigo tem finalidade operacional e não altera os limites administrativos dos distritos nem os limites das terras indígenas.
§ 2º
A declaração alcança os setores afetados identificados nos documentos técnicos, sem pressupor ausência total de abastecimento ou condições uniformes em todas as localidades relacionadas.
§ 3º
A inclusão de novas áreas dependerá de comprovação técnica dos efeitos do desastre pela Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil - SMPDC e de alteração deste Decreto por ato do Chefe do Poder Executivo, com a correspondente atualização dos registros e dos pedidos de reconhecimento, quando cabível.
Art. 3º.
A SMPDC adotará as providências para solicitar a homologação estadual da Situação de Emergência perante a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil de Rondônia -CEPDEC/RO e o reconhecimento federal perante a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, observados os procedimentos próprios de cada esfera.
§ 1º
O requerimento de reconhecimento federal será encaminhado pelo Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID, com a documentação exigida pela Portaria MDR nº 260, de 2022, no prazo de 10 (dez) dias contado da publicação deste Decreto, por se tratar de desastre de evolução gradual.
§ 2º
s solicitações de apoio complementar priorizarão, conforme as necessidades tecnicamente identificadas:
I –
o abastecimento emergencial de água potável, inclusive mediante carros-pipa e embarcações;
II –
reservatórios, filtros, insumos de tratamento de água e itens de assistência humanitária;
III –
medidas de restabelecimento da captação, do tratamento e da distribuição de água, conforme a adequação técnica e o enquadramento de cada intervenção; e
IV –
apoio logístico para acesso às comunidades rurais, ribeirinhas e indígenas.
§ 3º
O pedido de reconhecimento federal e os pedidos de transferência de recursos constituem procedimentos distintos. A solicitação de recursos dependerá da instrução específica exigida para cada modalidade de apoio, com a definição das ações, metas, quantitativos e custos correspondentes, sem que este Decreto ou o reconhecimento representem autorização automática de transferência.
Art. 4º.
Ficam mobilizados os órgãos municipais competentes para as ações de resposta ao desastre, sob a coordenação da SMPDC, cabendo, no âmbito de suas atribuições:
I –
à Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social – SEMIAS, realizar a avaliação socioassistencial e o cadastramento das famílias afetadas, executar o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências e conceder benefícios eventuais, observados a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e os critérios da legislação municipal aplicável;
II –
à Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, realizar a vigilância da qualidade da água para consumo humano e a atenção à saúde da população afetada; e
III –
à Secretaria Municipal de Educação – SEMED, adotar medidas para a continuidade do abastecimento de água, da alimentação escolar e das atividades nas unidades de ensino afetadas.
Parágrafo único
A atuação em comunidades indígenas será articulada com suas lideranças e com os órgãos competentes, respeitadas suas especificidades culturais e territoriais.
Art. 5º.
As medidas excepcionais necessárias à resposta observarão a competência da autoridade responsável, a necessidade, a proporcionalidade e os limites constitucionais e legais.
§ 1º
O ingresso em domicílio dependerá do consentimento do morador, ressalvadas as hipóteses de flagrante delito, desastre ou prestação de socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 2º
Em caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior se houver dano, nos termos do art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal.
§ 3º
As medidas adotadas deverão ter suas circunstâncias e fundamentos registrados no processo administrativo, com identificação dos bens utilizados e dos eventuais danos, sem prejuízo das providências imediatas indispensáveis ao socorro.
Art. 6º.
As contratações necessárias ao atendimento da emergência poderão ser realizadas por dispensa de licitação quando demonstrados, em cada processo, os requisitos do art. 75, inciso VIII e § 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observada a instrução prevista no art. 72 da mesma Lei.
§ 1º
Cada contratação deverá demonstrar a urgência, o vínculo do objeto com a situação emergencial, a adequação dos quantitativos e dos preços, a escolha do contratado e a compatibilidade orçamentária, com autorização da autoridade competente e a publicidade legalmente exigida.
§ 2º
O objeto ficará limitado aos bens necessários à emergência e às parcelas de obras e serviços executáveis no prazo legal de até 1 (um) ano contado da ocorrência da emergência, cuja data deverá ser fundamentada no processo, observadas as regras legais sobre prorrogação e recontratação e a interpretação do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.890/DF.
§ 3º
Deverão ser adotadas as providências para a solução regular das necessidades persistentes, inclusive mediante os procedimentos licitatórios cabíveis, sem prejuízo da apuração de responsabilidade de quem tenha dado causa à situação emergencial, quando aplicável.
Art. 7º.
A SMPDC poderá coordenar a mobilização de voluntários e campanhas de doação destinadas à assistência à população afetada, com registro do recebimento, da destinação e da distribuição dos bens e recursos, observadas as normas de controle e prestação de contas aplicáveis.
Art. 8º.
Compete à SMPDC:
I –
manter atualizado o levantamento de danos, prejuízos, necessidades e ações de resposta, com identificação das fontes, das datas de referência e das áreas efetivamente afetadas;
II –
preencher o Formulário de Informações do Desastre – FIDE e os demais documentos exigidos para o reconhecimento federal, com base nos elementos técnicos do processo, e registrar as informações no S2ID após a publicação deste Decreto;
III –
instruir e acompanhar os pedidos de homologação estadual e de reconhecimento federal, bem como as solicitações específicas de apoio complementar;
IV –
articular a atuação dos órgãos municipais, estaduais e federais e acompanhar a execução das ações de resposta; e
V –
propor a revisão da abrangência territorial ou o encerramento da Situação de Emergência, conforme a evolução das condições locais.
Art. 9º.
A Situação de Emergência declarada por este Decreto terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação, podendo ser encerrada antecipadamente mediante avaliação técnica e ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único
A persistência dos efeitos do desastre ao término desse período exigirá nova avaliação técnica e novo ato declaratório, com a apresentação de elementos atualizados e a solicitação de novo reconhecimento federal, quando necessário, nos termos do art. 7º da Portaria MDR nº 260, de 2022, sem prorrogação automática deste Decreto ou do reconhecimento federal.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito