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MunicipalRO · Porto Velho · Decreto

Metadados
titulo
Decreto nº 22.199, de 14 de julho de 2026
tipo
Decreto
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Decreto
numero
22199
data
2026-07-14
municipio
Porto Velho
uf
RO
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1100205
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https://sapl.portovelho.ro.leg.br/ta/9573/text
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2026-10-20
revogada
null

Decreto nº 22.199, de 14 de julho de 2026

Institui o programa de aprimoramento e inovação da gestão na saúde - APRIMORA SUS Porto Velho, qualifica a secretaria municipal de saúde de Porto Velho como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, no âmbito de suas competências institucionais, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 005.011059/2026-21.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, em especial seus princípios, diretrizes e disposições relacionadas à organização e à gestão do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, o Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e a Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, no que couber, que estabelecem instrumentos de ciência, tecnologia e inovação aplicáveis ao setor público;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.061, de 27 de maio de 2026, que dispõe sobre a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação aplicada à gestão pública no âmbito do Município de Porto Velho, autoriza os órgãos e entidades municipais a instituírem programas próprios de inovação por ato específico e admite a qualificação de órgãos e entidades municipais como Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, mediante ato fundamentado e publicado;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho desenvolve e pode desenvolver, no âmbito de suas competências institucionais, atividades de pesquisa aplicada, inovação institucional, desenvolvimento e aperfeiçoamento de metodologias, processos, protocolos, serviços, práticas e soluções inovadoras de interesse público na área da saúde;

CONSIDERANDO a relevância estratégica da inovação para o aprimoramento da atenção à saúde, da vigilância em saúde, da gestão dos serviços e do trabalho em saúde no âmbito do SUS municipal; e

CONSIDERANDO a necessidade de organizar, fomentar, institucionalizar, monitorar e avaliar práticas inovadoras no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, com vistas à melhoria da qualidade, eficiência, efetividade, resolutividade e sustentabilidade dos serviços prestados à população.

DECRETA:

Art. 1º.

Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho, o Programa de Aprimoramento e Inovação da Gestão na Saúde - APRIMORA SUS Porto Velho, destinado a fomentar, organizar e consolidar a inovação na gestão, na atenção e na vigilância em saúde no Município de Porto Velho.

Art. 2º.

Fica a Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho, com fundamento na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e no art. 10 da Lei Complementar nº 1.061, de 27 de maio de 2026, qualificada como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT, no âmbito de suas competências institucionais, em razão do desenvolvimento de atividades de pesquisa aplicada, inovação institucional, desenvolvimento de metodologias, processos, protocolos, serviços, práticas e soluções inovadoras de interesse público na área da saúde.

§ 1º

A qualificação de que trata o caput tem por finalidade viabilizar, no âmbito institucional da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, a utilização dos instrumentos jurídicos e administrativos de ciência, tecnologia e inovação admitidos pela legislação aplicável.

§ 2º

A qualificação prevista neste artigo não implica, por si só, criação de cargos, empregos, funções, unidades administrativas autônomas, obrigações imediatas de execução ou geração automática de despesa.

§ 3º

A implementação concreta dos instrumentos decorrentes da qualificação como ICT observará a legislação federal, municipal, orçamentária, financeira, administrativa, de controle e de tecnologia da informação aplicável.

Art. 3º.

O Programa de que trata esta Decreto constitui instrumento setorial de implementação da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, observado o disposto na Lei Complementar nº 1.061, de 27 de maio de 2026.

Art. 4º.

O Aprimora SUS Porto Velho tem por objetivo desenvolver, apoiar, articular, testar, difundir e consolidar soluções, projetos, metodologias e práticas inovadoras que promovam a introdução de novidades ou aperfeiçoamentos na atenção, na gestão e na vigilância em saúde do Município de Porto Velho, por meio de novos produtos, serviços, processos, metodologias, tecnologias sociais, modelos organizacionais ou do aprimoramento dos existentes, visando:

I –

à qualificação do atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde;

II –

ao reforço das capacidades institucionais da SEMUSA;

III –

à melhoria da qualidade, eficiência, efetividade e resolutividade dos serviços de saúde;

IV –

ao desenvolvimento de cultura organizacional voltada à inovação e à melhoria contínua; e

V –

à formulação de respostas inovadoras para desafios públicos prioritários da saúde municipal.

Art. 5º.

São diretrizes do Aprimora SUS Porto Velho:

I –

fortalecer a Atenção Primária à Saúde como eixo estratégico de inovação em saúde no Município, com foco na resolutividade, na longitudinalidade do cuidado e na integração da rede;

II –

fomentar a cultura da inovação no SUS municipal e desenvolver competências institucionais em metodologias colaborativas, gestão do conhecimento, tecnologias sociais, pesquisa aplicada e ferramentas de apoio à inovação;

III –

incentivar a adoção de soluções inovadoras para o desenvolvimento ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fluxos, métodos, protocolos, serviços e modelos organizacionais;

IV –

promover parcerias interinstitucionais com ICTs, universidades, centros de pesquisa, fundações, organizações da sociedade civil e demais entidades do ecossistema de inovação;

V –

impulsionar a digitalização e a modernização dos serviços e processos de saúde, observadas as diretrizes técnicas da Superintendência Municipal de Tecnologia da Informação e Pesquisa – SMTI, quando aplicáveis;

VI –

assegurar transparência, monitoramento contínuo e avaliação de resultados das iniciativas do Programa;

VII –

promover equidade em saúde, inovação social e fortalecimento institucional como dimensões integradas do desenvolvimento das soluções adotadas; e

VIII –

alinhar as iniciativas do Programa ao Plano Municipal de Saúde, às diretrizes do SUS e às prioridades da gestão municipal

Art. 6º.

São eixos de atuação do Programa:

I –

inovação para a gestão clínica e para a qualificação da Atenção Primária à Saúde;

II –

inovação na gestão hospitalar e na rede de atenção especializada;

III –

inovação na gestão de dados, telessaúde, colaboração em saúde e saúde digital, quando cabível;

IV –

inovação na regulação do acesso e nos fluxos regulatórios;

V –

inovação na vigilância em saúde, em suas dimensões epidemiológica, sanitária, ambiental e de resposta a eventos de saúde pública;

VI –

formação, qualificação e valorização dos trabalhadores do SUS municipal, inclusive por metodologias inovadoras de ensino, aprendizagem e educação em saúde;

VII –

inovação em processos administrativos, gerenciais e institucionais da SEMUSA; e

VIII –

pesquisa aplicada e desenvolvimento de soluções voltadas a desafios públicos prioritários da saúde municipal.

Parágrafo único

Os eixos previstos neste artigo poderão ser detalhados, ampliados ou priorizados por ato complementar da autoridade competente da SEMUSA, observadas as necessidades do serviço, as diretrizes institucionais e a legislação aplicável.

Art. 7º.

O Programa Aprimora SUS Porto Velho será coordenado no âmbito da SEMUSA por instância de governança específica e executado de forma transversal pelas unidades administrativas, técnicas e finalísticas da Secretaria, por meio de projetos, ações, parcerias e ambientes promotores de inovação.

§ 1º

Fica instituído o Comitê Gestor de Inovação em Saúde – CGIS, instância colegiada de coordenação, monitoramento e avaliação do Programa.

§ 2º

A composição, as atribuições, o funcionamento, a periodicidade das reuniões e as regras de deliberação do CGIS serão disciplinados por ato complementar do Secretário Municipal de Saúde.

§ 3º

O CGIS poderá propor prioridades temáticas, acompanhar projetos, sugerir instrumentos de implementação, consolidar resultados, recomendar ajustes e articular a integração entre as áreas da SEMUSA e instituições parceiras.

Art. 8º.

Para fins deste decreto, considera-se Laboratório de Inovação em Saúde o ambiente físico, virtual ou híbrido, formalmente instituído, destinado ao desenvolvimento, teste, adaptação, validação, monitoramento e disseminação de soluções inovadoras no âmbito do SUS municipal.

§ 1º

Os Laboratórios de Inovação em Saúde poderão ser instituídos em quaisquer áreas, departamentos, unidades, serviços ou redes da SEMUSA, observado o interesse público e a viabilidade administrativa.

§ 2º

Os Laboratórios poderão atuar, entre outras frentes, com:

I –

experimentação de metodologias;

II –

desenvolvimento de fluxos e protocolos;

III –

prototipagem de soluções;

IV –

testes e validação de práticas inovadoras;

V –

projetos-piloto; e

VI –

disseminação de conhecimentos e boas práticas.

§ 3º

A instituição, organização e funcionamento dos Laboratórios de Inovação em Saúde poderão ser disciplinados por ato complementar.

Art. 9º.

Para a consecução dos objetivos do Programa, a SEMUSA poderá utilizar, quando cabível, instrumentos de ciência, tecnologia e inovação admitidos pela legislação vigente, inclusive parcerias, cooperação técnica e outros instrumentos juridicamente adequados ao desenvolvimento de ações, projetos e soluções inovadoras no âmbito da saúde pública municipal.

§ 1º

A utilização dos instrumentos previstos no caput dependerá, quando cabível, de ato específico, procedimento próprio, disponibilidade orçamentária e financeira, análise jurídica e observância da legislação de regência.

§ 2º

A concessão de bolsas, a celebração de parcerias com ônus financeiro, a contratação pública para solução inovadora, a encomenda tecnológica e outros instrumentos que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de despesa pública dependerão da correspondente instrução orçamentário-financeira e dos demais requisitos legais aplicáveis.

Art. 10.

Quando o Programa, seus projetos, ações ou instrumentos envolverem tecnologia da informação e comunicação, sistemas, bases de dados, prontuário eletrônico, telessaúde, inteligência artificial, infraestrutura digital, interoperabilidade, segurança da informação, plataformas, aplicativos ou serviços digitais, deverá ser observada a legislação aplicável e, quando cabível, a manifestação técnica prévia da SMTI, nos termos da Lei Complementar nº 1.061, de 27 de maio de 2026.

Art. 11.

As iniciativas desenvolvidas no âmbito do Programa deverão observar, sempre que cabível, mecanismos de planejamento, acompanhamento, monitoramento, avaliação de resultados, transparência e prestação de contas.

Art. 12.

O presente Decreto não implica, por si só, concessão automática de bolsas, contratação imediata, celebração instantânea de instrumentos com ônus financeiro, constituição automática de estruturas permanentes ou geração imediata de despesa obrigatória.

Art. 13.

As despesas eventualmente decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da SEMUSA, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação vigente.

Parágrafo único

A implementação concreta de instrumentos que impliquem despesa dependerá de prévia instrução adequada, com observância das exigências legais, fiscais, orçamentárias, financeiras, administrativas e de controle aplicáveis.

Art. 14.

Os casos omissos e as medidas complementares necessárias à execução deste Decreto poderão ser disciplinados por ato do Secretário Municipal de Saúde, observadas as normas legais vigentes.

Art. 15.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO BARRETO DE MORAES

Prefeito