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MunicipalRO · Porto Velho · Decreto

Metadados
titulo
Decreto nº 22.197, de 14 de julho de 2026
tipo
Decreto
tipo_na_fonte
Decreto
numero
22197
data
2026-07-14
municipio
Porto Velho
uf
RO
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1100205
origem_data
número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
versao_texto
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fonte
https://sapl.portovelho.ro.leg.br/norma/29472
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https://sapl.portovelho.ro.leg.br/ta/9572/text
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baixado_em
2026-10-20
revogada
null

Decreto nº 22.197, de 14 de julho de 2026

Institui o Sistema de Controle de Frequência por meio de Ponto Eletrônico, o Sistema de Banco de Horas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e altera o Decreto nº 14.760 de 15 de setembro de 2017, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 017.008802/2026-26.

CONSIDERANDO o que dispõe os Arts. 45 e 140, Inc. X da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho;

CONSIDERANDO o que dispõe os Arts. 25 a 28 do Decreto nº 11.824, de 18 de outubro de 2010, que Regulamenta o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho; e

CONSIDERANDO a necessidade de promover a modernização da gestão pública, mediante o uso da tecnologia da informação para aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos e modernizar a gestão do banco de horas, assegurando maior transparência, controle, flexibilidade e valorização do servidor público municipal.

DECRETA:

Art. 1º.

Fica instituído o banco de horas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal com a finalidade de registrar, de forma individualizada, o saldo positivo ou negativo entre as horas além da carga horária executadas pelos servidores municipais para fins de compensação.

Art. 2º.

O Decreto nº 14.760 de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Institui o Sistema de Controle de Frequência por meio de Ponto Eletrônico, o Sistema de Banco de Horas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. (NR)

(…)

CAPÍTULO IV — DO SISTEMA DE BANCO DE HORAS” (NR)

Art. 22. Fica instituído o Sistema de Banco de Horas, destinado ao registro e à compensação das horas trabalhadas além da jornada regular de trabalho do servidor, realizadas no interesse da Administração Pública, mediante prévia autorização da chefia imediata e necessidade do serviço. (NR)

(…)

§ 2º As horas excedentes à jornada regular de trabalho realizadas em dias úteis, bem como aquelas prestadas fora do horário normal de expediente, aos sábados, domingos e feriados, quando previamente autorizadas pela chefia imediata e justificadas pela necessidade do serviço, poderão ser computadas como crédito no Banco de Horas para posterior compensação, vedada sua remuneração em pecúnia, salvo disposição legal específica. (NR)

§ 3º As horas excedentes à jornada regular de trabalho serão limitadas a 2h (duas horas) diárias. (NR)

§ 4º Excepcionalmente, mediante justificativa formal da necessidade do serviço e autorização prévia da chefia imediata ou da autoridade competente, poderão ser computadas no Banco de Horas horas excedentes em quantitativo superior ao limite estabelecido no parágrafo anterior, inclusive quando realizadas fora do horário normal de expediente, aos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos, eventos institucionais, capacitações, mutirões ou outras atividades de interesse da Administração Pública, não podendo exceder a 6h (seis horas) além da jornada regular de trabalho.” (NR)

§ 5º As horas trabalhadas além da jornada regular serão apuradas mediante registro no Controle Eletrônico de Frequência. (NR)

(…)

Art. 23. Deverão ser validados para fins de registro no Sistema de Banco de Horas: (NR)

(…)

Art. 25. O Sistema de Banco de Horas será gerenciado pelo Departamento Administrativo ou Setor de Pessoal de cada Órgão ou Entidade, sob a orientação da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, a qual poderá expedir normativos complementares, se necessário. (NR)

(…)

Art. 26. O servidor poderá acumular no máximo 24 h (vinte e quatro horas) mensais em seu Banco de Horas, limitado a 72 h (setenta e duas) horas de acúmulo total. (NR)

§ 1º As horas creditadas no Banco de Horas deverão ser usufruídas ou compensadas no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da data de sua aquisição, em dias úteis e dentro do horário de funcionamento do Órgão ou Entidade em que o servidor estiver lotado, mediante autorização da chefia imediata e sem prejuízo à continuidade dos serviços públicos. (NR)

(…)

§ 4º As horas acumuladas em número excedente ao disposto no caput deste artigo e/ou não utilizadas dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo não poderão ser apostiladas para gozo em data oportuna e não gerarão direito adquirido a indenização, pagamento retroativo ou conversão em pecúnia , inclusive em desligamento, exoneração ou aposentadoria. (NR)

§ 5º Poderá ser registrado saldo negativo no Banco de Horas exclusivamente nas hipóteses de atrasos, saídas antecipadas ou ausências, desde que previamente comunicadas pelo servidor, devidamente justificadas e autorizadas pela chefia imediata, devendo sua compensação ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, sob pena de desconto em folha de pagamento, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas e homologadas pela chefia imediata . (NR)

(…)

Art. 27. Os serviços extraordinários previstos no art. 87 da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, quando realizados em razão de atividades essenciais ou de interesse da Administração Pública, poderão ser compensados mediante crédito no Banco de Horas, observada a prévia autorização da chefia competente e as disposições deste Capítulo. (NR)"

Art. 3º.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO BARRETO DE MORAES

Prefeito