Metadados
- titulo
- LEI Nº 1.984/2026 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
- uf
- RO
- municipio
- GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1984
- data
- 2026-10-14
- ano
- 2026
- revogada
- null
- versao_texto
- publicação original
- extrator
- geometria-colunas-v2
- sha256_classificador
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- publicacao
- Diário Oficial de 15/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-15
- codigo_identificador
- 4D4D9BB9
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=269&i=publicado_116172_2026-10-14_dba3624201051063de23d63a79d638b5.pdf
- baixado_em
- 2026-10-16
LEI Nº 1.984/2026 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
LEI Nº 1.984/2026 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026. LEI Nº 1.984/2026 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026. "Dispõe sobre o cômputo do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de aquisição do direito à licença-prêmio aos servidores públicos do Município de Governador Jorge Teixeira, na conformidade do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 226/2026, e dá outras providências." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte; L E I Art. 1º - Fica autorizado o cômputo do período de efetivo exercício compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para a contagem do tempo aquisitivo necessário à concessão de licença-prêmio por assiduidade aos servidores públicos efetivos da Administração Direta e Indireta do Município de Governador Jorge Teixeira, na forma autorizada pelo art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026. Art. 2º - A fruição em descanso da licença-prêmio que vier a ser completada em decorrência da contagem disciplinada nesta Lei dar-se- á mediante requerimento do servidor e prévia autorização da autoridade competente, observada a conveniência e oportunidade da Administração Pública, bem como a imperiosa continuidade dos serviços públicos municipais. Art. 3º - A concessão de pagamentos retroativos, vantagens pecuniárias ou eventual conversão em pecúnia decorrentes do cômputo temporal previsto nesta Lei fica expressamente condicionada: a) À demonstração de disponibilidade orçamentária e financeira do Tesouro Municipal no respectivo exercício financeiro; b) À prévia elaboração de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e declaração de adequação com as metas da Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do art. 113 do ADCT; c) Ao estrito cumprimento dos limites de despesas com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; d) À vedação absoluta de transferência de encargos financeiros a outros entes da Federação. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar por Decreto a programação financeira e o eventual escalonamento de pagamentos retroativos decorrentes do cumprimento do caput deste artigo, consoante o fluxo de caixa municipal. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente do Município, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Governador Jorge Teixeira/RO, 14 de outubro de 2026. GILMAR TOMAZ DE SOUZA Prefeito Municipal Publicado por: Graciela Del Carmen Ramirez