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MunicipalRN · Vera Cruz · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 1.126, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
uf
RN
municipio
VERA CRUZ
tipo
Lei Ordinária
numero
1126
data
2026-10-14
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 15/10/2026
data_publicacao
2026-10-15
data_publicacao_na_url
2026-10-14
observacao_publicacao
Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
codigo_identificador
9D4EA339
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=296&i=publicado_117696_2026-10-14_af481e1f1c51c4989c9b363884aa2edf.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 1.126, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 1.126, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026. “Institui a Política Municipal de Alfabetização de Florânia – PMAF, estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas, governança, responsabilidades, financiamento, acompanhamento e avaliação,alinhada ao Compromisso Nacional Criança AlfabetizadaCNCA e à Politica Territorial de Alfabetização de Crianças do Rio Grande do Norte- Pró-Alfa RN, e dá outras providências.” O Prefeito do Município de Florânia/RN, o Sr. Saint Clay Alcântara de Medeiros, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Florânia/RN, a Política Municipal de Alfabetização – PMAF, destinada a assegurar às

crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino o direito à alfabetização, à leitura, à escrita e ao desenvolvimento das competências necessárias à continuidade de suas trajetórias escolares, com qualidade e equidade. § 1º A Política Municipal de Alfabetização será implementada em articulação com as políticas educacionais da União e do Estado do Rio Grande do Norte, observadas as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, instituído pela Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, e da Política Territorial de Alfabetização de Crianças do Rio Grande do Norte – Pró-Alfa RN, instituída pelo Decreto Estadual nº 33.990, de 26 de setembro de 2024, bem como o regime de colaboração entre os entes federativos e as especificidades sociais, culturais, territoriais e educacionais do Município. § 2º A Política Municipal terá como finalidade assegurar que todas as crianças sejam alfabetizadas na idade adequada, prioritariamente até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, bem como promover ações de recomposição das aprendizagens para os estudantes do 3º (terceiro) ao 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental que apresentem defasagens relacionadas à alfabetização, à leitura, à escrita e aos conhecimentos matemáticos. § 3º As ações previstas nesta Lei serão desenvolvidas de forma articulada pela Secretaria Municipal de Educação de Florânia/RN, pelas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e pelos demais órgãos e instituições envolvidos na garantia do direito à educação. Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização compreende a alfabetização como processo sistemático, contínuo e intencional de apropriação do sistema de escrita alfabética e de desenvolvimento das capacidades de leitura, escrita e oralidade, articulado às práticas sociais de linguagem, à literatura, à produção de sentidos e à participação dos estudantes em diferentes contextos sociais e culturais. Parágrafo único. A alfabetização será desenvolvida de forma articulada ao letramento, considerando as especificidades, os ritmos, as necessidades e as potencialidades de cada estudante. Art. 3º A PMAF abrangerá prioritariamente: I – a Educação Infantil, mediante ações de promoção da oralidade, da literatura, da linguagem e das práticas de leitura e escrita, respeitadas as especificidades dessa etapa de ensino; II – os anos iniciais do Ensino Fundamental, com prioridade para a alfabetização até o final do 2º (segundo) ano; III – os estudantes do 3º (terceiro) ao 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental que necessitem de ações de recomposição das aprendizagens em alfabetização, leitura, escrita e conhecimentos matemáticos; e IV – os profissionais da educação envolvidos nos processos de alfabetização. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS CONCEPÇÕES DE ALFABETIZAÇÃO Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização observará os seguintes princípios: I – garantia do direito à alfabetização como direito fundamental de todas as crianças, assegurando condições para que cada estudante desenvolva, no tempo adequado, as habilidades de leitura e escrita necessárias à continuidade de sua trajetória escolar; II – equidade educacional, mediante a adoção de medidas diferenciadas destinadas a assegurar oportunidades reais de aprendizagem a todos os estudantes, consideradas suas necessidades, características e condições de vida, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade ou que apresentem maiores desafios no processo de alfabetização; III – inclusão e respeito à diversidade, reconhecendo e valorizando as diferenças individuais, sociais, culturais, étnico-raciais, territoriais e educacionais e assegurando estratégias, recursos e condições pedagógicas que favoreçam a participação e a aprendizagem de todos; IV – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, com respeito à diversidade de metodologias e práticas educacionais, em consonância com as normas vigentes e com a autonomia pedagógica dos profissionais e das instituições de ensino; V – valorização dos profissionais da educação como sujeitos fundamentais para a garantia do direito à alfabetização, mediante formação continuada, acompanhamento pedagógico, condições adequadas de trabalho e oportunidades de compartilhamento de experiências;

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Rio Grande do Norte , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3898 VI – gestão democrática, assegurada a participação dos profissionais da educação, dos estudantes, das famílias e dos demais integrantes da comunidade escolar nos processos de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização; VII – colaboração entre os entes federativos, mediante cooperação técnica, pedagógica e financeira, compartilhamento de experiências e integração de ações e programas voltados à garantia do direito à aprendizagem; e VIII – educação integral, considerando o estudante em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, cultural e ética, de modo a favorecer a aprendizagem, a autonomia, a participação, a convivência e o seu pleno desenvolvimento. CAPÍTULO III DA BASE LEGAL Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização observará, entre outras, as seguintes normas: I – Constituição Federal; II – Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; III – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; IV – Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026 – Plano Nacional de Educação; V – Lei Federal nº 14.407, de 12 de julho de 2022, que estabelece a alfabetização plena e a formação de leitores como objetivos da educação básica; VI – Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência; VII – Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; VIII – Base Nacional Comum Curricular – BNCC; IX – normas do Conselho Nacional de Educação; X – legislação e normas do Sistema Estadual de Ensino; XI – Decreto Estadual nº 33.990, de 26 de setembro de 2024, que institui a Política Territorial de Alfabetização de Crianças do Rio Grande do Norte – Pró-Alfa RN; XII – Plano Municipal de Educação de Florânia; e XIII – demais normas federais, estaduais e municipais relacionadas à alfabetização e à garantia do direito à aprendizagem. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES Art. 6º São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização: I – garantir a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental; II – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º (terceiro) ao 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental; III – assegurar acompanhamento individualizado aos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem; IV – fortalecer a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental; V – garantir formação continuada aos profissionais da educação envolvidos nos processos de alfabetização; VI – fortalecer práticas pedagógicas de alfabetização fundamentadas em conhecimentos científicos, nas normas educacionais vigentes e nas especificidades do território; VII – fortalecer os processos de avaliação diagnóstica, formativa e externa; VIII – utilizar os resultados das avaliações para o planejamento, o replanejamento e a intervenção pedagógica; IX – reduzir as desigualdades de aprendizagem; X – assegurar práticas pedagógicas inclusivas; XI – promover a participação das famílias e da comunidade escolar; XII – fortalecer a colaboração entre as unidades escolares, a Secretaria Municipal de Educação e os demais setores da Administração Pública; XIII – articular a política municipal às ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e da Política Territorial de Alfabetização de Crianças do Rio Grande do Norte – Pró-Alfa RN; e XIV – adotar o planejamento estratégico como instrumento de organização, implementação, acompanhamento e avaliação das ações de alfabetização. CAPÍTULO V DOS OBJETIVOS Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização, garantindo condições pedagógicas, formativas e educacionais que favoreçam o desenvolvimento da leitura, da escrita e da compreensão; II – elevar os níveis de aprendizagem em leitura e escrita, mediante ações pedagógicas sistemáticas, intencionais e adequadas às diferentes necessidades e níveis de aprendizagem dos estudantes; III – garantir a alfabetização das crianças até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, assegurando o desenvolvimento das competências essenciais de leitura, escrita e compreensão, em consonância com as diretrizes curriculares vigentes; IV – reduzir as desigualdades de aprendizagem entre os estudantes, promovendo equidade, inclusão e estratégias diferenciadas que considerem as especificidades, os ritmos e as necessidades de cada criança; V – fortalecer a formação continuada de professores, gestores e coordenadores pedagógicos, articulando-a às demandas da Rede Municipal de Ensino, aos resultados das avaliações e aos desafios identificados no processo de alfabetização; VI – prevenir e enfrentar situações de defasagem e de distorção idadeano relacionadas às dificuldades de alfabetização, mediante acompanhamento sistemático, intervenção pedagógica e adoção de estratégias de apoio à aprendizagem; VII – garantir a recomposição das aprendizagens dos estudantes não alfabetizados ou com aprendizagem insuficiente, mediante ações planejadas, acompanhamento contínuo e intervenções pedagógicas adequadas às necessidades identificadas; VIII – fortalecer e qualificar as práticas pedagógicas de alfabetização, promovendo metodologias diversificadas, inclusivas e contextualizadas; IX – aprimorar os processos de avaliação, acompanhamento e monitoramento da aprendizagem, utilizando seus resultados para identificar avanços, dificuldades, necessidades de intervenção e de replanejamento das ações pedagógicas; X – fortalecer uma cultura de planejamento pedagógico baseada em evidências e indicadores educacionais, utilizando dados de avaliações, diagnósticos e demais informações da Rede Municipal de Ensino para orientar a tomada de decisões e o aprimoramento das práticas educativas; XI – promover a participação das famílias e da comunidade escolar no processo de alfabetização, fortalecendo o diálogo, a corresponsabilidade e a construção de ações que contribuam para o desenvolvimento e a aprendizagem das crianças; e XII – consolidar uma Política Municipal de Alfabetização permanente, articulada e sustentável, integrada ao planejamento educacional do Município e independente de programas, projetos ou iniciativas de caráter temporário. CAPÍTULO VI DAS METAS Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização terá como metas gerais: I – ampliar progressivamente o percentual de estudantes alfabetizados ao final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental; II – reduzir anualmente o percentual de estudantes do 3º (terceiro), 4º (quarto) e 5º (quinto) anos que apresentem dificuldades relacionadas à alfabetização; III – assegurar formação continuada aos profissionais envolvidos nos processos de alfabetização; IV – reduzir as desigualdades de aprendizagem entre diferentes grupos de estudantes; V – garantir a realização periódica de avaliações diagnósticas e formativas; VI – ampliar o acesso dos estudantes a acervos literários e materiais pedagógicos; VII – assegurar acompanhamento individualizado aos estudantes identificados com dificuldades de aprendizagem; e VIII – elevar progressivamente os resultados municipais nas avaliações de alfabetização. Parágrafo único. As metas quantitativas, os indicadores, os prazos e as estratégias para sua consecução serão estabelecidos no Plano Municipal de Alfabetização, articulado ao Plano Municipal de Educação e aos demais instrumentos de planejamento educacional. CAPÍTULO VII DA GOVERNANÇA E DA COORDENAÇÃO Art. 9º A coordenação da Política Municipal de Alfabetização caberá à Secretaria Municipal de Educação, à qual compete:

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Rio Grande do Norte , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3898 I – planejar, coordenar e acompanhar a implementação da Política; II – elaborar o Plano Municipal de Alfabetização; III – promover a articulação com o Estado do Rio Grande do Norte e com a União; IV – coordenar as ações de formação continuada; V – acompanhar os indicadores de alfabetização; VI – apoiar tecnicamente as unidades escolares; VII – promover a divulgação dos resultados da Política, observada a legislação aplicável e a proteção dos dados pessoais dos estudantes; e VIII – assegurar a participação das unidades escolares e da comunidade escolar na implementação da Política. Art. 10. Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização, de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização. § 1º O Comitê Municipal de Alfabetização será composto, preferencialmente, por representantes: I – da equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação; II – das equipes gestoras das unidades escolares; III – das equipes pedagógicas das unidades escolares; IV – dos professores que atuam na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental; e V – do Conselho Municipal de Educação. § 2º A composição, a forma de indicação e designação dos membros, as atribuições específicas, a coordenação e o funcionamento do Comitê Municipal de Alfabetização serão disciplinados em regulamento. § 3º A participação no Comitê Municipal de Alfabetização será considerada serviço público relevante e não será remunerada. CAPÍTULO VIII DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS Art. 11. O Município promoverá política permanente de formação continuada dos profissionais da educação envolvidos nos processos de alfabetização. § 1º A formação continuada deverá contemplar, entre outros aspectos: I – alfabetização e letramento; II – desenvolvimento da leitura e da escrita; III – consciência fonológica e apropriação do sistema de escrita alfabética; IV – literatura e formação do leitor; V – avaliação da aprendizagem; VI – recomposição das aprendizagens; VII – educação inclusiva; VIII – equidade e relações étnico-raciais; IX – planejamento e intervenção pedagógica; e X – utilização pedagógica de dados, indicadores e avaliações. § 2º Os temas e conteúdos da formação continuada poderão ser ampliados, atualizados ou reorganizados periodicamente, de acordo com as necessidades identificadas nas unidades escolares, as demandas de aprendizagem dos estudantes, os resultados das avaliações e os desafios pedagógicos evidenciados no acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização. CAPÍTULO IX DO ACOMPANHAMENTO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 12. O acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização – PMAF serão realizados de forma contínua e articulada, considerando os resultados das avaliações internas e externas, os indicadores educacionais e os registros pedagógicos, com a finalidade de acompanhar o desenvolvimento dos estudantes, orientar o planejamento e subsidiar ações de intervenção e de recomposição das aprendizagens. Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, serão considerados: I – as avaliações internas realizadas pelas unidades escolares e pelos professores, de forma diagnóstica, formativa e processual, por meio de instrumentos diversificados, registros pedagógicos e acompanhamento individual dos estudantes, visando identificar avanços, dificuldades e necessidades de intervenção pedagógica; II – as avaliações externas realizadas no âmbito municipal, estadual ou nacional, incluindo os sistemas oficiais de avaliação da alfabetização, destinadas à produção de indicadores de aprendizagem, ao acompanhamento dos resultados da rede e à orientação das políticas e ações educacionais; e

III – a análise integrada dos resultados das avaliações internas e externas, articulada aos dados de frequência, permanência, fluxo escolar e indicadores de equidade, com vistas ao planejamento, ao replanejamento pedagógico, à redução das desigualdades e à garantia do direito à alfabetização. Art. 13. Os resultados das avaliações deverão ser utilizados, de forma articulada e pedagógica, para subsidiar: I – o planejamento e o replanejamento pedagógico, considerando os diferentes níveis, ritmos e necessidades de aprendizagem dos estudantes; II – a formação continuada dos profissionais da educação, de acordo com as necessidades identificadas nos processos avaliativos; III – a organização de intervenções pedagógicas destinadas ao enfrentamento das dificuldades de aprendizagem e à promoção do avanço dos estudantes; IV – as ações de recomposição das aprendizagens, especialmente dos estudantes não alfabetizados ou que apresentem aprendizagem insuficiente; V – a definição, o acompanhamento e a revisão das prioridades e ações da Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares; VI – o acompanhamento das metas e dos indicadores da Política Municipal de Alfabetização, possibilitando a avaliação dos resultados e o aprimoramento das ações; VII – a identificação e o enfrentamento das desigualdades de aprendizagem, consideradas as diferentes condições, necessidades e especificidades dos estudantes; e VIII – o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas e das ações de gestão educacional, com base nas evidências produzidas pelos processos avaliativos. CAPÍTULO X DO FINANCIAMENTO Art. 14. As despesas decorrentes da implementação da Política Municipal de Alfabetização correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, observadas a legislação orçamentária e financeira vigente e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. § 1º As dotações destinadas à execução das ações previstas nesta Lei poderão ser suplementadas, quando necessário, observadas a legislação vigente, a disponibilidade orçamentária e financeira e as demais exigências legais. § 2º Para o financiamento das ações da Política Municipal de Alfabetização poderão ser utilizados recursos provenientes de transferências constitucionais e legais, programas e políticas educacionais da União e do Estado do Rio Grande do Norte, convênios, termos de cooperação, parcerias e outras fontes de recursos legalmente admitidas. § 3º A previsão e a execução dos recursos destinados à Política Municipal de Alfabetização deverão observar os instrumentos de planejamento e orçamento do Município, especialmente o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA. Art. 15. Os recursos destinados à Política Municipal de Alfabetização poderão ser utilizados, observada a legislação vigente, para: I – formação continuada dos profissionais da educação; II – aquisição de materiais pedagógicos; III – aquisição e ampliação de acervos literários; IV – realização e apoio a avaliações educacionais; V – acompanhamento e apoio pedagógico; VI – aquisição e utilização de tecnologias educacionais; VII – adequação de infraestrutura e de ambientes de aprendizagem; VIII – ações de inclusão e de promoção da equidade; IX – projetos e ações de incentivo à leitura; e X – ações de recomposição das aprendizagens. CAPÍTULO XI DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS Art. 16. Compete ao Município promover a implementação e a continuidade da Política Municipal de Alfabetização – PMAF, assegurando, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável, as condições necessárias ao seu desenvolvimento. Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a PMAF, promover a formação continuada dos profissionais da educação, acompanhar os resultados

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Rio Grande do Norte , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3898 de aprendizagem e articular as ações da Política com os demais entes federativos e instituições parceiras. Art. 18. Compete às unidades escolares implementar as ações da PMAF, integrando-as ao Projeto Político-Pedagógico e ao planejamento escolar, realizando o acompanhamento da aprendizagem e promovendo as intervenções pedagógicas necessárias. Art. 19. Compete aos gestores escolares, coordenadores pedagógicos e professores atuar de forma articulada na implementação da PMAF, no planejamento, no acompanhamento e na avaliação das aprendizagens, bem como na adoção de estratégias pedagógicas adequadas às necessidades dos estudantes. Art. 20. A família e a comunidade escolar participarão do processo de alfabetização, contribuindo para o acompanhamento da trajetória escolar e para o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes. Parágrafo único. As responsabilidades e atribuições previstas neste Capítulo serão exercidas de forma articulada e em observância às normas educacionais vigentes e às orientações da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar a sua fiel execução. Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação elaborará o Plano Municipal de Alfabetização, que conterá, entre outros elementos: I – diagnóstico da situação da alfabetização na Rede Municipal de Ensino; II – objetivos e metas; III – indicadores de acompanhamento; IV – estratégias e ações; V – cronograma de execução; e VI – definição dos responsáveis pelo acompanhamento das ações. Art. 23. O Plano Municipal de Alfabetização será monitorado anualmente e revisado sempre que necessário, em consonância com os resultados educacionais, o Plano Municipal de Educação e as normas nacionais e estaduais aplicáveis. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio das Flores – Prefeitura Municipal de Florânia Em 14 de outubro de 2026. SAINT CLAY ALCÂNTARA SILVA DE MEDEIROS Prefeito Municipal Publicado por: Laedson Silva de Medeiros