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MunicipalRN · Sao Vicente · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 222/2026, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
uf
RN
municipio
SÃO VICENTE
tipo
Decreto
numero
222
data
2026-10-14
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 15/10/2026
data_publicacao
2026-10-15
data_publicacao_na_url
2026-10-14
observacao_publicacao
Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
codigo_identificador
0BEC2B00
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=296&i=publicado_117696_2026-10-14_af481e1f1c51c4989c9b363884aa2edf.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 222/2026, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

DECRETO Nº 222/2026, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026 ATUALIZA E CONSOLIDA A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO VICENTE/RN E REVOGA O DECRETO MUNICIPAL Nº 150, DE 2024. A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206 e 211 da Constituição Federal, que estabelecem o direito à educação, os princípios do ensino e o regime de colaboração entre os entes federativos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o novo Plano Nacional de Educação (PNE), especialmente o Objetivo 6 e a Meta 6.a, que tratam da ampliação da oferta de Educação Integral em Tempo Integral nas escolas públicas, com qualidade e equidade; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar uma educação pública inclusiva, equitativa, democrática e de qualidade social, voltada ao desenvolvimento integral dos estudantes; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os instrumentos normativos municipais e estabelecer mecanismos permanentes de acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política de Educação Integral em Tempo Integral; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica atualizada e consolidada a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de São Vicente/RN, instituída pelo Decreto Municipal nº 150, de 2024, passando a ser regida pelas disposições deste Decreto. Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral constitui instrumento orientador do planejamento, da implementação, da gestão, do acompanhamento e da avaliação da oferta de educação em jornada ampliada nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino. Art. 3º A Educação Integral em Tempo Integral fundamenta-se na concepção de educação como processo de desenvolvimento humano integral, considerando as dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural, ambiental e política dos estudantes. Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se: I – Educação Integral: concepção de educação que reconhece o estudante em sua integralidade e promove o desenvolvimento de suas múltiplas dimensões; II – Educação em Tempo Integral: oferta educacional com jornada escolar igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, conforme a regulamentação nacional vigente; III – jornada ampliada: organização do tempo escolar que integra atividades curriculares e experiências educativas planejadas para assegurar os direitos de aprendizagem e desenvolvimento; IV – território educativo: conjunto de espaços, serviços, equipamentos públicos, instituições e organizações comunitárias que podem contribuir para o processo educativo; V – equidade educacional: garantia de condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, considerando as necessidades e desigualdades que afetam os estudantes.

Art. 5º A implementação da Política observará as normas nacionais vigentes, as especificidades das etapas e modalidades da Educação Básica, as necessidades dos estudantes e as condições pedagógicas, administrativas, financeiras e estruturais da Rede Municipal de Ensino. Art. 6º A ampliação da jornada escolar deverá estar associada à reorganização curricular e pedagógica, não se limitando ao aumento do tempo de permanência dos estudantes na escola ou à simples divisão entre turno e contraturno. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS Art. 7º São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral: I – garantia do direito à educação pública, gratuita, inclusiva e de qualidade social; II – desenvolvimento integral dos estudantes em suas múltiplas dimensões; III – equidade no acesso, na permanência, na participação e na aprendizagem; IV – respeito à diversidade e valorização das identidades culturais, étnico-raciais, territoriais e sociais; V – inclusão dos estudantes público da Educação Especial, asseguradas a acessibilidade e as condições necessárias à participação e à aprendizagem; VI – gestão democrática e participação da comunidade escolar; VII – articulação entre educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e demais políticas públicas; VIII – integração curricular e interdisciplinaridade; IX – valorização dos profissionais da educação e formação continuada; X – sustentabilidade socioambiental e uso responsável dos recursos públicos; XI – monitoramento e avaliação permanentes, orientados pela melhoria da qualidade e da equidade educacional. Art. 8º A implementação da Política observará as seguintes diretrizes: I – expansão planejada das matrículas em tempo integral, com base em diagnóstico da realidade educacional municipal; II – priorização de escolas e territórios com maiores índices de vulnerabilidade social e desigualdade educacional; III – garantia de condições adequadas de infraestrutura, acessibilidade, alimentação, transporte e recursos pedagógicos; IV – organização de tempos, espaços e experiências educativas de forma integrada; V – fortalecimento da relação entre escola, família e comunidade; VI – respeito aos direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos na Base Nacional Comum Curricular – BNCC e no currículo adotado pela Rede Municipal de Ensino; VII – prevenção da infrequência, do abandono e da evasão escolar; VIII – acompanhamento sistemático dos resultados educacionais e das condições de oferta. Art. 9º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral: I – ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral na Rede Municipal de Ensino; II – promover a melhoria da aprendizagem e do desenvolvimento integral dos estudantes; III – reduzir as desigualdades de acesso às oportunidades educacionais; IV – assegurar a inclusão e a participação dos estudantes, respeitadas suas singularidades; V – fortalecer a alfabetização, o letramento, o raciocínio lógicomatemático, a cultura, as artes, as práticas corporais e a educação científica, ambiental e digital; VI – estimular a autonomia, a criatividade, o pensamento crítico, a cooperação e a convivência democrática; VII – fortalecer a participação das famílias e da comunidade na vida escolar; VIII – desenvolver estratégias de prevenção à infrequência, ao abandono e à evasão; IX – assegurar condições adequadas para o trabalho pedagógico e para a atuação dos profissionais da educação;

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Rio Grande do Norte , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3898 X – estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da Política, utilizando os resultados para o planejamento e a tomada de decisões. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DA OFERTA E DA JORNADA ESCOLAR Art. 10. A jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral deverá observar a carga horária mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, conforme a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025. § 1º A jornada deverá ser cumprida de forma regular e permanente, em conformidade com a etapa e a modalidade de ensino. § 2º Os tempos destinados à alimentação, à higiene, ao acolhimento, ao descanso, à socialização e à convivência integrarão a rotina escolar, com planejamento e intencionalidade pedagógica, respeitadas as especificidades dos bebês e das crianças pequenas. § 3º A organização dos horários deverá considerar as necessidades de desenvolvimento dos estudantes, as condições de funcionamento da escola e a adequada distribuição das atividades pedagógicas. Art. 11. A oferta poderá ocorrer em escolas exclusivas de tempo integral ou em escolas que mantenham turmas em jornada integral e turmas em jornada parcial, observadas as diretrizes nacionais. Art. 12. A expansão das matrículas será precedida de diagnóstico e planejamento da Secretaria Municipal de Educação, considerando: I – demanda por vagas e distribuição territorial dos estudantes; II – indicadores de vulnerabilidade social e desigualdade educacional; III – condições de infraestrutura física, pedagógica e de acessibilidade; IV – disponibilidade e alocação dos profissionais da educação; V – capacidade de atendimento da alimentação e do transporte escolar; VI – disponibilidade de materiais, equipamentos e recursos pedagógicos; VII – sustentabilidade financeira e previsão orçamentária; VIII – continuidade da oferta entre as etapas da Educação Básica. Art. 13. A definição das unidades escolares e do quantitativo de matrículas em tempo integral deverá observar critérios objetivos e transparentes, vedadas práticas de seleção que comprometam a igualdade de condições de acesso e permanência. Parágrafo único. A expansão deverá considerar prioritariamente os estudantes e territórios em situação de maior vulnerabilidade, sem prejuízo da garantia de atendimento às diferentes etapas e modalidades da Educação Básica. CAPÍTULO IV DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS Art. 14. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será organizado com base na BNCC, no currículo da Rede Municipal de Ensino e nas diretrizes curriculares nacionais aplicáveis a cada etapa e modalidade. Art. 15. A organização curricular deverá assegurar a integração entre os componentes curriculares, os campos de experiências, os saberes comunitários e as diferentes linguagens, promovendo experiências educativas diversificadas e contextualizadas. § 1º As atividades deverão ser planejadas de maneira articulada, superando a fragmentação entre turno e contraturno. § 2º O planejamento pedagógico deverá considerar as características dos estudantes, os conhecimentos prévios, os interesses, os ritmos de aprendizagem e as especificidades do território. § 3º Poderão ser desenvolvidas atividades de leitura, escrita, matemática, ciências, cultura, artes, esporte, lazer, educação ambiental, tecnologia, educação digital e midiática, direitos humanos e participação cidadã, conforme o planejamento curricular. Art. 16. As práticas pedagógicas deverão: I – promover a aprendizagem significativa e o desenvolvimento integral; II – utilizar metodologias diversificadas, interdisciplinares e participativas; III – assegurar acessibilidade curricular e práticas inclusivas; IV – estimular a autonomia, a criatividade, a investigação e a resolução de problemas; V – valorizar a cultura local, os saberes tradicionais e as experiências da comunidade;

VI – promover a convivência democrática, o respeito às diferenças e a prevenção de todas as formas de violência; VII – integrar recursos tecnológicos de maneira ética, crítica e responsável; VIII – prever estratégias de recomposição das aprendizagens, conforme as necessidades identificadas. Art. 17. As unidades escolares deverão revisar seus Projetos PolíticoPedagógicos – PPP, incorporando a concepção de Educação Integral, a organização da jornada ampliada, as práticas pedagógicas, os processos avaliativos e as estratégias de participação da comunidade. Parágrafo único. A revisão do PPP deverá ocorrer com participação dos profissionais da educação, dos estudantes, das famílias e dos demais segmentos da comunidade escolar. CAPÍTULO V DO ACESSO, DA INCLUSÃO, DA EQUIDADE E DA PERMANÊNCIA Art. 18. A oferta da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar igualdade de condições para o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem de todos os estudantes. Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares deverão desenvolver estratégias para: I – identificar e enfrentar desigualdades educacionais; II – prevenir a infrequência, o abandono e a evasão escolar; III – realizar busca ativa dos estudantes com frequência irregular; IV – fortalecer o diálogo com as famílias; V – promover ações de prevenção ao bullying, ao racismo, ao capacitismo e a outras formas de discriminação e violência; VI – garantir acessibilidade e condições de participação aos estudantes público da Educação Especial; VII – articular ações de apoio pedagógico e recomposição das aprendizagens; VIII – acompanhar os indicadores de frequência, permanência, participação e aprendizagem. Art. 20. O Atendimento Educacional Especializado – AEE deverá ser assegurado aos estudantes que dele necessitem, em articulação com a proposta pedagógica da escola e com as demais ações do sistema de ensino, conforme a legislação vigente. Parágrafo único. A oferta em tempo integral não poderá constituir impedimento ao acesso aos serviços, aos recursos de acessibilidade ou aos apoios necessários aos estudantes. CAPÍTULO VI DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL Art. 21. A gestão da Política será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, com participação das equipes gestoras, dos profissionais da educação, dos conselhos competentes, dos estudantes, das famílias e da comunidade escolar. Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação deverá manter instância de acompanhamento da Política, formalmente definida, responsável por: I – acompanhar a implementação das ações; II – propor medidas para o aprimoramento da oferta; III – analisar indicadores de acesso, permanência, aprendizagem e equidade; IV – identificar necessidades de infraestrutura, pessoal, alimentação e transporte; V – acompanhar a execução das metas e dos planos de ação; VI – subsidiar a elaboração dos relatórios de monitoramento. Art. 23. A implementação da Política deverá promover a articulação intersetorial com as políticas e os serviços públicos de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança alimentar e proteção dos direitos da criança e do adolescente. § 1º A articulação poderá envolver equipamentos públicos, instituições de ensino superior, organizações comunitárias e entidades da sociedade civil, observadas as normas aplicáveis. § 2º As parcerias deverão estar alinhadas ao Projeto PolíticoPedagógico e às finalidades educacionais, respeitadas as responsabilidades do poder público e a legislação vigente. Art. 24. As unidades escolares deverão promover canais permanentes de diálogo com as famílias e a comunidade, incentivando sua participação no planejamento, no acompanhamento e na avaliação das atividades escolares.

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Rio Grande do Norte , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3898 CAPÍTULO VII DA INFRAESTRUTURA, DA ALIMENTAÇÃO E DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação deverá planejar a adequação progressiva da infraestrutura física e pedagógica das escolas que ofertam Educação Integral em Tempo Integral. Parágrafo único. O planejamento deverá considerar, entre outros aspectos: I – salas de aula e espaços pedagógicos adequados; II – ambientes para leitura, pesquisa, artes, práticas corporais e convivência; III – condições de higiene, acessibilidade, segurança e conforto; IV – espaços adequados para alimentação e descanso, conforme a etapa atendida; V – equipamentos, mobiliário, materiais didáticos e recursos tecnológicos; VI – medidas de sustentabilidade ambiental e uso consciente dos recursos naturais. Art. 26. A alimentação escolar deverá ser planejada de acordo com o tempo de permanência dos estudantes, suas necessidades nutricionais e as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Art. 27. O transporte escolar deverá ser organizado de modo compatível com os horários de entrada e saída, a localização das unidades escolares e as necessidades dos estudantes atendidos, observadas as normas de segurança e a legislação vigente. CAPÍTULO VIII DA VALORIZAÇÃO E DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 28. A implementação da Política deverá assegurar condições adequadas de trabalho e disponibilidade de profissionais em quantidade compatível com a organização e as necessidades da oferta em tempo integral. Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de formação continuada em serviço destinadas aos profissionais docentes e não docentes que atuam na Educação Integral em Tempo Integral. § 1º As formações deverão contemplar os fundamentos da Educação Integral, o planejamento curricular integrado, as metodologias interdisciplinares, a educação inclusiva, a avaliação da aprendizagem e a gestão democrática. § 2º As ações formativas deverão considerar as especificidades da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e das modalidades atendidas pela Rede Municipal de Ensino. Art. 30. As equipes gestoras deverão apoiar o planejamento coletivo, a troca de experiências e a formação em serviço, favorecendo a integração dos profissionais e o aprimoramento das práticas educativas. CAPÍTULO IX DO FINANCIAMENTO E DA GESTÃO DOS RECURSOS Art. 31. A execução da Política será financiada por dotações orçamentárias próprias, recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e outras fontes legalmente disponíveis, observadas as regras específicas de cada programa ou transferência. Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com os setores responsáveis pelo planejamento, orçamento e finanças, deverá prever os recursos necessários à implementação e à expansão progressiva da oferta. Art. 33. A aplicação dos recursos destinados à Educação Integral em Tempo Integral deverá observar a legislação vigente, os critérios de elegibilidade das despesas, as normas de prestação de contas e os princípios da administração pública. CAPÍTULO X DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação implementará mecanismos permanentes de monitoramento e avaliação da Política, com caráter diagnóstico, formativo e somativo, destinados a orientar a tomada de decisões e o aprimoramento da oferta. Art. 35. O monitoramento deverá considerar, no mínimo: I – distribuição e evolução das matrículas em tempo integral; II – frequência, permanência, aprovação, reprovação, abandono e evasão; III – indicadores de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;

IV – condições de infraestrutura física, acessibilidade e recursos pedagógicos; V – adequação do quadro de profissionais e participação em formações; VI – condições de alimentação e transporte escolar; VII – efetivação da gestão democrática e participação das famílias; VIII – qualidade da articulação intersetorial e integração com o território; IX – condições de inclusão e equidade na oferta educacional; X – execução das metas e dos planos de ação. Art. 36. As unidades escolares deverão realizar acompanhamento periódico da implementação da Política, analisar os resultados das avaliações e elaborar ou revisar planos de ação para superar as dificuldades identificadas. Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório anual de monitoramento da Política, contendo os resultados alcançados, os desafios identificados e as medidas previstas para o período seguinte. Parágrafo único. O relatório deverá ser encaminhado ao Conselho de Educação competente, quando cabível, e disponibilizado para acompanhamento e controle social, observadas as normas de transparência e proteção de dados pessoais. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. A Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar instrumentos complementares, orientações técnicas, indicadores, metas e planos de ação para a execução desta Política. Art. 39. As unidades escolares deverão promover a adequação de seus Projetos Político-Pedagógicos, planejamentos e rotinas às disposições deste Decreto, respeitadas as orientações da Secretaria Municipal de Educação e a legislação educacional vigente. Art. 40. Os casos omissos serão tratados pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas nacionais e municipais aplicáveis e as competências dos órgãos educacionais competentes. Art. 41. Fica revogado o Decreto Municipal nº 150, de 2024. Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Palácio da Luiza em São Vicente/RN, 14 de outubro de 2026. JANE MARIA SOARES DE MEDEIROS Prefeita Municipal Publicado por: Jose Taliz da Silva