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MunicipalRN · Sao Bento Do Trairi · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária-PMSBT nº 309, de 13 de abril de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
Lei Ordinária
numero
309
data
2026-04-13
municipio
São Bento do Trairí
uf
RN
codigo_ibge
2411700
versao_texto
texto integral anexado no SAPL municipal;
fonte
https://sapl.saobentodotrairi.rn.leg.br/norma/5
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https://sapl.saobentodotrairi.rn.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/5/lei_no_309-2026_-_institui_a_carteira_municipal_de_identificacao_da_pessoa_com_transtorno_do_espectro_autista_ciptea.pdf
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2026-10-16

Lei Ordinária-PMSBT nº 309, de 13 de abril de 2026

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TRAIRÍ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

LEI N° 309/2026 INSTITUI A CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TRAIRI/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N° 309/2026

Institui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), no âmbito do Município de São Bento do Trairi/RN, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TRAIRI DECRETA:

Art.1° Fica instituída, no âmbito do Município de São Bento do Trairi/RN, a Carteira Municipal de identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com a finalidade de garantir atenção integral, prioridade no atendimento e acesso aos serviços públicos e privados.

Art. 2° A CIPTEA será emitida gratuitamente pelo Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, mediante requerimento do interessado ou de seu responsável legal.

Art. 3° Para a emissão da CIPTEA, serão exigidos os seguintes documentos:

I-Documento de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA);

II-Documento do responsável legal, quando for o caso;

III-Laudo médico que comprove o diagnóstico de TEA;

IV-Comprovante de residência no município;

V-Fotografia recente.

Art. 4° A Carteira deverá conter, no mínimo:

I-Nome completo da pessoa com TEA;

II-Data de nascimento;

III-Número do documento de identificação;

IV-Tipo sanguíneo (se disponível);

V-Nome do responsável legal e contato;

VI-Símbolo mundial de identificação do autismo;

VII-Informação sobre a condição de pessoa com TEA.

Art. 5° A pessoa com TEA, portadora da CIPTEA, terá direito à prioridade no atendimento em:

I- Unidades de saúde;

II-Estabelecimentos públicos e privados;

III-Instituições financeiras;

IV-Repartições públicas;

V-Transporte público, quando houver.

Art. 6° A apresentação da CIPTEA dispensa a necessidade de apresentação de laudo médico para comprovação da condição de TEA para fins de prioridade de atendimento.

Art. 7° O Poder Executivo poderá firmar parcerias para viabilizar a emissão e divulgação da CIPTEA.

Art. 8° O Município fica autorizado a promover campanhas de conscientização sobre o uso e a importância da CIPTEA.

Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, respeitada a disponibilidade financeira.

Art. 10° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Bento do Trairi|RN, 13 de abril de 2026.

RAFAEL DOS SANTOS MATIAS Prefeito Municipal

Publicado por:

José Jadson Dos Santos Silva Código Identificador:D0F638F5

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/04/2026. Edição 3771 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/