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MunicipalRN · Patu · Lei ordinária

Metadados
titulo
LEI ORDINÁRIA nº 631, de 24 de agosto de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
LEI ORDINÁRIA
numero
631
data
2026-08-24
municipio
Patu
uf
RN
codigo_ibge
2409308
versao_texto
texto integral anexado no SAPL municipal;
fonte
https://sapl.patu.rn.leg.br/norma/170
fonte_texto
https://sapl.patu.rn.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/170/lei_municipal_no_631_2026_-_veda_queima_soltura_e_uso_de_fogos_de_estampido_em_patu.pdf
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2026-10-16

LEI ORDINÁRIA nº 631, de 24 de agosto de 2026

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PATU

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 631/2026

Ementa: Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e uso de fogos de artifício e demais artefatos pirotécnicos produtores de estampido no âmbito do Município de Patu/RN e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PATU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição da queima, soltura e uso de fogos de artifício e demais artefatos pirotécnicos produtores de estampido no âmbito do Município de Patu/RN, visando à proteção da saúde pública, do meio ambiente, do bem-estar animal e da qualidade de vida da população.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - fogos de artifício: os artefatos pirotécnicos destinados à produção de efeitos visuais, luminosos, sonoros, fumígenos, explosivos ou combinados, utilizados em eventos comemorativos, culturais, esportivos, recreativos, religiosos ou similares;

II - artefatos pirotécnicos produtores de estampido: aqueles que produzam explosão, estampido ou ruídos, de intensidade sonora capazes de provocar desconforto ou danos à saúde humana, ao bem-estar animal ou ao sossego público;

III - fogos de vista: artefatos pirotécnicos destinados exclusivamente à produção de efeitos visuais, sem emissão de estampido ou ruído;

IV - poluição sonora: toda emissão de ruídos que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar perturbação ao sossego público, prejuízo à saúde humana, ao bem-estar animal ou ao equilíbrio ambiental;

V – reincidência: a prática de nova infração às disposições desta Lei pelo mesmo infrator, após o trânsito administrativo em julgado da decisão que houver aplicado penalidade por infração anterior, no prazo de até 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição da mesma infração anteriormente sancionada.

CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES

Art. 3º Ficam proibidos, em todo o território do Município de Patu/RN, em áreas públicas ou privadas, abertas ou fechadas, a queima, a soltura e o uso de fogos de artifício e demais artefatos pirotécnicos produtores de estampido.

§ 1º A vedação prevista no caput aplica-se às pessoas físicas e jurídicas, inclusive em eventos públicos, privados, culturais, esportivos, religiosos, recreativos e comemorativos.

§ 2º A presente Lei não proíbe a fabricação, importação, exportação, comercialização, armazenamento, exposição para venda, distribuição, transporte, entrega, aquisição ou posse regular dos produtos de que trata esta Lei, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável, vedando-se exclusivamente sua queima, soltura e uso no território do Município.

Art. 4º Não se submetem às vedações previstas nesta Lei:

I - os fogos de vista que produzam exclusivamente efeitos visuais, sem estampido;

II - os artefatos pirotécnicos silenciosos que atendam às normas técnicas e de segurança estabelecidas pelos órgãos competentes;

III - os dispositivos utilizados por órgãos de segurança pública, defesa civil, forças armadas e demais órgãos oficiais, quando empregados no estrito exercício de suas atribuições legais.

IV – artefatos utilizados para fins industriais, científicos, de pesquisa ou treinamento técnico devidamente autorizados pelos órgãos competentes, quando exigido pela legislação aplicável.

Art. 5º Os fogos de vista e os artefatos pirotécnicos silenciosos permitidos por esta Lei não poderão ser utilizados nas seguintes hipóteses:

I - a partir de portas, janelas, terraços, sacadas ou quaisquer locais que possam colocar em risco a integridade física das pessoas;

II - em desacordo com as normas de segurança expedidas pelos órgãos competentes;

III - em locais que ofereçam risco de incêndio, explosão ou danos ao patrimônio público, privado, histórico, cultural ou ambiental;

IV - em áreas de preservação permanente, unidades de conservação e demais áreas ambientalmente protegidas pela legislação vigente.

V - nas proximidades de hospitais, unidades de saúde, instituições de longa permanência para idosos, estabelecimentos de acolhimento institucional, escolas, creches e abrigos de animais, quando houver risco à segurança, à saúde ou ao bem-estar das pessoas e dos animais.

CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal competentes, observadas as respectivas atribuições legais e regulamentares.

§ 1º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os procedimentos de fiscalização, autuação, instrução processual, julgamento administrativo e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

§ 2º A atividade fiscalizatória observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, proporcionalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e devido processo legal.

CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 7º Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que viole as disposições desta Lei.

Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis:

I - advertência por escrito;

II - multa administrativa;

III - multa agravada em caso de reincidência;

§ 1º Nenhuma penalidade será aplicada sem a prévia instauração de processo administrativo, assegurados o contraditório, a ampla defesa e os recursos a ela inerentes.

§ 2º Na aplicação das penalidades serão observados:

I – gravidade da infração;

II – extensão do dano efetivo ou potencial;

III – repercussão da conduta para a coletividade;

IV – reincidência;

V – vantagem eventualmente auferida;

VI – circunstâncias agravantes e atenuantes;

VII – proporcionalidade e razoabilidade.

§ 3º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não afasta eventual responsabilidade civil, administrativa ou penal decorrente da conduta praticada.

Art. 9º O infrator responderá pelos danos eventualmente causados a pessoas, animais, bens públicos, bens privados e ao meio ambiente, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação aplicável.

CAPÍTULO V DA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 10. Permanecem integralmente regidas pela legislação federal e estadual as atividades de fabricação, importação, exportação, comercialização, armazenamento, exposição para venda, distribuição, transporte, entrega, aquisição e posse regular de fogos de artifício e demais artefatos pirotécnicos, não constituindo infração administrativa municipal quaisquer dessas atividades, permanecendo vedadas exclusivamente a queima, a soltura e o uso previstos nesta Lei.

§ 1º A observância das normas referidas no caput não afasta a incidência das restrições e proibições estabelecidas por esta Lei no âmbito do Município de Patu/RN.

§ 2º Nenhuma autorização, licença, registro ou cadastro expedido por órgão federal ou estadual afasta o dever de cumprimento das disposições previstas nesta Lei.

§ 3º As atividades previstas no caput deverão observar, ainda, as normas de segurança, prevenção de acidentes, proteção ambiental e proteção da coletividade estabelecidas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e de conscientização acerca dos riscos decorrentes da utilização de fogos de artifício com estampido e dos benefícios da utilização de fogos silenciosos.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Sebastião Petronilo de Moura, Patu/RN, em 24 de agosto de 2026.

EDNARDO BENIGNO DE MOURA Prefeito

Publicado por: Cayo Bruno Dantas Cavalcante Código Identificador:A030D12E

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/08/2026. Edição 3865 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/