Metadados
- titulo
- LEI N°2919/2026, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
- uf
- RN
- municipio
- PARELHAS
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 2919
- data
- 2026-10-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-15
- data_publicacao_na_url
- 2026-10-14
- observacao_publicacao
- Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
- codigo_identificador
- 82BE246D
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=296&i=publicado_117696_2026-10-14_af481e1f1c51c4989c9b363884aa2edf.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N°2919/2026, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
LEI N°2919/2026, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026. LEI N°2919/2026, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026. RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, CONSUBSTANCIADO NO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SERIDÓ - CIS SERIDÓ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Parelhas-RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Parelhas, faz saber que a Câmara Municipal de Parelhas APROVOU o Projeto n°048/2026, de autoria do Poder Executivo, e eu SANCIONO, a seguinte Lei: Art. 1º Ficam ratificadas nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, e demais disposições legais aplicáveis, as alterações realizadas no Protocolo de Intenções, consubstanciado no Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó – CIS SERIDÓ, do qual o Município de Parelhas/RN é ente consorciado, observada a autorização conferida pela Lei Municipal nº Lei nº 2.150, de 09 de abril de 2010.
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Rio Grande do Norte , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3898 Parágrafo único. A ratificação de que trata o caput compreende as alterações aprovadas pelos órgãos competentes do Consórcio e consolidadas no texto do Contrato de Consórcio Público constante do Anexo I desta Lei. Art. 2º O texto consolidado do Contrato do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Seridó, disposto no Anexo I, é parte integrante desta Lei, aprovada pela Resolução CIS nº 12/2026 e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte, dia 06/08/2026, Edição 3850. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Severino da Silva Oliveira, 14 de outubro de 2026 TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA Prefeito Municipal ANEXO I: Aprovado pela Resolução CIS nº 12/2026 e publicado no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte, dia 06/08/2026, Edição 3850. 1ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SERIDÓ - CIS SERIDÓ Os entes consorciados ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó - CIS SERIDÓ, deliberaram por unanimidade, em Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 03 de junho de 2026, dar nova redação ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó, que passa a ter a seguinte redação: TÍTUTO I DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO, DURAÇÃO E FINALIDADE CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO Cláusula 1ª O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SERIDÓ - CIS SERIDÓ, constitui-se sob a forma de associação pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, regendo-se pelos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal 11.107/2005, Decreto Federal 6.017/2007, Lei Federal 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), Lei Federal 8.142/90, pelo Contrato de Consórcio Público e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes. § 1º Somente será considerado consorciado o Ente da federação que ratificar por lei o Contrato de Consórcio Público e tiver a solicitação de ingresso homologada pela Assembleia Geral do Consórcio. § 2º O Consórcio gozará da imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, ―a‖, e § 2º, da Constituição Federal, bem como da isenção dos demais tributos instituídos pelos entes consorciados. § 3º Ao Consórcio fica delegada a capacidade tributária ativa para retenção de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por ele a qualquer título. § 4º A retenção de que trata o parágrafo anterior fica restrita às normas gerais emanadas pela União, vedada a adoção de qualquer outro critério pelo Consórcio. Cláusula 2ª Integram o Consórcio os entes federativos relacionados no Anexo I, compreendendo os subscritores do Protocolo de Intenções e os que forem admitidos posteriormente, via ratificação por lei do Contrato de Consórcio Público e aprovação em Assembleia Geral. Cláusula 3ª O Protocolo de Intenções originário, regularmente ratificado por lei pelos municípios relacionados no Anexo I deste contrato, converteu-se automaticamente em Contrato de Consórcio Público, constituindo o ato formal de criação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SERIDÓ, doravante denominado Consórcio. § 1º A alteração do Contrato de Consórcio de Público dependerá de aprovação pela Assembleia Geral, produzindo efeitos jurídicos após ratificação, mediante lei, pela maioria dos entes consorciados, nos termos do art. 12-A da Lei nº 11.107/2005. CAPÍTULO II DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO Cláusula 4ª O Consórcio tem sua sede e foro em Currais Novos, na ROD BR 226, S/N, QUADRA nº 0895, LOTE nº 0003, Paizinho Maria, CEP 59.380-000, Estado do Rio Grande do Norte. § 1º O local da sede poderá ser alterado mediante decisão da Assembleia Geral, dispensada a ratificação por lei pelos entes consorciados, devendo a alteração ser formalizada por meio de alteração contratual e devidamente publicada. § 2º A Assembleia Geral poderá deliberar pela mudança da sede, desde que venha a se estabelecer dentro da área de atuação do Consórcio. Cláusula 5ª A área de atuação do consórcio corresponde ao somatório das áreas territoriais dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe. Cláusula 6ª O consórcio terá tempo de duração indeterminado. CAPÍTULO III DAS FINALIDADES Cláusula 7ª São finalidades do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó: I - Representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de saúde de interesse comum, perante outras esferas de Governo e perante quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
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Rio Grande do Norte , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3898 II - Assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e complementar à população dos municípios consorciados, em conformidade com as diretrizes do SUS e de maneira eficiente e eficaz, sempre que tais serviços não possam ser prestados diretamente somente pelo município; III - Fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer; IV - Estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde; V - Criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados à população; VI - Planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à promoção de saúde dos habitantes dos municípios consorciados, em especial apoiar serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde; VII - Desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados de acordo com os projetos e programas de trabalho aprovados pelo Consórcio; VIII - Desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica; IX - Realizar estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições; X - Viabilizar ações conjuntas na área de compra e/ou produção de equipamentos, materiais, medicamentos e outros insumos; XI - Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos entes consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio; XII - Prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos municípios consorciados; XIII - Estabelecer relações corporativas com outros consórcios regionais que por sua localização possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas; XIV - Criar, alterar e adequar tabelas de procedimentos e valores, relativos à sua área de atuação, bem como reajustá-las financeiramente para suprir as necessidades dos municípios consorciados; XV - Outras finalidades definidas em Assembleia Geral. § 1º A implementação das ações, programas e projetos relacionados às finalidades do Consórcio será deliberada pela Assembleia Geral, observadas as diretrizes estabelecidas pelos entes consorciados. § 2º Para o desenvolvimento das ações estabelecidas no parágrafo anterior, poderão ser criados órgãos internos, cuja organização, competências e funcionamento serão definidos no Regimento Interno do Consórcio ou em regulamentação própria. § 3º Para cumprir as suas finalidades o Consórcio poderá: I - Adquirir e/ou receber em doação os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio; II - Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada; III - Prestar a seus consorciados os serviços previstos nesta cláusula; IV - Efetuar o credenciamento e/ou licitação para contratação de serviços e insumos em nome dos municípios consorciados; V - Contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação; VI - Solicitar apoio técnico e operacional de servidores dos entes consorciados e/ou associações representativas dos municípios, nos termos da legislação aplicável; VII - Contratar assessoria ou consultoria técnica especializada para o desenvolvimento de planos, projetos, estudos e demais atividades relacionadas com as finalidades do consórcio; VIII - Promover o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal; TÍTULO II DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CAPÍTULO I DA GESTÃO ASSOCIADA Cláusula 8ª Os entes consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos de saúde, delegando ao consórcio a prestação de serviços previstas na cláusula 7ª, e seus incisos, deste Contrato de Consórcio. Parágrafo único. Quando se tratar de prestação de serviço público em regime de gestão associada, observada a definição do art. 2º, inciso XIII do Decreto de nº 6.017/2007, poderá ser formalizado mediante a celebração de contrato de programa, quando envolver a prestação direta de serviços públicos pelo Consórcio, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.107/2005 TÍTULO III INSTRUMENTOS DE GESTÃO E CONTRATUALIZAÇÃO Cláusula 9ª É dispensada a licitação para a realização contrato de rateio e/ou contrato interadministrativo de prestação de serviços ou fornecimento de bens, entre o Consórcio ente consorciado, nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Federal nº 6.017/2007. CAPÍTULO I CONTRATO INTERADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Cláusula 10 O contrato interadministrativo de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens, consiste em instrumento que disciplinará a prestação de serviços e fornecimento de bens entre o Consórcio e os entes consorciados ou por entidade que integra a administração indireta deste último, onde o Consórcio receberá os recursos financeiros decorrentes da prestação de serviços e/ou entrega de bens, após a realização dos mesmos. CAPÍTULO II CONTRATO DE RATEIO Cláusula 11 O contrato de rateio é o instrumento por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a transferir recursos financeiros de forma antecipada para a realização de despesas do consórcio, consignados em suas respectivas leis orçamentárias anuais.
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Rio Grande do Norte , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3898 § 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contempladas em plano plurianual. § 2º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferência ou operações de crédito. § 3º Aplica-se ao contrato de rateio o disposto no § 2º do art. 12 da Lei Federal 4.620/64. § 4º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. § 5º O critério para fixação do rateio será deliberado pela Assembleia Geral. § 6º As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de quaisquer dos entes da federação consorciados. Cláusula 12 Existindo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o Ente consorciado deverá informá-la, por escrito, ao Consórcio, indicando quais medidas foram tomadas para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio. Cláusula 13 Fica facultado o pagamento dos valores pactuados no contrato de rateio, administrativo e/ou de programa, conforme for o caso, mediante débito automático em conta bancária do Ente consorciado em favor do Consórcio, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - Que todos os repasses ao Consórcio estejam previstos nas peças orçamentárias municipais, bem como no contrato; II - Que seja processado por instituição financeira oficial; III - Que observe os limites de prazo e valor pactuados no contrato; IV - Que o (a) chefe do Poder Executivo consorciado encaminhe ofício à instituição financeira autorizando o débito automático. CAPÍTULO III CONTRATO DE PROGRAMA Cláusula 14 O contrato de programa consiste em instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações de ente consorciado para com o Consórcio, para a prestação de serviços públicos em regime de gestão associada, em que ocorra a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. § 1º O contrato de programa deverá atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados. § 2º É dispensável a licitação para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação, nos termos do inciso XI, do art. 75 da Lei Federal 14.133/2021. § 3º São cláusulas necessárias do contrato de programa aquelas descritas no art. 13, §2º, da Lei nº 11.107/2005, e art. 33 do Decreto nº 6.017/2007. § 4º A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente aquelas relativas a investimentos realizados e a continuidade e viabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços. § 5º O contrato de programa continuará vigente nos casos de: I - O titular se retirar do consórcio público ou da gestão associada; II - Extinção do consórcio público. TÍTULO IV DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Cláusula 15 O Consórcio será organizado por Contrato de Consórcio Público, decorrente das leis dos entes que o ratificaram. § 1º O Consórcio regulamentará em Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Administrativo, as demais situações não previstas neste Contrato de Consórcio Público. § 2º As deliberações em todos os órgãos do Consórcio deverão ser preferencialmente realizadas em consenso. § 3º O Poder Executivo de cada ente consorciado deverá incluir nas suas propostas orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes do Consórcio, insertas nos contratos de rateio e prestação de serviços a serem aprovados em Assembleia Geral. § 4º Não será admitido consorciamento parcial ou condicional. § 5º Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio, sob a forma de cessão de uso, desde que vinculados aos interesses e atribuições do Consórcio. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA
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Rio Grande do Norte , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3898 Cláusula 16 O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó terá a seguinte estrutura: I - Assembleia Geral; II - Conselho Administrativo; III - Conselho Fiscal; IV - Secretaria Executiva; V - Colegiado de Saúde. SEÇÃO I DA ASSEMBLEIA GERAL Cláusula 17 A Assembleia Geral, instância máxima do consórcio, é o órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados e será comandada por um Conselho Administrativo, assim constituído: I - Presidente; II - 1º Vice-Presidente; III - 2º Vice-Presidente. § 1º No caso de impedimento ou ausência do chefe do Poder Executivo, somente o vice-prefeito poderá assumir a sua representação, inclusive com direito a voz e voto. § 2º Ninguém poderá representar mais de um Ente consorciado na mesma Assembleia Geral. § 3º A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Administrativo do Consórcio, ou pelo 1º Vice-Presidente na sua falta, ou ainda pelo 2º Vice-Presidente na ausência dos dois anteriores. Cláusula 18 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano, para deliberação sobre o Balanço do Exercício e Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, sobre o orçamento para o exercício seguinte e ainda para a eleição do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do Conselho Administrativo do Consórcio, por um quinto de seus membros, ou pelo Conselho Fiscal, para outras finalidades. § 1º As Assembleias Gerais serão convocadas pelo presidente do consórcio, por meio de edital de convocação, em atenção aos seguintes prazos e requisitos: I - Para a Assembleia Geral ordinária, a convocação acontecerá com 5 (cinco) dias de antecedência da data estipulada, contados a partir da publicação do edital, contendo, resumidamente, a pauta de discussão, o dia, a hora e o local; II - Para a Assembleia Geral extraordinária, a convocação acontecerá com 3 (três) dias de antecedência da data estipulada, contados a partir da publicação do edital, contendo, resumidamente, a pauta de discussão, o dia, a hora e o local. § 2º O quórum de instalação da Assembleia Geral, em primeira convocação, será da maioria dos consorciados. Não se realizando em primeira convocação, considera-se automaticamente convocada para 30 (trinta) minutos depois, no mesmo local, quando se realizará com qualquer número de entes consorciados. § 3º As Assembleias Gerais poderão acontecer virtualmente, por meio do uso de métodos que garantam a autenticidade da participação dos membros convocados e de seus respectivos votos, sendo seu procedimento fixado no edital de convocação. Cláusula 19 Cada ente consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral. Parágrafo único. O voto será público e nominal. Cláusula 20 Compete à Assembleia Geral: I - Eleger o Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal; II - Homologar o ingresso no consórcio de municípios que tenham ratificado o contrato de consórcio; III - Autorizar o consorciamento de novos municípios; IV - Aprovar as alterações do Contrato de Consórcio Público, que deverá ser ratificada por lei pela maioria dos entes consorciados; V - Aplicar a penalidade de exclusão de Ente consorciado, observado o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa; VI - Autorizar a alteração do quadro de pessoal do consórcio ou as atribuições dos empregos públicos; VII - Deliberar sobre os critérios das contribuições para manutenção do Consórcio por meio do contrato de rateio; VIII - Aprovar: O orçamento anual do consórcio; Política patrimonial e financeira e os programas de investimento do consórcio; Relatório anual de atividades; Prestação de contas do Conselho Administrativo, após a análise do Conselho Fiscal; A realização de operação de crédito; A celebração de convênios; A alienação e a oneração de bens imóveis do consórcio; A mudança de sede do consórcio; A extinção do consórcio. IX - Aceitar cessão onerosa ou não de servidores do ente consorciado ou conveniado; X - Contratar serviços de auditoria externa; X I - Deliberar sobre assuntos gerais do consórcio; XII - deliberar sobre a remuneração de novos cargos, a concessão de vantagens pecuniárias, aumento real de remuneração dos empregados do Consórcio. Cláusula 21 O quórum de deliberação da Assembleia Geral, ressalvadas as previsões estabelecidas ao longo deste instrumento que exigem maioria qualificada, será de: I - Unanimidade de votos de todos os consorciados para as competências dispostas no inciso VIII, alínea ―i‖ da cláusula anterior; II - Maioria absoluta de todos os consorciados para as competências dispostas nos incisos II, III, IV, VII, VIII alíneas ―g‖ e ―h‖, XIII do artigo anterior
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Rio Grande do Norte , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3898 III - Maioria simples dos consorciados presentes às assembleias para as demais deliberações. § 1º Compete ao Presidente do Conselho Administrativo, além do voto normal, o voto de minerva. § 2º Havendo consenso entre seus membros, as deliberações tomadas por maioria simples dos consorciados presentes poderão ser efetivadas através de aclamação. SEÇÃO II DO CONSELHO ADMINISTRATIVO Cláusula 22 O Conselho Administrativo é órgão de direção do consórcio, assim constituído: I - Presidente; II - 1º Vice-Presidente; III - 2º Vice-Presidente. § 1º Os membros do Conselho Administrativo serão escolhidos em Assembleia Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por apenas uma recondução consecutiva. § 2º Os membros do Conselho Administrativo não têm direito a remuneração pelo exercício de suas funções. § 3º Os membros do Conselho Administrativo não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente Contrato de Consórcio. Cláusula 23 Compete ao Conselho Administrativo: I - Deliberar sobre os assuntos gerais não atribuídos à Assembleia Geral; II - Aprovar e modificar o Regimento Interno do Consórcio, bem como resolver e dispor sobre os casos omissos; III - Analisar o plano de atividades e a proposta orçamentária anual, em consonância com os objetivos e as prioridades que podem ter sido sugeridas pelo Colegiado de Saúde, submetendo-se à aprovação da Assembleia Geral; IV - Definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do Consórcio; V - Admitir e demitir o Secretário Executivo do consórcio; VI - Analisar o relatório anual das atividades e submetê-lo à Assembleia Geral; VII - Propor à Assembleia Geral, para aprovação, as percentagens e/ou valores dos contratos de rateio a serem celebrados com os municípios consorciados; VIII - Autorizar a alienação dos bens móveis do consórcio; IX - Autorizar o provimento dos empregos públicos previstos no Anexo II deste Contrato de Consórcio Público, as contratações temporárias para atendimento de excepcional interesse público e a contratação de estagiários; X - Propor à Assembleia Geral a concessão de aumento real da remuneração dos empregados públicos; XI - Deliberar sobre a suspensão da prestação de serviços aos municípios que deixarem de cumprir com suas obrigações firmadas em contrato de programa, contrato interadministrativo de prestação de serviços ou contrato de rateio. Cláusula 24 O presidente do Conselho Administrativo responderá como Presidente do Consórcio, a quem compete: I - Representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios, bem como constituir procuradores ad negotia e ad judicia; II - Convocar e presidir as assembleias e manifestar o voto de qualidade e de minerva, caso necessário; III - Dar posse aos membros do conselho fiscal; IV - Celebrar convênios e acordos congêneres; V - Prestar contas ao órgão concedente dos auxílios e subvenções que o consórcio venha a receber; VI - Ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas; VII - Na qualidade de ordenador de despesas, movimentar, em conjunto com o Secretário Executivo, as contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio; VIII - Aceitar a cessão de servidores, onerosa ou gratuita, do ente consorciado ao consórcio; IX - Instituir diárias para fins de ressarcimento das despesas de deslocamento dos empregados públicos no Brasil e exterior. X - Designar comissões ou equipe de apoio em processos de licitação, em processos administrativos disciplinares ou para coordenar os trabalhos de concurso público ou processo seletivo simplificado; XI - Conceder a revisão anual, conforme índices estabelecidos neste instrumento, dos vencimentos previstos para o quadro de pessoal, bem como dos valores referentes às gratificações; XII - Determinar a instauração de procedimentos administrativos disciplinares em razão de condutas dos empregados públicos; XIII - Dar cumprimento, por meio de Resoluções, às deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Administrativo, da Secretaria Executiva e do Conselho Fiscal; XIV - Expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de sua competência; XV - Homologar e adjudicar processos licitatórios e assinar os respectivos contratos; XVI - Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Contrato de Consórcio ou por outro órgão do Consórcio. Parágrafo único. As competências arroladas nos incisos I, IX, e XV poderão ser delegadas ao Secretário Executivo. Cláusula 25 O afastamento do cargo do Chefe do Poder Executivo é impedimento para exercer os cargos da Presidência, enquanto perdurar a situação. Parágrafo único. O Vice-Presidente quando assumir o cargo de Presidente será considerado como Presidente em exercício. SEÇÃO III DO CONSELHO FISCAL Cláusula 26 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do consórcio, será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, devendo o seu mandato coincidir com do Conselho Administrativo.
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Rio Grande do Norte , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3898 § 1º O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, escolhido entre seus pares. § 2º Os membros do Conselho Fiscal não têm direito a remuneração pelo exercício de suas funções. Cláusula 27 Compete ao Conselho Fiscal: I - Fiscalizar a administração financeira e contábil do consórcio; II - Acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas e financeiras da entidade e propor à Assembleia Geral a contratação de auditorias; III - Emitir parecer sobre a proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geram a serem submetidas à Assembleia Geral. Cláusula 28 O Conselho Fiscal, através do seu Presidente e por decisão da maioria absoluta de seus integrantes convocará, obrigatoriamente, a Secretaria Executiva para as devidas providências quando forem identificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais. SEÇÃO IV DO COLEGIADO DE SAÚDE Cláusula 29 O Colegiado de Saúde consistirá em órgão consultivo e propositivo, e será composto pelos Gestores de Saúde dos entes consorciados. Cláusula 30 Ao Colegiado de Saúde cabe: I - Propor o plano de trabalho e as metas a serem alcançadas pelo consórcio; II - Sugerir as atividades a serem executadas pelo consórcio de acordo com as demandas apuradas nos municípios; III - Fomentar a transferência da execução de serviços de saúde da administração direta dos municípios ao consórcio, nos casos em que este prestar tais serviços; IV - Promover a interação entre as atividades de saúde prestadas no âmbito dos municípios e no consórcio; V - Atuar em aspectos relacionados às demais atribuições atinentes as suas funções na estrutura do consórcio. § 1º O Colegiado de Saúde será presidido por um dos seus membros, escolhido entre seus pares. § 2º Nenhum dos membros do Colegiado de Saúde perceberá remuneração pelo exercício de suas funções. § 3º O Colegiado de Saúde reunir-se-á, preferencialmente, uma vez por mês, para discutir as tarefas de sua competência. SEÇÃO V DA SECRETARIA EXECUTIVA Cláusula 31 A Secretaria Executiva é o órgão executivo e de gestão do Consórcio e será administrada por um secretário executivo, cabendo-lhe exercer todos os atos atinentes ao cumprimento dos objetivos do Consórcio. Parágrafo único. A Secretaria Executiva será exercida por um Secretário Executivo de livre nomeação e exoneração pelo Conselho Administrativo. Cláusula 32 Compete ao Secretário Executivo: I - Promover a execução das atividades do Consórcio; II - Colher e avaliar as sugestões apontadas pelo Colegiado de Saúde e, se possível, promover sua execução no âmbito do consórcio; III - Propor ao presidente alterações na estrutura administrativa e no quadro de pessoal, bem como apresentar demais assuntos relacionados a esses temas que demandem aprovação do Conselho Administrativo ou da Assembleia Geral; IV - Elaborar o Plano de Atividades, Proposta Orçamentária Anual e Relatório Anual de Atividades; V - Elaborar os balancetes mensais para ciência do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral; VI - Promover os atos de transparência do consórcio; VII - Movimentar em conjunto com o Presidente do Conselho Administrativo do consórcio as contas bancárias e os recursos financeiros; VIII - designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente; IX - Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral; X - Elaborar os processos de licitação para contratação de empresas e instituições e celebração de convênios ou termo de credenciamento com pessoas jurídicas; XI - Expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matérias administrativas do Consórcio; XII - Supervisionar e gerenciar a execução dos serviços pelos empregados do Consórcio; XIII - Quando autorizado, representar o presidente perante os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, incluindo as Administrações diretas e indiretas, bem como representá-lo junto a instituições financeiras, cartórios de registros públicos de pessoas físicas, jurídicas, títulos e documentos e de imóveis, e demais outros órgãos para o fiel cumprimento de suas obrigações; XIV - Assessorar os trabalhos das assembleias e demais reuniões do Consórcio. CAPÍTULO III DOS EMPREGADOS PÚBLICOS Cláusula 33 O Regime de Trabalho dos empregados do consórcio é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social e regidos, subsidiariamente, pelo que estabelece este Contrato de Consórcio, bem como o Regimento Interno. § 1º Os servidores efetivos dos municípios consorciados recebidos em cessão pelo consórcio, na forma deste regulamento, permanecerão no seu regime jurídico originário. § 2º O provimento dos empregos públicos permanentes dar-se-á mediante a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 3º Os empregados públicos incumbidos da gestão do consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições do Regimento Interno, Resoluções e Portarias do Consórcio.
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Rio Grande do Norte , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3898 § 4º O cumprimento da jornada de trabalho e o respectivo controle serão definidos no Regimento Interno do Consórcio. § 5º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, nem mesmo para os entes consorciados. § 6º A estrutura administrativa do consórcio, obedecido ao disposto neste Contrato de Consórcio, será definida em Regimento Interno. SEÇÃO I QUADRO DE EMPREGADOS Cláusula 34 O quadro de pessoal do Consórcio é composto por empregados permanentes e empregados públicos comissionados, de livre admissão e demissão, conforme consta no Anexo II deste Contrato de Consórcio Público. § 1º O emprego público de Secretário Executivo do Consórcio deverá ser ocupado por profissional de nível superior completo, em curso reconhecido pelo MEC, com experiência comprovada não inferior a 3 (três) anos em gestão pública ou privada, vedada a admissão de cônjuge, companheiro (a) ou parente, até terceiro grau, de qualquer membro do Conselho Administrativo e Fiscal. § 2º Fica vedada a admissão de cônjuge, companheiro (a) ou parente, até o terceiro grau, de qualquer membro do Conselho Administrativo e Fiscal, para empregos públicos de livre admissão e demissão. § 3º As atribuições dos empregos públicos, sempre que necessário e de interesse do consórcio, poderão ser alteradas ou adequadas, mediante aprovação pelo Conselho Administrativo. § 4º Os empregados públicos do Consórcio não têm direito à estabilidade no serviço público. § 5º O edital de concurso público para investidura nos empregos públicos definirá a forma da posse, validade do concurso, exigências, atribuições, salário, tipo de prova (escrita, prática e/ ou prático-orais), bem como todos os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, tanto para inscrição como para o eventual exercício do emprego público. Cláusula 35 É facultado ao consórcio público conceder estágio a aluno matriculado em curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes, respeitando a legislação federal acerca do tema e as condições a serem disciplinadas pelo Conselho Administrativo. § 1º Os empregados públicos permanentes serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego público, sem direito a estabilidade. § 2º Os empregados públicos comissionados são aqueles de livre nomeação e exoneração, em regime de integral dedicação ao serviço, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, regidos pelos critérios de confiança, podendo ser ocupados tanto por empregados públicos concursados como por empregados públicos nomeados especialmente para esse fim. SEÇÃO II CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Cláusula 36 Fica autorizada a contratação temporária de empregados públicos, para fins de necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, nos seguintes casos: I - Afastamentos legais, licenças, calamidade pública, surtos epidemiológicos, aumento excepcional de demanda ou outras situações temporárias devidamente justificadas; II - Vacância de emprego permanente, até a admissão de novo empregado aprovado em concurso público; III - Aumento incomum de demanda dos serviços, devidamente justificada e por decisão do Conselho Administrativo; IV - Execução de serviços por profissional de notória especialização; § 1º Os empregados públicos temporários, mediante processo seletivo simplificado de contratação, exercerão funções – por prazo determinado – para atender às necessidades temporárias de interesse público. § 2º A duração do contrato temporário será limitada ao prazo de substituição ou da execução do programa, não podendo ultrapassar o limite de 2 (dois) anos. § 3º As contratações temporárias somente poderão ocorrer quando houver suficiência de dotação orçamentária e mediante autorização do Presidente do Conselho Administrativo e/ou da Secretaria Executiva. SEÇÃO III REMUNERAÇÃO Cláusula 37 Os valores dos salários dos empregos são os constantes no Anexo II deste Contrato de Consórcio, assegurada a revisão geral anual. Cláusula 38 Fica assegurada a revisão geral anual de salários, sempre no mês de janeiro de cada ano, nos termos da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou, na sua ausência, por outro que venha a substituí-lo, no período acumulado de janeiro a dezembro do ano anterior. § 1º A aplicação da revisão geral anual de salários dar-se-á mediante Resolução aprovada pelo Presidente do Conselho Administrativo do Consórcio. § 2º A revisão geral anual incidirá, uniformemente, em todas as referências constantes na Tabela de Salários (anexo II). Cláusula 39 A Assembleia Geral poderá conceder aumento real da remuneração dos empregados do consórcio, única e exclusivamente com o objetivo de revisar os valores para adequá-los à realidade do mercado, mediante justificativa.
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Rio Grande do Norte , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3898 § 1º Entende-se por realidade de mercado, a média salarial paga aos empregados que exerçam atividades semelhantes àquelas previstas neste instrumento, considerando-se a carga horária e a área de abrangência da região do município em que estiver sediado. § 2º O aumento real da remuneração poderá ser concedido em percentuais diferenciados para cada cargo. SEÇÃO IV DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Cláusula 40 Além do salário e das demais vantagens previstas em lei, no Contrato de Consórcio Público ou no Regimento Interno, poderão ser deferidas aos empregados as seguintes gratificações e adicionais: I - Adicional por serviço extraordinário, na forma da lei; II - Adicional de férias, na forma da lei; III - Adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso, na forma da lei; IV - Adicional noturno, na forma da lei; V - Gratificação especial, na forma estabelecida na cláusula 43 deste Contrato de Consórcio. SEÇÃO V DAS VANTAGENS Cláusula 41 Além do salário, poderá ser pago ao empregado as seguintes vantagens: I - Indenizações; II - Auxílios pecuniários; III - Gratificações; IV - Adicionais previstos em lei. § 1º As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao salário para nenhum efeito. § 2º As gratificações e os adicionais integram a remuneração do empregado, nos casos e condições indicados em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou no Regimento Interno, devendo ser nominalmente identificado e destacado. § 3º As vantagens pecuniárias não serão acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Cláusula 42 Conceder-se-ão as seguintes indenizações aos empregados do consórcio: I - A título de hospedagem e alimentação, denominada diária, ao empregado que realizar despesas para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do emprego, ou atribuições alheias a função exercida, desde que autorizada pelo Consórcio, sempre que for necessário pernoitar em cidade distinta da do local de trabalho, paga em razão do número de dias e a ser regulamentada por resolução expedida pelo Presidente do Conselho Administrativo. II - A título de deslocamento, ao empregado que deslocar-se a serviço do consórcio utilizando-se de veículo próprio, totalmente segurado, a ser regulamentada por Resolução expedida pelo Presidente do Conselho Administrativo. III - Pelas despesas efetuadas a serviço, excepcionalmente custeadas com recursos próprios do empregado a ser regulamentada por Resolução pelo Presidente do Conselho Administrativo do consórcio. § 1º Fica instituído o regime de adiantamento de despesas, a ser regulamentado por Resolução específica do Presidente, consistente na entrega de numerário ao empregado responsável pela realização da despesa, devendo ser requerido formalmente pelo interessado, cujo requerimento deverá ser aprovado pela Secretaria Executiva. Cláusula 43 Fica instituída, a critério do Conselho Administrativo e conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Consórcio, gratificação especial em razão do desempenho de função ou outros encargos de especial responsabilidade. § 1º A gratificação especial prevista no caput deste artigo compreende o exercício de uma ou mais das seguintes atividades Atividade de pregoeiro; Membro de comissão de licitação e/ou agente de contratação; Membro de comissão permanente e/ou especial de licitação; Membro de comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar; Membro de comissão especial para elaboração de concurso público e/ou processo seletivo; Membro de quaisquer outras comissões temporárias criadas no interesse do consórcio. § 2º Os respectivos valores e regramentos de cada desempenho de função ou outros encargos de especial responsabilidade serão descritos no Regimento Interno ou resolução específica. § 3º O empregado poderá participar de quantas comissões for convocado, porém perceberá somente o valor da maior comissão exercida por ele, de forma não cumulativa com as demais. § 4º Cessado o exercício da atividade gratificada, extingue-se automaticamente a respectiva gratificação, sem qualquer incorporação ou direito adquirido. SEÇÃO VI DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO Cláusula 44 A Avaliação Periódica de Desempenho aplica-se aos empregados públicos permanentes, será realizada semestralmente, a ser regulamentada em Regimento Interno, será realizada através de comissão instituída para tal finalidade, observando-se os critérios de eficiência, responsabilidade, assiduidade, pontualidade, relacionamento pessoal e penalidades disciplinares.
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Rio Grande do Norte , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3898 SEÇÃO VII DO DESLIGAMENTO DO CONSÓRCIO Cláusula 45 O empregado público permanente poderá se desligar ou ser desligado do Consórcio nos casos de: I - Extinção do consórcio público; II - Penalidade pós processo administrativo disciplinar; III - Insuficiência de desempenho, apontada após avaliação da Comissão de Desempenho, seja no seu ingresso ao quadro do consórcio ou em avaliação periódica, após o devido processo administrativo disciplinar; IV - Pedido de demissão; V - Demais condições previstas na CLT. Parágrafo único. Os incisos acima poderão ser disciplinados no Regimento Interno do Consórcio. SEÇÃO VIII DA CESSÃO DE SERVIDORES DOS ENTES CONSORCIADOS AO CONSÓRCIO Cláusula 46 É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observadas a legislação de cada um, com ou sem ônus para origem e com a manutenção do regime originário, ainda que em estágio probatório, e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio. § 1º Os agentes públicos cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário. § 2º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pelo Consórcio. TÍTULO V DA GESTÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I DOS AGENTES PÚBLICOS Cláusula 47 O regime de trabalho dos empregados do consórcio é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com ingresso mediante concurso público para os empregados permanentes e de livre admissão e demissão aos comissionados. § 1º A estrutura administrativa do consórcio, obedecido ao disposto neste Contrato de Consórcio, será definida no Regimento Interno. §2º Os agentes públicos incumbidos da gestão do consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições deste Contrato de Consórcio. Cláusula 48 O quadro de pessoal do consórcio é composto por empregados públicos, conforme Anexo II deste Contrato de Consórcio Público. CAPÍTULO II DAS CONTRATAÇÕES Cláusula 49 As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo consórcio observarão as normas de licitações públicas e contratos administrativos. Cláusula 50 Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo consórcio deverão ser publicados em diário oficial eletrônico. TÍTULO VI DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Cláusula 51 A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. Parágrafo único. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de execução do orçamento e prestação de contas. Cláusula 52 O patrimônio do Consórcio será constituído: I - Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; II - Pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas. § 1º. Os bens do Consórcio são indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e somente serão alienados por apreciação da Assembleia Geral, observada a natureza jurídica do Consórcio e a legislação aplicável. §2º. Os bens imóveis somente serão alienados mediante a aprovação da maioria absoluta dos Entes consorciados em Assembleia Geral. Cláusula 53 Constituem recursos financeiros do Consórcio: I - A entrega mensal de recursos financeiros, de acordo com o Contrato de Rateio; II - A remuneração dos próprios serviços prestados; III - Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; IV - Os saldos dos exercícios; V - As doações e legados; VI - O produto de alienação de seus bens livres; VII - O produto de operações de créditos;
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Rio Grande do Norte , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3898 VIII - As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira; IX - Os valores do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título; X - Outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial. Cláusula 54 O saldo financeiro no final de cada exercício poderá ser utilizado como superávit financeiro, fortalecendo as ações previstas ou complementando ações em andamento do exercício anterior, incluídas no exercício seguinte. Cláusula 55 Os Entes consorciados entregarão recursos ao Consórcio: I - Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados; II - Quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma deste instrumento; III - Na forma do respectivo contrato de rateio Cláusula 56 O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os Entes consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. Cláusula 57 A contabilidade do Consórcio será realizada, sobretudo, de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei Federal nº 4.320/1964, Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Portaria nº 274/2016, da Secretaria do Tesouro Nacional, ou as que vierem a substituí-las. Cláusula 58 Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101/2000, o Consórcio fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos Entes consorciados todas as receitas e despesas realizadas, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada Ente consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos TÍTULO VII DO USO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS Cláusula 59 Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos pelo consórcio e aos serviços prestados nos termos definidos em contrato de prestação de serviços, mediante entrega de recursos disciplinados no contrato de rateio. Cláusula 60 Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada ente consorciado poderá colocar à disposição do consórcio os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, nos termos definidos em contrato de prestação de serviços e no contrato de rateio. TÍTULO VIII DA ADMISSÃO, RETIRADA, EXCLUSÃO E EXTINÇÃO CAPÍTULO I DA ADMISSÃO Cláusula 61 É facultada a admissão de municípios ao Consórcio a qualquer tempo, desde que atendidas as condições estabelecidas neste Estatuto e, especificamente o seguinte: I - O ente interessado deverá apresentar pedido formal assinado por seu representante legai à Presidência do Consórcio, para análise e aprovação da Assembleia Geral; II - O ente interessado deverá dispor de Lei autorizativa, dotação orçamentária específica ou créditos adicionais suficientes para assumir as despesas fixadas em contrato de programa e/ou rateio; III - O ente recém consorciado deve submeter-se a critérios técnicos para cálculo do valor dos custos a serem rateados, bem como reajustes e revisões. CAPÍTULO II DA RETIRADA Cláusula 62 A retirada do ente consorciado dependerá de ato formal de seu representante, aprovado por lei, devendo ser comunicada à Assembleia Geral. § 1º O requerimento de retirada do Consórcio deverá ser ratificado, mediante lei, pelo Ente consorciado que se retira. § 2º A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Ente consorciado que se retira e o Consórcio Público. § 3º Eventuais débitos do Ente consorciado que se retira, caso não sejam quitados em até 60 (sessenta) dias, poderão ser objeto de cobrança administrativa ou judicial, nos termos da legislação aplicável. § 4º Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Ente consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de: I - Decisão de maioria absoluta dos Entes consorciados manifestada em Assembleia Geral; II - Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação CAPÍTULO III DA EXCLUSÃO Cláusula 63 Serão excluídos do quadro social, ouvido a Assembleia Geral, os consorciados que tenham deixado de incluir, no orçamento da despesa, a dotação devida ao Consórcio, ou se incluída, deixar de cumprir as obrigações estabelecidas no contrato de repasse, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, assegurada a ampla defesa nos termos do Regimento Interno.
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Rio Grande do Norte , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3898 Parágrafo único. A exclusão prevista nesta cláusula não exime o consorciado de pagamento de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO Cláusula 64 O Consórcio somente será extinto por decisão da Assembleia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim, pelo voto unânime de todos os Entes consorciados. § 1º O instrumento aprovando a extinção do Consórcio será ratificado mediante lei por todos os Entes consorciados. § 2º Com a extinção do Consórcio, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o Consórcio conforme previsão do § 2º, do art. 29, do Decreto Federal nº 6.017/2007, sem direito à estabilidade, fazendo jus às verbas rescisórias de acordo com o estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). § 3º No caso de extinção do Consórcio, os bens próprios e recursos do Consórcio reverterão ao patrimônio dos Entes consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade, apurados conforme o contrato de rateio. § 4º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, observado os contratos de programa e de rateio, garantido o direito de regresso em face dos Entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula 65 O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de execução do orçamento e prestação de contas. Cláusula 66 O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal nº 11.107/2005, no Decreto Federal nº 6.017/2007; e, no que couber, pelas normas de direito público e, subsidiariamente, pela legislação aplicável à sua natureza jurídica. Cláusula 67 A interpretação do disposto neste Contrato de Consórcio Público deverá ser compatível com as normas de direito público, bem como, aos seguintes princípios: I - Respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedadas práticas que comprometam a autonomia dos entes federativos; II - Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio; III - Eletividade dos órgãos de direção do Consórcio; IV - Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo do ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo; V - Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica, sempre que cabível, que demonstre sua viabilidade e economicidade. Cláusula 68 Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste instrumento. Cláusula 69 Observados os índices oficiais aplicáveis, poderão ser corrigidos monetariamente os valores previstos neste instrumento, na forma que dispuser o regimento. Cláusula 70 A contagem dos prazos estabelecidos em dias no presente protocolo de intenções será em dias úteis e os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Parágrafo único. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com feriado nacional, sábado ou domingo. Cláusula 71 As publicações do Consórcio serão veiculadas em seu sítio eletrônico oficial, sem prejuízo de outros meios de publicação oficial previstos em lei ou regulamento. Parágrafo único. Poderá ser instituído outro diário oficial no Estatuto ou em resolução específica. Cláusula 72 Os casos omissos ao presente Contrato de Consórcio Público serão resolvidos pela Assembleia Geral e pelas legislações aplicáveis a espécie. Cláusula 73 Os anexos, que seguem junto a este Contrato de Consórcio Público, integram o presente em todos os termos. Cláusula 74 Fica estabelecido o foro da Comarca de Currais Novos/RN para dirimir quaisquer demandas envolvendo o Consórcio CIS SERIDÓ. ANEXO I ENTES DA FEDERAÇÃO SUBSCRITORES E CONSORCIADOS ENTE DA FEDERAÇÃO ACARI BODÓ CAMPO REDONDO CARNAÚBA DOS DANTAS CERRO CORÁ
LEI DE RATIFICAÇÃO Lei nº 904, de 28 de julho de 2009 Lei nº 142, de 08 de março de 2010 Lei nº 398, de 26 de agosto de 2013 Lei nº 652, de 14 de dezembro de 2009 Lei nº 616, de 18 de dezembro de 2008
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Rio Grande do Norte , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3898 CRUZETA CURRAIS NOVOS EQUADOR FLORÂNIA IPUEIRA JARDIM DO SERIDÓ JAPI LAGOA NOVA LAJES PINTADAS OURO BRANCO PARELHAS SANTA CRUZ SANTANA DO MATOS SANTANA DO SERIDÓ SÃO JOÃO DO SABUGI SÃO JOSÉ DO SERIDÓ SÃO VICENTE SERRA NEGRA DO NORTE TENENTE LAURENTINO CRUZ TIMBAÚBA DOS BATISTAS UPANEMA
Lei nº 929, de 1º de setembro de 2009 Lei nº 3.035, de 13 de junho de 2013 Lei nº 602, de 06 de maio de 2013 Lei nº 670, de 11 de março de 2011 Lei nº 467, de 22 de junho de 2018 Lei nº 969, de 29 de maio de 2014 Lei nº 414, de 24 de agosto de 2022 Lei nº 377, de 22 de dezembro de 2008 Lei nº 282, de 10 de abril de 2017 Lei nº 806, de 4 de novembro de 2013 Lei nº 2.150, de 09 de abril de 2010 Lei nº 918, de 16 de agosto de 2024 Lei nº 840, de 30 de junho de 2017 Lei nº 408, de 24 de novembro de 2010 Lei nº 860, de 17 de maio de 2022 Lei nº 477, de 29 de março de 2022 Lei nº 419, de 25 de novembro de 2009 Lei nº 813, de 07 de março de 2023 Lei nº 199, de 20 de fevereiro de 2009 Lei nº 458, de 17 de agosto de 2022 Lei nº 908, de 1º de dezembro de 2025
ANEXO II EMPREGOS PÚBLICOS Emprego Público Secretário Executivo Diretor Administrativo e Financeiro Gerente Administrativo Assessor Jurídico Auditor em saúde Contador Técnico Administrativo Auxiliar Administrativo Controlador Interno Analista de Contas Médicas Condutor Socorrista Enfermeiro Técnico em Enfermagem
Nº de vagas 1 1 2 1 1 1 3 3 1 1 8 6 8
Provimento Em comissão Em comissão Em comissão Em comissão Em comissão Concurso Público Concurso Público Concurso Público Concurso Público Concurso Público Concurso Público Concurso Público Concurso Público
Vencimento 4.525,84 3.070,31 2.763,29 3.200,00 2.873,32 1.869,89 2.456,24 1.842,18 1.869,89 2.873,32 2.276,00 3.108,96 2.175,84
Carga horária semanal 40h 40h 40h 20h 20h 20h 40h 40h 20h 40h Plantão – escala 24x96h Plantão – escala 24x96h Plantão – escala 24x96h
Escolaridade mínima Ensino Superior Completo Ensino Superior Completo Ensino Superior Completo Ensino Superior Completo em Direito Ensino Superior Completo Ensino Superior Completo em Ciências Contábeis Ensino Superior Completo Ensino Médio Completo Ensino Superior Completo Ensino Superior Completo Ensino Médio Completo Ensino Superior Completo em Enfermagem Curso Técnico em Enfermagem
ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS PÚBLICOS SECRETÁRIO EXECUTIVO Administrar as ações desenvolvidas pelo Consórcio, na condição de gestor e articulador, fomentando discussões, debates e reuniões, no intuito de aprimorar a qualidade dos serviços prestados pelo Consórcio para seus entes e para a população da área de influência de uma maneira geral; Controlar a movimentação de documentos internos e externos; Implantar, na esfera do Consórcio, técnicas de organização e métodos, administração financeira, administração de recursos humanos, administração de materiais e compras, administração de patrimônio (bens, valores e capitais), administração de custos e administração de serviço público; Coordenar as atividades dos outros empregos públicos vinculados ao Consórcio, como gestor delegado pela Presidência; Elaborar as pautas das reuniões da Assembleia Geral e do colegiado de secretários de saúde; Administrar o patrimônio e as questões orçamentárias do Consórcio, elaborando análises e relatórios contábil e financeiro, evidenciando a saúde financeira e defendendo estratégias adequadas a cada caso; Propor pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos relacionados às atividades do Consórcio, perseguindo os objetivos definidos; Quando cabível, subscrever documentos em nome do consórcio; Encarregar-se da representação do Consórcio perante os agentes de controle e a opinião pública de maneira geral, prestando contas e apresentando realizações, balancetes e balanços, estratégias e ações de valorização e de qualificação ambiental, no âmbito das competências do Consórcio; Exercer o autocontrole em cada operação/tarefa, observando os parâmetros de qualidade e segurança estabelecidos, avaliando-os e registrando, se necessário, os resultados obtidos; Executar outras tarefas correlatas as acima descritas, de acordo com a solicitação dos superiores. DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO Planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades administrativas, financeiras, orçamentárias, patrimoniais e operacionais do Consórcio, observadas as diretrizes estabelecidas pela Assembleia Geral, Conselho Administrativo, Presidência e Secretaria Executiva; Supervisionar a execução orçamentária e financeira do Consórcio, acompanhando receitas, despesas, pagamentos, fluxo de caixa, investimentos e movimentações bancárias; Coordenar as atividades diárias do Consórcio, em especial as administrativas e o envio de informações através dos sistemas obrigatórios; Elaborar e implantar normas, procedendo ao levantamento, verificando a viabilidade de implantação através de repercussão nas áreas, criando instrumentos de controle e prestando orientação, a fim de padronizar procedimentos; Executar, quando necessário, juntamente ou isoladamente aos outros empregados as atividades diárias ou na substituição destes; Auxiliar na elaboração da proposta orçamentária anual, planos de trabalho, relatórios gerenciais, demonstrativos financeiros e instrumentos de planejamento institucional; Operar sistemas informatizados necessários à execução das atividades do emprego; Zelar pela guarda, conservação e utilização adequada dos documentos, equipamentos, bens e informações sob sua responsabilidade; Apoio a interpretação e auxílio na aplicação e evolução das legislações que dispõem na área da saúde, quais sejam, Federais, Estaduais e Municipais, Portarias e deliberações MS, SESAP, CIB, CIR, CONASEMS, COSEMS; Executar outras atividades compatíveis com a natureza do emprego, sua formação profissional e as finalidades institucionais do Consórcio. GERENTE ADMINISTRATIVO Auxiliar o Secretário Executivo e o Diretor Administrativo em suas atribuições;
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Rio Grande do Norte , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3898 Organizar e executar a gestão administrativa do Consórcio, em especial a relativa a recursos humanos e aos processos burocráticos do Consórcio; Executar os processos de licitação pública e os contratos administrativos; Manter sob controle a agenda de atividades, o edital e atas do Consórcio e da Assembleia; Auxiliar os prestadores de serviços e municípios consorciados no uso do sistema informatizado disponibilizado pelo Consórcio, bem como esclarecer dúvidas de sua área de competência Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função; Executar outras tarefas correlatas as acima descritas, de acordo com a solicitação dos superiores. ASSESSOR JURÍDICO Prestar assessoria jurídica extrajudicial e judicial; Emitir pareceres sobre questões jurídicas de interesse do Consórcio; Examinar previamente e propor os ajustes necessários às minutas de editais, de contratos, acordos, convênios e demais instrumentos jurídicos, quando solicitados; Redigir ou formatar documentos jurídicos, elaborar minutas de atos normativos; Orientar e preparar processos administrativos e outros pertinentes a rotina de trabalho do consórcio; Auxiliar nos trabalhos das comissões instituídas; Analisar a legislação e suas atualizações e orientar a sua aplicação e adequação no âmbito do consórcio; Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função; Executar outras tarefas correlatas as acima descritas, de acordo com a solicitação dos superiores. CONTADOR Executar, coordenar e supervisionar as atividades e serviços do setor contábil; Cientificar a Secretaria Executiva de todas as irregularidades que se relacionam com o serviço; Orientar, fiscalizar e exigir o cumprimento das tarefas e atribuições que forem delegadas aos empregados do serviço; Preparar empenhos, liquidações, ordem e baixa de pagamentos de fornecedores, prestadores e pessoal para efeito de pagamento; Emitir notas de empenho, liquidação e pagamento das despesas; Executar os registros, controles, rotinas e atividades contábeis; Fazer conciliações bancárias das contas correntes do Consórcio; Atualizar e fazer a manutenção dos sistemas contábeis; Elaborar balancetes, relatórios e demonstrativos de balanço, preparando os mesmos para publicação; Elaborar a prestação anual de contas e o cumprimento das solicitações dos Conselhos Administrativo e Fiscal e do controle externo; Elaborar a Prestação de Contas Anual (Balanço Anual); Realizar o acompanhamento e controle da execução orçamentária do Consórcio; Executar a alimentação da SEFIP, CAGED, GEFIP, E-SOCIAL, FGTS, RAIS, DIRF e seus programas informatizados, bem como a implementação das leis pertinentes aos mesmos; Zelar pela limpeza e conservação do ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função; Executar outras tarefas correlatas as acima descritas, de acordo com a solicitação dos superiores. TÉCNICO ADMINISTRATIVO Assessorar o consórcio em sua área de competência e formação, gerando dados e informações, subsidiando e compartilhando experiências no desenvolvimento das atividades da entidade; Prestar assessoria técnica aos entes consorciados e ao próprio Consórcio na elaboração de estratégias e ações; Desenvolver, analisar e emitir parecer sobre projetos, especificações, pareceres e normas técnicas; Operar os programas informatizados do consórcio, quer sejam advindos do âmbito local, municipal, estadual ou federal, dando-lhes tratamento adequado, criando backups, alimentando-os e propondo inovações e implementações; Elaborar e implantar normas, procedendo ao levantamento, verificando a viabilidade de implantação através de repercussão nas áreas, criando instrumentos de controle e prestando orientação, a fim de padronizar procedimentos. Prestar assessoramento técnico, organizando e coordenando trabalhos, instruindo empregados; Coordenar e exercer o controle, conferência e auditoria das guias emitidas pelos municípios e faturadas pelos prestadores de serviços; Coordenar e operar o sistema informatizado, realizando o fechamento da produção mensal, cobrando dos prestadores de serviço os documentos necessários para o pagamento, realizando as glosas quando encontrar desconformidades, e realizar todo o encaminhamento da cobrança aos municípios e conferência de pagamentos realizados pelos mesmos; Auxiliar os prestadores de serviços e municípios consorciados no uso dos sistemas informatizados disponibilizados pelo Consórcio, bem como esclarecer dúvidas de sua área de competência; Zelar pela guarda, conservação, sigilo e utilização adequada dos documentos, equipamentos, materiais e informações sob sua responsabilidade; Executar outras atividades compatíveis com a natureza técnica do emprego, sua formação profissional e as finalidades institucionais do Consórcio, de acordo com a solicitação dos superiores. AUXILIAR ADMINISTRATIVO Auxiliar os cargos de níveis hierárquicos superiores em suas atribuições; Responsabilizar-se pelo almoxarifado, patrimônio, arquivo morto, correspondências, secretaria geral do consórcio; Participar nos processos de licitação; Auxiliar a área técnica e gerencial no acompanhamento e auditoria da produção mensal; Realizar o controle de documentos de pessoal do Consórcio; Zelar pela guarda, conservação, sigilo e utilização adequada dos documentos, equipamentos, materiais e informações sob sua responsabilidade; Executar outras atividades compatíveis com a natureza técnica do emprego, sua formação profissional e as finalidades institucionais do Consórcio, de acordo com a solicitação dos superiores. CONTROLADOR INTERNO Planejar, coordenar, executar e supervisionar as atividades do Sistema de Controle Interno do Consórcio, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência administrativa; Acompanhar e fiscalizar a gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e administrativa do Consórcio, em apoio ao controle externo e aos órgãos de fiscalização;
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Rio Grande do Norte , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3898 Verificar a legalidade, legitimidade e regularidade dos atos administrativos, contratos, convênios, licitações, despesas, receitas, pagamentos, prestação de contas e demais procedimentos administrativos; Realizar auditorias preventivas, concomitantes e posteriores, ordinárias ou extraordinárias, com a finalidade de identificar falhas, irregularidades, inconsistências ou riscos à gestão pública; Emitir relatórios técnicos, pareceres, recomendações, notificações e manifestações de controle interno sobre matérias submetidas à sua análise; Acompanhar o cumprimento das metas previstas no planejamento institucional, instrumentos orçamentários e programas executados pelo Consórcio; Propor medidas de aperfeiçoamento dos mecanismos de governança, integridade, transparência, compliance, gestão de riscos e controle administrativo; Desenvolver, implementar e revisar normas, fluxos, rotinas e procedimentos internos voltados à prevenção de irregularidades, combate à corrupção e fortalecimento dos controles institucionais; Acompanhar o cumprimento das obrigações relacionadas à transparência pública, acesso à informação e proteção de dados pessoais; Atuar de forma integrada com os demais setores administrativos, preservada sua independência técnica e funcional no exercício das atribuições de controle; Prestar orientações técnicas aos gestores e empregados públicos sobre boas práticas administrativas e observância da legislação aplicável; Acompanhar e auxiliar os trabalhos dos órgãos de controle externo e fiscalização; Operar sistemas informatizados necessários ao desempenho das atribuições do emprego; Zelar pela guarda, sigilo, integridade e conservação de documentos, informações, equipamentos e bens sob sua responsabilidade; Executar outras atividades compatíveis com a natureza técnica do emprego, sua formação profissional e as finalidades institucionais do Consórcio. ANALISTA DE CONTAS MÉDICAS Coordenar e exercer o controle, conferência e auditoria das guias emitidas pelos municípios e faturadas pelos prestadores de serviços; Verificar a conformidade de procedimentos, materiais, medicamentos, exames, internações, autorizações, faturamentos e demais registros assistenciais, observando protocolos clínicos, contratos, tabelas de referência e normas do Sistema Único de Saúde – SUS Coordenar e operar o sistema informatizado, realizando o fechamento da produção mensal, cobrando dos prestadores de serviço os documentos necessários para o pagamento, realizando as glosas quando encontrar desconformidades, e realizar todo o encaminhamento da cobrança aos municípios e conferência de pagamentos realizados por eles; Auxiliar na elaboração de fluxos, protocolos, rotinas administrativas e mecanismos de controle interno relacionados à auditoria e regulação em saúde; Elaborar tabela com instruções para conferência e auditoria da produção mensal; Operar sistemas informatizados de gestão, faturamento, regulação, auditoria e controle de contas médicas; zelar pela guarda, sigilo, integridade e confidencialidade das informações e documentos sob sua responsabilidade, observadas as normas de proteção de dados pessoais e sigilo profissional; Zelar pela conservação dos bens, equipamentos e materiais utilizados no exercício de suas funções; Executar outras atividades compatíveis com a natureza técnica do emprego, sua formação profissional e as finalidades institucionais do Consórcio. CONDUTOR SOCORRISTA Trabalhar no SAMU como motorista de viatura de resgate, dirigindo-se imediatamente ao local do chamado quando acionado; Guiar ambulância com segurança respeitando as normas de Legislação Básica de Trânsito e normas específicas para trânsito de ambulâncias, assim como de direção defensiva; Atuar como parte da equipe no atendimento a vítima, sob orientação e fiscalização da equipe de enfermagem; Comparecer, atuando ética e dignamente, ao seu local de trabalho, conforme escala de serviço pré-determinada; Utilizar-se com zelo e cuidado das acomodações, veículos, aparelhos e instrumentos colocados para o exercício de sua profissão, ajudando na preservação do patrimônio e servindo como exemplo aos demais funcionários, sendo responsável pelo mau uso; Acatar e respeitar as rotinas estabelecidas; Zelar pela conservação dos bens, equipamentos e materiais utilizados no exercício de suas funções. ENFERMEIRO Prestar assistência de enfermagem nas unidades de Suporte Avançado conforme protocolo existente e disposição pessoal para a atividade; Possuir equilíbrio emocional e autocontrole; ter disposição para cumprir ações orientadas; Supervisionar e avaliar as ações de enfermagem da equipe no atendimento pré-hospitalar móvel; Executar prescrições médicas por telemedicina; Prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de vida, que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas; Prestar assistência de enfermagem à gestante, a parturiente e ao recém-nato; Fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão; Responsabilizar-se em controlar o uso e reposição de psicotrópicos e entorpecentes nas viaturas, mediante receita médica, contendo carimbo e CRM nos receituários; Subsidiar os responsáveis pelo desenvolvimento de recursos humanos para as necessidades de educação continuada da equipe; Fazer previsão de materiais, equipamentos e roupas necessários ao atendimento pré-hospitalar, conforme rotinas pré-estabelecidas; Conhecer equipamentos e realizar manobras de extração/retirada no manual de vítimas; Obedecer a Lei do Exercício Profissional e o Código de Ética de Enfermagem; acatar e respeitar as rotinas estabelecidas; Respeitar e cumprir o contido no POP (Procedimento Operacional Padrão). TÉCNICO EM ENFERMAGEM Prestar assistência de enfermagem nas unidades de Suporte Básico conforme protocolo existente; Auxiliar o Enfermeiro na assistência de enfermagem; Prestar cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave, sob supervisão direta ou à distância do profissional enfermeiro; Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; Ministrar medicamentos por via oral e parenteral mediante prescrição do médico regulador por telemedicina; Prestar cuidados de conforto ao paciente e zelar por sua segurança; Realizar manobras de extração/retirada manual de vítimas; Conhecer integralmente todos os equipamentos, materiais e medicamentos disponíveis na ambulância e realizar manutenção básica deles; Realizar check-list diário dos materiais, equipamentos e medicamentos da unidade móvel, seguindo os padrões estabelecidos e mantendo a unidade e mochilas de atendimento em perfeito estado de conservação e assepsia; Estabelecer contato radiofônico (ou telefônico) com a central de regulação médica e seguir suas orientações; Auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida;
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Rio Grande do Norte , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3898 Auxiliar a equipe nas imobilizações e transporte de vítimas; Realizar medidas de reanimação cardiorrespiratória básica; Identificar todos os tipos de materiais existentes nos veículos de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde; Obedecer a Lei do Exercício Profissional e o Código de Ética de Enfermagem; Respeitar e cumprir o contido no POP (Procedimento Operacional Padrão). Palácio Severino da Silva Oliveira, 14 de outubro de 2026 TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA Prefeito Municipal Publicado por: Gisliane da Silva Costa