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MunicipalRN · Currais Novos · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária-CMCN nº 4.131, de 23 de julho de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
Lei Ordinária
numero
4131
data
2026-07-23
municipio
Currais Novos
uf
RN
codigo_ibge
2403103
origem_data
número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
versao_texto
versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 28/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores literais e notas preservados; tachados explícitos preservados com marcação, sem inferência jurídica; HTML integral mantido; sem certificação de vigência integral
fonte
https://sapl.curraisnovos.rn.leg.br/norma/4587
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https://sapl.curraisnovos.rn.leg.br/ta/262/text
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2026-10-28T09:39:00.136621-03:00
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America/Recife
baixado_em
2026-10-28
revogada
null

Lei Ordinária-CMCN nº 4.131, de 23 de julho de 2026

Dispõe sobre o benefício da meia-entrada para pessoas transplantadas e doadores de órgãos, tecidos, sangue, plaquetas e medula óssea em espetáculos culturais, artísticos e esportivos realizados no âmbito do Município de Currais Novos, bem como sobre a prioridade de acesso a esses eventos, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Currais Novos aprovou o Projeto de Lei nº 023/2026, de autoria do Vereador Mattson Ranier Gomes de Araújo, e EU sanciono a seguinte lei:

Art. 1º.

Fica assegurado às pessoas transplantadas e aos doadores de órgãos, tecidos, sangue, plaquetas e medula óssea o direito ao pagamento de meia-entrada e à prioridade de acesso a salas de cinema, teatros, cineclubes, espetáculos musicais, circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento realizados no âmbito do Município de Currais Novos, promovidos por quaisquer entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único

O benefício previsto no caput:

I –

não é cumulativo com outras promoções, convênios ou descontos;

II –

não se aplica a serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas VIP ou cadeiras especiais.

Art. 2º.

O benefício de que trata esta Lei, relativamente aos doadores regulares de sangue, plaquetas e medula óssea, somente será concedido mediante apresentação de documento emitido por entidade reconhecida pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP/RN) ou pelo Ministério da Saúde, observadas as normas vigentes.

§ 1º

Consideram-se:

I –

doadores de sangue aqueles que comprovarem doação mínima de 3 (três) vezes, se homens, ou de 2 (duas) vezes, se mulheres, no período de 12 (doze) meses;

II –

doadores de medula óssea aqueles inscritos há pelo menos 12 (doze) meses no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) ou que apresentem declaração válida;

III –

doadores de plaquetas aqueles que comprovarem doação mínima de 3 (três) vezes, se homens, ou de 2 (duas) vezes, se mulheres, no período de 12 (doze) meses.

§ 2º

Os documentos poderão ser apresentados diretamente na bilheteria ou substituídos por carteira de identificação expedida por órgão municipal competente, após regulamentação.

Art. 3º.

O benefício destinado às pessoas transplantadas e aos doadores de órgãos ou tecidos será concedido mediante apresentação de documento oficial emitido pela autoridade de saúde competente.

Art. 4º.

A concessão da meia-entrada observará o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento, estabelecido no § 10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, não podendo haver restrições de horário ou de data aos beneficiários.

Art. 5º.

Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão afixar, em local visível nas bilheterias e portarias, cartazes informando as condições de acesso ao benefício e os canais de fiscalização do Município.

Art. 6º.

Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, disciplinando o órgão responsável, a forma de identificação dos beneficiários e os demais procedimentos necessários à sua aplicação.

Art. 7º.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN, Palácio Prefeito “Raul Macêdo”, em 23 de julho de 2026.

LUCAS GALVÃO DA CRUZ

Prefeito Municipal