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MunicipalRN · Ceara Mirim · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 2.491 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
uf
RN
municipio
CEARÁ-MIRIM
tipo
Lei Ordinária
numero
2491
data
2026-10-14
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 15/10/2026
data_publicacao
2026-10-15
data_publicacao_na_url
2026-10-14
observacao_publicacao
Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
codigo_identificador
C04DEEF6
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=296&i=publicado_117696_2026-10-14_af481e1f1c51c4989c9b363884aa2edf.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 2.491 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 2.491 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026 LEI MUNICIPAL Nº 2.491 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DA CULTURA, DA LITERATURA, DA HISTÓRIA E DA FORMAÇÃO CIDADÃ NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CEARÁ-MIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Ceará-Mirim/RN, a Política Municipal de Valorização da Cultura, da Literatura, da História e da Formação Cidadã, destinada a contribuir para a formação integral dos estudantes, promovendo o conhecimento, o respeito, a responsabilidade, a cidadania e a valorização da cultura local, regional e nacional. Art. 2º São objetivos da Política Municipal de que trata esta Lei: I – estimular o conhecimento da história e da cultura do Município de Ceará-Mirim, do Estado do Rio Grande do Norte e do Brasil; II – incentivar a leitura, a literatura e o contato com diferentes manifestações culturais; III – promover valores relacionados à cidadania, à ética, à solidariedade, ao respeito e à responsabilidade; IV – estimular o conhecimento e o respeito à diversidade cultural, religiosa e filosófica; V – contribuir para o desenvolvimento do pensamento crítico e da capacidade de reflexão dos estudantes; VI – fortalecer a cultura de paz, o respeito às diferenças e a convivência democrática; VII – valorizar referências que contribuíram para a formação histórica e cultural da sociedade brasileira. Art. 3º Para o desenvolvimento das atividades pedagógicas relacionadas aos objetivos desta Lei, poderão ser utilizados, de maneira facultativa, contextualizada e pedagogicamente adequada, textos, obras, documentos e demais manifestações de reconhecida relevância: I – histórica; II – cultural; III – literária; IV – filosófica; V – artística; VI – religiosa; VII – social. Art. 4º As referências utilizadas nas atividades previstas nesta Lei poderão contemplar diferentes tradições culturais, religiosas e filosóficas que tenham relevância para a compreensão da história e da

formação da sociedade, respeitada a pluralidade de crenças e convicções. Parágrafo único. A utilização de determinada obra, texto ou referência não poderá ser interpretada como adoção, promoção ou imposição de qualquer religião, crença ou convicção filosófica pelo Município. Art. 5º As atividades desenvolvidas com fundamento nesta Lei deverão observar: I – a Constituição Federal e a legislação educacional vigente; II – a liberdade de consciência e de crença; III – o respeito à diversidade cultural, religiosa e filosófica; IV – a vedação de qualquer forma de discriminação; V – a vedação de práticas de proselitismo religioso; VI – a adequação dos conteúdos à idade e ao nível de desenvolvimento dos estudantes; VII – a autonomia pedagógica dos profissionais da educação; VIII – as diretrizes curriculares nacionais, estaduais e municipais aplicáveis. Art. 6º As atividades poderão ser desenvolvidas por meio de: I – projetos de leitura; II – rodas de conversa e debates; III – estudos históricos e culturais; IV – atividades de valorização da cultura popular; V – exposições, apresentações e manifestações artísticas; VI – estudos sobre diferentes tradições culturais, religiosas e filosóficas; VII – atividades relacionadas à história e à memória de Ceará-Mirim; VIII – outras ações pedagógicas compatíveis com os objetivos desta Lei. Art. 7º A execução da Política Municipal prevista nesta Lei deverá respeitar o planejamento pedagógico da Rede Municipal de Ensino e as competências legalmente atribuídas ao Poder Executivo e à Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º A implementação desta Lei não implicará: I – criação de cargos ou funções públicas; II – criação de órgãos ou estruturas administrativas; III – criação de disciplina curricular obrigatória; IV – contratação obrigatória de pessoal específico; V – imposição de determinada religião, crença ou convicção filosófica; VI – alteração compulsória do currículo escolar; VII – realização de atividades que caracterizem proselitismo religioso. Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, observadas suas competências legais e a legislação educacional vigente. Art. 10º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação orçamentária e financeira vigente. Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Executivo Municipal em Ceará-Mirim/RN, em 14 de outubro de 2026. ANTONIO HENRIQUE CÂMARA BEZERRA Prefeito Publicado por: Marcílio Bartolomeu Silva e Souza