Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 21, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
- uf
- RN
- municipio
- CAMPO REDONDO
- tipo
- Decreto
- numero
- 21
- data
- 2026-10-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-15
- data_publicacao_na_url
- 2026-10-14
- observacao_publicacao
- Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
- codigo_identificador
- D6518240
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=296&i=publicado_117696_2026-10-14_af481e1f1c51c4989c9b363884aa2edf.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 21, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
DECRETO Nº 21, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026. Transfere o ponto facultativo do Dia do Servidor Público. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO REDONDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 49, V, da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que o dia do servidor público é comemorado no dia 28 de outubro de cada ano, CONSIDERANDO a necessidade da Administração Pública em pautar pelos princípios da razoabilidade e economia, CONSIDERANDO que a medida não trará prejuízos à continuidade dos serviços públicos essenciais prestados à população; DECRETA: Art. 1º Fica transferido o ponto facultativo do Dia do Servidor Público nos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do dia 28 de outubro para o dia 30 de outubro de 2026. Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se estende às unidades e aos serviços essenciais que, por sua natureza, não possam ser paralisados ou interrompidos, tais como: hospital que atenderá em regime de plantão, limpeza pública, segurança e outras assim consideradas. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Redondo, Centro Administrativo ―JOSÉ ALBERANY DE SOUZA‖, em 14 de outubro de 2026. RENAM LUIZ DE ALENCAR CARVALHO Prefeito Municipal
Atualiza e consolida a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Campo Redondo/RN.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.945, de 31 de julho de 2024, e suas disposições aplicáveis à organização da educação básica; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, com vigência de dez anos, especialmente o Objetivo 6 e a Meta 6.a, que tratam da ampliação da oferta de Educação Integral em Tempo Integral; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica e determina aos sistemas de ensino a revisão e atualização de seus normativos específicos. DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica atualizada e consolidada a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Campo Redondo/RN, em conformidade com as disposições deste Decreto, com a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, com a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, e demais normas educacionais vigentes. Art. 2º A Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública estruturante da educação municipal, destinada a assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes nas dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural, ambiental e cidadã. Art. 3º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida de forma articulada entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, os profissionais da educação, os estudantes, as famílias, a comunidade e os demais setores das políticas públicas municipais. Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se: I – Educação Integral: concepção de educação co mprometida com o desenvolvimento integral dos estudantes em suas múltiplas dimensões;
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Rio Grande do Norte , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3898 II – Educação Integral em Tempo Integral: oferta educacional organizada em jornada escolar ampliada, com intencionalidade pedagógica e articulada ao currículo; III – matrícula em tempo integral: aquela em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, de forma regular e permanente; IV – território educativo: conjunto de espaços, equipamentos públicos, organizações, saberes, culturas e relações sociais existentes no território que possam contribuir para os processos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 5º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios da: I – garantia do direito à educação, à aprendizagem e ao desenvolvimento integral; II – equidade educacional e redução das desigualdades; III – inclusão educacional e respeito à diversidade; IV – justiça curricular; V – gestão democrática e participação da comunidade escolar e local; VI – articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança alimentar e demais políticas públicas; VII – sustentabilidade socioambiental e educação para a cidadania; VIII – valorização dos profissionais da educação; IX – integração entre escola, família, comunidade e território; X – práticas pedagógicas inovadoras, interdisciplinares e contextualizadas; XI – acessibilidade e garantia do Atendimento Educacional Especializado – AEE; XII – monitoramento e avaliação permanente da política educacional. Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral: I – ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral na Rede Municipal de Ensino; II – assegurar jornada escolar mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais; III – promover o desenvolvimento integral dos estudantes; IV – melhorar os resultados de aprendizagem e reduzir desigualdades educacionais; V – priorizar a expansão da educação em tempo integral em escolas e territórios com maior vulnerabilidade social; VI – assegurar condições adequadas de infraestrutura, alimentação, transporte, materiais pedagógicos e profissionais da educação; VII – promover a articulação entre currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem; VIII – fortalecer a participação dos estudantes, famílias e comunidade na organização da escola; IX – assegurar a inclusão dos estudantes público da Educação Especial; X – promover ações de prevenção à infrequência, ao abandono e à evasão escolar; XI – fomentar a articulação entre a escola e os espaços educativos existentes no território; XII – promover formação continuada dos profissionais da educação; XIII – implementar mecanismos permanentes de monitoramento e avaliação da política; XIV – contribuir para o cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação e pelo futuro Plano Municipal de Educação. CAPÍTULO III DA OFERTA DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL Art. 7º A Educação Integral em Tempo Integral poderá ser organizada: I – em escolas exclusivas de tempo integral, com todas as matrículas e turmas em jornada ampliada; ou
II – em escolas mistas, com parte das turmas em jornada integral e parte em jornada parcial. Art. 8º A jornada escolar em tempo integral terá duração mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, devendo sua oferta ocorrer de forma regular e permanente durante o período letivo. Parágrafo único. Integram a jornada escolar os tempos destinados à alimentação, higiene, acolhimento, socialização, convivência, descanso, transição e deslocamento interno, quando realizados no ambiente escolar, desde que planejados com intencionalidade pedagógica e acompanhamento adequado. Art. 9º A expansão das matrículas em tempo integral deverá considerar diagnóstico da rede municipal, contemplando: I – demanda educacional; II – condições de infraestrutura física e pedagógica; III – disponibilidade de profissionais; IV – alimentação escolar; V – transporte escolar; VI – acessibilidade; VII – características socioeconômicas e territoriais; VIII – indicadores de aprendizagem, permanência, abandono e evasão; IX – atendimento aos estudantes público da Educação Especial; X – demais condições necessárias ao funcionamento adequado da jornada integral. Art. 10. A expansão da oferta deverá observar critérios de equidade, priorizando, sempre que possível, escolas e territórios que apresentem maior vulnerabilidade social e educacional. Art. 11. A expansão da jornada em tempo integral não poderá ocorrer em prejuízo da garantia de acesso, permanência e qualidade das demais etapas e modalidades da Educação Básica. CAPÍTULO IV DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS Art. 12. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será concebido como projeto educativo integrado, articulando os componentes curriculares, os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, as diferentes linguagens, os saberes locais e as experiências educativas desenvolvidas ao longo da jornada escolar. Art. 13. A organização curricular observará: I – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC; II – o Currículo Potiguar; III – as normas curriculares nacionais vigentes; IV – as especificidades das etapas e modalidades da Educação Básica; V – as características, interesses e necessidades dos estudantes; VI – a integração entre os diferentes componentes curriculares; VII – a interdisciplinaridade e a contextualização; VIII – a educação digital e midiática; IX – a educação ambiental e a sustentabilidade; X – a cultura, as artes, o esporte, o lazer e as práticas corporais; XI – a recomposição das aprendizagens; XII – o desenvolvimento de projetos de vida, quando adequado à etapa de ensino. Art. 14. A organização pedagógica deverá superar a fragmentação entre turno e contraturno, assegurando a integração das experiências educativas ao longo de toda a jornada escolar. Art. 15. As atividades desenvolvidas no tempo integral deverão possuir intencionalidade pedagógica e estar articuladas ao Projeto Político-Pedagógico – PPP da unidade escolar. Art. 16. As escolas deverão promover práticas pedagógicas inclusivas, diversificadas e acessíveis, considerando diferentes tempos, espaços, linguagens, agrupamentos, recursos e tecnologias de suporte. CAPÍTULO V
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Rio Grande do Norte , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3898 DO ACESSO, DA PERMANÊNCIA E DA EQUIDADE Art. 17. A Política Municipal assegurará acesso e permanência dos estudantes na Educação Integral em Tempo Integral com equidade, qualidade e respeito à diversidade. Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer estratégias para: I – ampliar progressivamente as matrículas em tempo integral; II – garantir critérios públicos e objetivos para expansão da oferta; III – prevenir e enfrentar a infrequência, o abandono e a evasão; IV – fortalecer a busca ativa escolar; V – assegurar a continuidade da matrícula em tempo integral entre as etapas da Educação Básica; VI – priorizar estudantes e territórios em situação de maior vulnerabilidade; VII – assegurar a inclusão dos estudantes público da Educação Especial; VIII – promover ações de enfrentamento às diferentes formas de violência e discriminação no ambiente escolar.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer parcerias e protocolos de cooperação com órgãos públicos, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e demais instituições, observada a legislação vigente. CAPÍTULO VIII DA VALORIZAÇÃO E FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS Art. 26. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar profissionais em quantidade e condições adequadas ao desenvolvimento da proposta pedagógica. Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada em serviço para professores, gestores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos na Educação Integral em Tempo Integral. Parágrafo único. As ações formativas deverão contemplar, entre outros aspectos, currículo integrado, práticas pedagógicas inclusivas, avaliação, equidade, gestão democrática, educação digital, articulação intersetorial e desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 19. As unidades escolares deverão manter diálogo permanente com as famílias e a comunidade, promovendo sua participação na construção, acompanhamento e avaliação das ações de Educação Integral em Tempo Integral.
CAPÍTULO IX DA INFRAESTRUTURA, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE
CAPÍTULO VI DA GESTÃO DA POLÍTICA
Art. 28. A implementação e expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverão considerar a adequação progressiva das condições físicas, pedagógicas e de acessibilidade das unidades escolares.
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral. Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação deverá instituir ou designar instância responsável pelo acompanhamento contínuo da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação e demais órgãos colegiados. Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Educação: I – elaborar planejamento para expansão da educação em tempo integral; II – realizar diagnóstico periódico da oferta; III – definir metas quantitativas e qualitativas; IV – orientar as unidades escolares; V – assegurar formação continuada aos profissionais; VI – acompanhar as condições de infraestrutura; VII – articular as políticas de alimentação e transporte escolar às necessidades da jornada ampliada; VIII – assegurar as condições necessárias ao Atendimento Educacional Especializado; IX – acompanhar os resultados de aprendizagem e desenvolvimento; X – elaborar relatório anual de monitoramento da Política Municipal e encaminhá-lo ao Conselho Municipal de Educação, quando existente e competente; XI – promover a articulação intersetorial com outras secretarias e órgãos públicos; XII – assegurar a participação das comunidades escolares na implementação e avaliação da política. CAPÍTULO VII DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DO TERRITÓRIO Art. 23. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá promover articulação permanente com as políticas públicas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança alimentar, direitos da criança e do adolescente e demais áreas relacionadas ao desenvolvimento integral. Art. 24. As unidades escolares poderão utilizar, de forma planejada e pedagogicamente orientada, espaços públicos, equipamentos comunitários, áreas culturais, esportivas, ambientais e demais espaços do território que ampliem as oportunidades de aprendizagem.
Art. 29. A Administração Municipal deverá buscar assegurar às escolas condições adequadas de: I – salas e ambientes pedagógicos; II – espaços de convivência; III – alimentação e refeitório; IV – instalações sanitárias; V – acessibilidade; VI – espaços esportivos, culturais e de lazer; VII – recursos tecnológicos e pedagógicos; VIII – segurança e salubridade; IX – demais estruturas necessárias ao desenvolvimento integral dos estudantes. Art. 30. A alimentação escolar deverá ser planejada considerando as especificidades da jornada ampliada e as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Art. 31. O transporte escolar deverá ser organizado de forma compatível com os horários e as necessidades dos estudantes matriculados em tempo integral, observada a legislação vigente. CAPÍTULO X DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E DA INCLUSÃO Art. 32. A Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar a inclusão dos estudantes público da Educação Especial, garantindo acessibilidade, participação e aprendizagem. Art. 33. O Atendimento Educacional Especializado – AEE será assegurado aos estudantes que dele necessitem, em articulação com a unidade escolar e com o sistema de ensino. Art. 34. A organização da jornada, dos tempos, espaços, materiais, recursos pedagógicos e estratégias de ensino deverá considerar as necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial. CAPÍTULO XI DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 35. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será objeto de monitoramento e avaliação contínuos, com participação dos profissionais da educação, estudantes, famílias e comunidade escolar.
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Rio Grande do Norte , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3898 Art. 36. O monitoramento deverá considerar, no mínimo: I – distribuição e expansão das matrículas em tempo integral; II – acesso e permanência; III – frequência, abandono e evasão; IV – aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes; V – condições de infraestrutura física e pedagógica; VI – disponibilidade e formação dos profissionais; VII – efetivação da gestão democrática; VIII – articulação intersetorial; IX – inclusão e acessibilidade; X – participação das famílias e da comunidade; XI – execução das ações previstas no planejamento da política. Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação deverá sistematizar os resultados do monitoramento e utilizá-los para o planejamento, revisão e aprimoramento das ações da Política Municipal. Art. 38. As unidades escolares deverão realizar avaliação diagnóstica, formativa e somativa da aprendizagem e do desenvolvimento dos estudantes, conforme as orientações do sistema de ensino. CAPÍTULO XII DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E DO REGIMENTO ESCOLAR
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à implementação e operacionalização da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral. Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação e a legislação educacional vigente. Art. 46. As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino deverão promover, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, as adequações necessárias em seus Projetos PolíticoPedagógicos, Regimentos Escolares, calendários, matrizes curriculares e demais documentos institucionais. Art. 47. Fica atualizado e consolidado o Decreto nº 006, de 26 de abril de 2024, passando a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral de Campo Redondo/RN a reger-se pelas disposições deste Decreto. Art. 48. Fica revogado o Decreto nº 006, de 26 de abril de 2024, e demais disposições em contrário. Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. As unidades escolares que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos – PPPs e Regimentos Escolares às disposições deste Decreto. Art. 40. O PPP deverá contemplar, entre outros aspectos: I – concepção de Educação Integral; II – organização curricular; III – organização dos tempos e espaços; IV – estratégias de inclusão e acessibilidade; V – formas de participação das famílias e da comunidade; VI – estratégias de prevenção à infrequência, abandono e evasão; VII – ações de recomposição das aprendizagens; VIII – formas de avaliação; IX – estratégias de articulação com o território; X – mecanismos de acompanhamento e monitoramento.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Redondo, Centro Administrativo ―JOSÉ ALBERANY DE SOUZA‖, em 14 de outubro de 2026. RENAM LUIZ DE ALENCAR CARVALHO Prefeito Municipal Publicado por: Jose Francinaldo Lucas da Costa Monteiro