Metadados
- titulo
- Resolução-GABPRES nº 3, de 23 de setembro de 2026
- tipo
- Resolução
- tipo_na_fonte
- Resolução
- numero
- 3
- data
- 2026-09-23
- municipio
- Acari
- uf
- RN
- codigo_ibge
- 2400109
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 21/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.acari.rn.leg.br/norma/1219
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- https://sapl.acari.rn.leg.br/ta/477/text
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- 2026-10-21T04:59:09.901316-03:00
- fuso_dia_captura
- America/Recife
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- 2026-10-21
- revogada
- null
Resolução-GABPRES nº 3, de 23 de setembro de 2026
Institui e regulamenta a Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Acari/RN, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Acari/RN, a Ouvidoria Parlamentar, órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal e a sociedade, destinado a promover a participação popular, a transparência, o controle social e o aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Câmara Municipal.
Parágrafo único
A Ouvidoria constitui canal permanente de comunicação entre a sociedade e a Câmara Municipal, competindo-lhe receber, analisar, encaminhar e acompanhar manifestações relacionadas às atividades legislativas e administrativas desta Casa.
Art. 2º.
A Ouvidoria Parlamentar ficará vinculada administrativamente à Presidência da Câmara Municipal, assegurada a necessária autonomia para o exercício de suas atribuições.
Art. 3º.
A Ouvidoria tem por objetivos:
I –
Promover a transparência pública e o controle social sobre os atos do Poder Legislativo Municipal;
II –
Incentivar a participação popular na gestão legislativa;
III –
Contribuir para o aperfeiçoamento da atividade parlamentar e administrativa da Câmara Municipal;
IV –
Incentivar a mediação e resolução consensual de conflitos;
V –
Assegurar o direito de petição dos cidadãos.
Art. 4º.
Compete à Ouvidoria Parlamentar, no desempenho de suas atribuições:
I –
Promover e fomentar a participação do cidadão, junto à Câmara Municipal, em cooperação com outros órgãos da administração voltados a defesa dos direitos da coletividade;
II –
Receber, registrar e analisar manifestações de qualquer cidadão, incluindo sugestões, críticas, denúncias, elogios e pedidos de informação;
III –
Facilitar o acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações;
IV –
Encaminhar aos setores competentes da Câmara as manifestações que requeiram providência;
V –
Acompanhar a tramitação interna das manifestações e cobrar as devidas respostas;
VI –
Promover campanhas de divulgação de seus serviços;
VII –
Propor medidas para a melhoria da gestão legislativa e administrativa;
VIII –
Produzir relatórios periódicos de suas atividades à Mesa Diretora;
IX –
Identificar demandas recorrentes e propor melhorias nos procedimentos da Câmara;
X –
Zelar pela observância dos direitos dos usuários dos serviços públicos legislativos;
XI –
Elaborar, atualizar e divulgar a Carta de Serviços ao Usuário.
Art. 5º.
A Ouvidoria receberá:
I –
reclamação: demonstração de insatisfação relativa aos serviços ou atividades da Câmara;
II –
denúncia: comunicação de possível irregularidade ou ato ilícito;
III –
sugestão: proposta destinada ao aprimoramento das atividades da Câmara;
IV –
elogio: demonstração de reconhecimento ou satisfação;
V –
solicitação: requerimento para adoção de providência;
VI –
pedido de acesso à informação: requerimento formulado nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 6º.
As manifestações poderão ser apresentadas:
I –
pelo sistema eletrônico de Ouvidoria;
II –
presencialmente;
III –
por correspondência;
IV –
por correio eletrônico;
V –
por outros canais oficiais disponibilizados pela Câmara.
§ 1º
A manifestação verbal será reduzida a termo.
§ 2º
Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestação, observada a legislação aplicável.
Art. 7º.
A identificação do manifestante será tratada como informação pessoal, com acesso restrito, observadas a Lei nº 12.527/2011, a Lei nº 13.709/2018 e as demais normas aplicáveis.
Parágrafo único
As denúncias anônimas poderão ser recebidas quando apresentarem elementos mínimos que possibilitem sua análise ou apuração.
Art. 8º.
Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá:
I –
efetuar o registro;
II –
fornecer protocolo para acompanhamento, quando cabível;
III –
realizar análise preliminar;
IV –
encaminhá-la ao setor ou autoridade competente;
V –
acompanhar as providências adotadas; e
VI –
comunicar ao usuário a resposta ou decisão administrativa final.
Art. 9º.
A Ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da manifestação, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 13.460/2017.
§ 1º
Os pedidos de acesso à informação observarão os prazos e procedimentos estabelecidos na Lei Federal nº 12.527/2011.
§ 2º
A Ouvidoria poderá requisitar informações e esclarecimentos aos setores da Câmara.
§ 3º
Os setores e servidores deverão prestar as informações necessárias, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
Art. 10.
Quando a manifestação não for de competência da Câmara Municipal, o usuário será orientado, sempre que possível, quanto ao órgão competente.
Art. 11.
As atividades da Ouvidoria serão exercidas por servidor da Câmara Municipal designado pela Presidência, mediante Portaria.
§ 1º
A designação não implica, por si só, criação de novo cargo ou aumento de despesa.
§ 2º
O servidor designado exercerá as funções da Ouvidoria sem prejuízo das atribuições inerentes ao seu cargo, observada a compatibilidade das atividades.
Art. 12.
Compete ao Ouvidor:
I –
administrar os canais de atendimento;
II –
receber e processar manifestações;
III –
encaminhar as demandas;
IV –
acompanhar os prazos;
V –
preservar o sigilo das informações protegidas;
VI –
organizar os registros;
VII –
elaborar o relatório anual;
VIII –
apresentar propostas de aprimoramento dos serviços;
IX –
exercer outras atividades relacionadas às finalidades da Ouvidoria.
Art. 13.
O Ouvidor, terá as seguintes prerrogativas:
I –
requisitar informações às unidades, servidores e vereadores da Câmara Municipal;
II –
solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições por intermédio da Diretoria;
§ 1º
As unidades, servidores e vereadores da Câmara Municipal tem prazo de 5 (cinco) dias úteis para responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria, prorrogáveis por igual período em função da complexidade do assunto.
§ 2º
O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deve ser comunicada à Diretoria da Câmara.
Art. 14.
É responsabilidade da Ouvidoria:
I –
elaborar o conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos previstos no art. 7º da Lei Federal nº 13.460/2017, com as respectivas atualizações;
II –
realizar a avaliação continuada dos serviços públicos da Câmara, com divulgação dos respectivos relatórios, e encaminhamento para a Presidência da Casa, observado o que dispõem os arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 13.460/2017;
III –
elaborar relatório anual contendo, no mínimo, número de manifestações recebidas, classificação e motivos, análise dos assuntos recorrentes; providências adotadas; sugestões para aperfeiçoamento dos serviços.
§ 1º
O relatório será encaminhado à Presidência.
§ 2º
O relatório será disponibilizado no sítio eletrônico oficial, ressalvadas informações protegidas.
Art. 15.
A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria, mediante apoio logístico, tecnológico, administrativo e operacional necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 16.
A Câmara manterá, em seu sítio eletrônico oficial, canal de fácil acesso destinado à Ouvidoria Parlamentar.
Art. 17.
Os setores e servidores da Câmara deverão colaborar com a Ouvidoria, observadas as hipóteses legais de sigilo.
Art. 18.
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, observadas as Leis Federais nº 13.460/2017, nº 12.527/2011, nº 13.709/2018 e demais normas aplicáveis.
Art. 19.
A Presidência poderá expedir atos complementares necessários à execução desta Resolução.
Art. 20.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Acari/RN, 22 de setembro de 2026.
PALOMA VITÓRIA DA SILVA BARACHO
Presidente