Metadados
- titulo
- Lei Complementar-MUN nº 37, de 27 de maio de 2026
- tipo
- Lei complementar
- tipo_na_fonte
- Lei Complementar
- numero
- 37
- data
- 2026-05-27
- municipio
- Acari
- uf
- RN
- codigo_ibge
- 2400109
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
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- fonte
- https://sapl.acari.rn.leg.br/norma/1206
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- https://sapl.acari.rn.leg.br/ta/465/text
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- America/Recife
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- 2026-10-21
- revogada
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Lei Complementar-MUN nº 37, de 27 de maio de 2026
Reestrutura o Sistema de Controle Interno do Município de Acari, disciplina sua organização, funcionamento, autonomia, princípios, competências e carreira própria, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI–RN, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei Orgânica,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.
Esta Lei Complementar estabelece a organização, estrutura, princípios, competências e funcionamento do Sistema de Controle Interno do Município de Acari, em observância aos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, aos arts. 22 e 55 da Constituição Estadual, à Resolução nº 18/2022 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, e às demais normas de transparência, integridade, auditoria, fiscalização e governança pública.
Art. 2º.
O Sistema de Controle Interno compreende o conjunto de políticas, processos, unidades administrativas e servidores destinados a promover auditoria, fiscalização, integridade, correição, transparência, gestão de riscos e melhoria contínua da administração municipal.
Art. 3º.
A Controladoria Interna Municipal constitui a unidade central do Sistema de Controle Interno, responsável pela coordenação, supervisão e execução das funções de auditoria, fiscalização, correição, integridade e transparência do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA E AUTONOMIA DA CONTROLADORIA INTERNA
Art. 4º.
A Controladoria Interna integra a estrutura administrativa da Prefeitura de Acari, devendo constar em posição de destaque no organograma municipal, assegurando-se autonomia funcional compatível com a complexidade de suas atribuições.
Art. 5º.
A Controladoria Interna disporá de regimento interno, aprovado por decreto, definindo fluxos de trabalho, áreas temáticas, competências específicas, rotinas procedimentais e formas de comunicação institucional.
Art. 6º.
É vedada qualquer forma de ingerência, interferência, conflito de interesses ou restrição indevida ao exercício de funções dos servidores da Controladoria Interna.
CAPÍTULO III — DO QUADRO DE PESSOAL E DA CARREIRA DE CONTROLE INTERNO
Art. 7º.
O quadro de pessoal efetivo da Controladoria Interna será composto por servidores selecionados mediante concurso público, com formação superior e qualificação técnica compatível.
Art. 8º.
O cargo de Auditor de Controle Interno permanece vigente e estruturado conforme a Lei Complementar Municipal nº 32, de 21 de outubro de 2025, sendo parte integrante da carreira específica de controle interno.
Art. 9º.
Até a conclusão de concurso público específico, poderão ser designados servidores efetivos que possuam formação e competências técnicas necessárias ao desempenho das funções de auditoria, fiscalização e integridade.
Art. 10.
Permanecem os cargos de provimento em comissão, previstos no art. 37, V, da Constituição Federal, de nomeação livre e exoneração ad nutum, para as funções de direção, chefia e assessoramento, já em vigência, criados através da Lei Complementar Municipal nº 10, de 26 de março de 2021.
Art. 11.
Para os cargos de provimento em comissão já tratados na Lei nº xxx as nomeações devem atender aos seguintes requisitos:
I –
idoneidade moral;
II –
reputação ilibada;
III –
formação superior;
IV –
experiência comprovada em Administração Pública.
CAPÍTULO IV — DAS GARANTIAS FUNCIONAIS E DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
Art. 12.
Os servidores da Controladoria Interna terão garantias funcionais necessárias ao desempenho imparcial e independente de suas funções, sendo-lhes assegurado:
I –
acesso irrestrito a documentos, sistemas e informações;
II –
proteção contra retaliações;
III –
vedação expressa à negativa de informações por qualquer órgão ou entidade do Executivo Municipal.
Art. 13.
É vedado ao servidor da Controladoria Interna exercer, simultaneamente, atividades de:
I –
contabilidade;
II –
execução orçamentária;
III –
administração financeira;
IV –
gestão de convênios;
V –
assinatura de ordens de pagamento.
CAPÍTULO V — DA TECNOLOGIA, SISTEMAS E INTEGRIDADE
Art. 14.
O Município adotará sistemas digitais integrados que assegurem à Controladoria Interna acesso em tempo real às bases de dados de:
I –
contabilidade;
II –
licitações e contratos;
III –
folha de pagamento;
IV –
patrimônio;
V –
almoxarifado;
VI –
obras e serviços.
Art. 15.
Serão implementados painéis de controle (dashboards) para monitoramento de riscos, indicadores e resultados.
Art. 16.
Fica instituída a obrigação de capacitação periódica dos servidores da Controladoria Interna, preferencialmente mediante parcerias com:
I –
Tribunal de Contas;
II –
órgãos de controle interno e externo;
III –
instituições de ensino e capacitação pública.
Art. 17.
Poderão ser contratados serviços especializados ou consultorias técnicas, desde que não substituam as funções típicas de fiscalização e auditoria, devendo atuar sob supervisão direta da Controladoria Interna.
CAPÍTULO VI — DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 18.
Fica instituído o Código de Ética e Conduta da Controladoria Interna, que será aprovado por decreto e conterá:
I –
obrigações específicas;
II –
vedações e regras de conflito de interesses;
III –
padrões mínimos de conduta profissional.
CAPÍTULO VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19.
As atividades da Controladoria Interna são indelegáveis, sendo vedada sua transferência a terceiros.
Art. 20.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 21.
Permanecem em vigor as Leis Complementares Municipais nº 10/2021 e 32/2025, que complementam o Sistema de Controle Interno do Município de Acari.
Art. 22.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Acari/RN, 27 de maio de 2026.
FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal