§Leis.br
← Nova busca

MunicipalRN · Acari · Lei complementar

Metadados
titulo
Lei Complementar-MUN nº 37, de 27 de maio de 2026
tipo
Lei complementar
tipo_na_fonte
Lei Complementar
numero
37
data
2026-05-27
municipio
Acari
uf
RN
codigo_ibge
2400109
origem_data
número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
versao_texto
versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 21/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
fonte
https://sapl.acari.rn.leg.br/norma/1206
fonte_texto
https://sapl.acari.rn.leg.br/ta/465/text
sha256_fonte
af576febdafe8000fa693a77c5d861c4269b1c87ed036fc48f26cfee9186cdc7
sha256_texto
d8aa560d339511caa87884791cea9b5b14394c19b1b496a4fc9164380b173647
capturado_em_fonte
2026-10-21T04:59:58.490534-03:00
fuso_dia_captura
America/Recife
baixado_em
2026-10-21
revogada
null

Lei Complementar-MUN nº 37, de 27 de maio de 2026

Reestrutura o Sistema de Controle Interno do Município de Acari, disciplina sua organização, funcionamento, autonomia, princípios, competências e carreira própria, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI–RN, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei Orgânica,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º.

Esta Lei Complementar estabelece a organização, estrutura, princípios, competências e funcionamento do Sistema de Controle Interno do Município de Acari, em observância aos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, aos arts. 22 e 55 da Constituição Estadual, à Resolução nº 18/2022 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, e às demais normas de transparência, integridade, auditoria, fiscalização e governança pública.

Art. 2º.

O Sistema de Controle Interno compreende o conjunto de políticas, processos, unidades administrativas e servidores destinados a promover auditoria, fiscalização, integridade, correição, transparência, gestão de riscos e melhoria contínua da administração municipal.

Art. 3º.

A Controladoria Interna Municipal constitui a unidade central do Sistema de Controle Interno, responsável pela coordenação, supervisão e execução das funções de auditoria, fiscalização, correição, integridade e transparência do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA E AUTONOMIA DA CONTROLADORIA INTERNA

Art. 4º.

A Controladoria Interna integra a estrutura administrativa da Prefeitura de Acari, devendo constar em posição de destaque no organograma municipal, assegurando-se autonomia funcional compatível com a complexidade de suas atribuições.

Art. 5º.

A Controladoria Interna disporá de regimento interno, aprovado por decreto, definindo fluxos de trabalho, áreas temáticas, competências específicas, rotinas procedimentais e formas de comunicação institucional.

Art. 6º.

É vedada qualquer forma de ingerência, interferência, conflito de interesses ou restrição indevida ao exercício de funções dos servidores da Controladoria Interna.

CAPÍTULO III — DO QUADRO DE PESSOAL E DA CARREIRA DE CONTROLE INTERNO

Art. 7º.

O quadro de pessoal efetivo da Controladoria Interna será composto por servidores selecionados mediante concurso público, com formação superior e qualificação técnica compatível.

Art. 8º.

O cargo de Auditor de Controle Interno permanece vigente e estruturado conforme a Lei Complementar Municipal nº 32, de 21 de outubro de 2025, sendo parte integrante da carreira específica de controle interno.

Art. 9º.

Até a conclusão de concurso público específico, poderão ser designados servidores efetivos que possuam formação e competências técnicas necessárias ao desempenho das funções de auditoria, fiscalização e integridade.

Art. 10.

Permanecem os cargos de provimento em comissão, previstos no art. 37, V, da Constituição Federal, de nomeação livre e exoneração ad nutum, para as funções de direção, chefia e assessoramento, já em vigência, criados através da Lei Complementar Municipal nº 10, de 26 de março de 2021.

Art. 11.

Para os cargos de provimento em comissão já tratados na Lei nº xxx as nomeações devem atender aos seguintes requisitos:

I –

idoneidade moral;

II –

reputação ilibada;

III –

formação superior;

IV –

experiência comprovada em Administração Pública.

CAPÍTULO IV — DAS GARANTIAS FUNCIONAIS E DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES

Art. 12.

Os servidores da Controladoria Interna terão garantias funcionais necessárias ao desempenho imparcial e independente de suas funções, sendo-lhes assegurado:

I –

acesso irrestrito a documentos, sistemas e informações;

II –

proteção contra retaliações;

III –

vedação expressa à negativa de informações por qualquer órgão ou entidade do Executivo Municipal.

Art. 13.

É vedado ao servidor da Controladoria Interna exercer, simultaneamente, atividades de:

I –

contabilidade;

II –

execução orçamentária;

III –

administração financeira;

IV –

gestão de convênios;

V –

assinatura de ordens de pagamento.

CAPÍTULO V — DA TECNOLOGIA, SISTEMAS E INTEGRIDADE

Art. 14.

O Município adotará sistemas digitais integrados que assegurem à Controladoria Interna acesso em tempo real às bases de dados de:

I –

contabilidade;

II –

licitações e contratos;

III –

folha de pagamento;

IV –

patrimônio;

V –

almoxarifado;

VI –

obras e serviços.

Art. 15.

Serão implementados painéis de controle (dashboards) para monitoramento de riscos, indicadores e resultados.

Art. 16.

Fica instituída a obrigação de capacitação periódica dos servidores da Controladoria Interna, preferencialmente mediante parcerias com:

I –

Tribunal de Contas;

II –

órgãos de controle interno e externo;

III –

instituições de ensino e capacitação pública.

Art. 17.

Poderão ser contratados serviços especializados ou consultorias técnicas, desde que não substituam as funções típicas de fiscalização e auditoria, devendo atuar sob supervisão direta da Controladoria Interna.

CAPÍTULO VI — DO CÓDIGO DE ÉTICA

Art. 18.

Fica instituído o Código de Ética e Conduta da Controladoria Interna, que será aprovado por decreto e conterá:

I –

obrigações específicas;

II –

vedações e regras de conflito de interesses;

III –

padrões mínimos de conduta profissional.

CAPÍTULO VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.

As atividades da Controladoria Interna são indelegáveis, sendo vedada sua transferência a terceiros.

Art. 20.

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 21.

Permanecem em vigor as Leis Complementares Municipais nº 10/2021 e 32/2025, que complementam o Sistema de Controle Interno do Município de Acari.

Art. 22.

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Acari/RN, 27 de maio de 2026.

FERNANDO ANTONIO BEZERRA

Prefeito Municipal