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MunicipalRJ · Vassouras · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N.º 3.955, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026.
uf
RJ
municipio
VASSOURAS
tipo
Lei Ordinária
numero
3955
data
2026-10-08
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 15/10/2026
data_publicacao
2026-10-15
data_publicacao_na_url
2026-10-14
observacao_publicacao
Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
codigo_identificador
028656C7
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=265&i=publicado_117442_2026-10-14_aa110e7495143d0fb8f78423afc7bdcd.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N.º 3.955, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026.

LEI N.º 3.955, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026. Institui o Cadastro Municipal para Adoção de Animais na Cidade de Vassouras. A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vassouras, o Cadastro Municipal para Adoção de Animais, com o objetivo de conectar interessados em adotar animais domésticos, organizações da sociedade civil e órgãos públicos de proteção animal, como centros de controle de zoonoses, canis, gatis e abrigos. Art. 2º O Cadastro Municipal para Adoção de Animais possibilitará aos interessados em adotar animais domésticos a inserção de dados pessoais, meios de contato e características dos animais que pretendem adotar, como espécie, porte, sexo, entre outras informações. Art. 3º O Cadastro Municipal para Adoção de Animais possibilitará às organizações da sociedade civil a inserção de dados da entidade, meios de contato e divulgação dos animais disponíveis para adoção, informando características como espécie, porte, sexo, entre outras informações. Art. 4º O Cadastro Municipal para Adoção de Animais possibilitará aos órgãos públicos de proteção animal a inserção de dados, meios de contato e divulgação dos animais disponíveis para adoção, informando características como espécie, porte, sexo, entre outras informações. Art. 5º As adoções serão executadas pelas organizações da sociedade civil e órgãos públicos de proteção animal, que devem fixar critérios e procedimentos para selecionar os adotantes e garantir a segurança dos animais adotados. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vassouras, 08 de Outubro de 2026. ROSILANE PIVETI SILVA Prefeita Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 300/2026 de autoria do Vereador Michael Ângelo Silva da Conceição. Publicado por: Gabriel Luiz Domingues