Metadados
- titulo
- LEI N.º 3.955, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026.
- uf
- RJ
- municipio
- VASSOURAS
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 3955
- data
- 2026-10-08
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-15
- data_publicacao_na_url
- 2026-10-14
- observacao_publicacao
- Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
- codigo_identificador
- 028656C7
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=265&i=publicado_117442_2026-10-14_aa110e7495143d0fb8f78423afc7bdcd.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N.º 3.955, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026.
LEI N.º 3.955, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026. Institui o Cadastro Municipal para Adoção de Animais na Cidade de Vassouras. A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vassouras, o Cadastro Municipal para Adoção de Animais, com o objetivo de conectar interessados em adotar animais domésticos, organizações da sociedade civil e órgãos públicos de proteção animal, como centros de controle de zoonoses, canis, gatis e abrigos. Art. 2º O Cadastro Municipal para Adoção de Animais possibilitará aos interessados em adotar animais domésticos a inserção de dados pessoais, meios de contato e características dos animais que pretendem adotar, como espécie, porte, sexo, entre outras informações. Art. 3º O Cadastro Municipal para Adoção de Animais possibilitará às organizações da sociedade civil a inserção de dados da entidade, meios de contato e divulgação dos animais disponíveis para adoção, informando características como espécie, porte, sexo, entre outras informações. Art. 4º O Cadastro Municipal para Adoção de Animais possibilitará aos órgãos públicos de proteção animal a inserção de dados, meios de contato e divulgação dos animais disponíveis para adoção, informando características como espécie, porte, sexo, entre outras informações. Art. 5º As adoções serão executadas pelas organizações da sociedade civil e órgãos públicos de proteção animal, que devem fixar critérios e procedimentos para selecionar os adotantes e garantir a segurança dos animais adotados. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vassouras, 08 de Outubro de 2026. ROSILANE PIVETI SILVA Prefeita Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 300/2026 de autoria do Vereador Michael Ângelo Silva da Conceição. Publicado por: Gabriel Luiz Domingues