Metadados
- titulo
- DECRETO N.º 6.336, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
- uf
- RJ
- municipio
- VASSOURAS
- tipo
- Decreto
- numero
- 6336
- data
- 2026-10-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-15
- data_publicacao_na_url
- 2026-10-14
- observacao_publicacao
- Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
- codigo_identificador
- 9E2F86B8
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=265&i=publicado_117442_2026-10-14_aa110e7495143d0fb8f78423afc7bdcd.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO N.º 6.336, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
DECRETO N.º 6.336, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 68 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o disposto nos arts. 23, 30, incisos I e II, e 225 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.750, de 12 de dezembro de 2023, no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, alterado pelo Decreto Federal nº 11.774, de 9 de novembro de 2023, e parcialmente revogado pelo Decreto Federal nº 12.652, de 7 de outubro de 2025, no Decreto Estadual nº 46.935, de 12 de fevereiro de 2020, e no Decreto Estadual nº 50.357, de 2 de julho de 2026, CONSIDERANDO que é dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes ou desastres, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 12.608/2012; CONSIDERANDO as competências municipais previstas nos arts. 8º e 9º da Lei Federal nº 12.608/2012, especialmente a execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) em âmbito local, a coordenação local das ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), o monitoramento em tempo real das áreas classificadas como de risco alto e muito alto, a produção articulada de alertas antecipados, a informação à população e a articulação com o Estado e a União; CONSIDERANDO a necessidade de incorporar as ações de proteção e defesa civil ao planejamento municipal e de promover atuação integrada entre as políticas de saúde, assistência social, meio ambiente, agricultura, educação, infraestrutura, serviços públicos, ordenamento territorial e demais áreas relacionadas; CONSIDERANDO a possibilidade de impactos associados ao fenômeno El Niño sobre a temperatura, a umidade relativa do ar, a disponibilidade hídrica, a saúde pública, os incêndios florestais, a agropecuária, os serviços essenciais, a infraestrutura e as populações vulneráveis; CONSIDERANDO a instituição, pelo Estado do Rio de Janeiro, do Comitê Estadual de Enfrentamento aos Efeitos do El Niño por meio do Decreto Estadual nº 50.357, de 2 de julho de 2026, e a conveniência de articulação entre as estratégias estadual e municipal; CONSIDERANDO que a instituição do Comitê não implica criação de unidade administrativa, cargo, emprego público, função de confiança ou estrutura permanente, não altera competências legalmente estabelecidas e será implementada com os recursos humanos, materiais e orçamentários disponíveis; DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Comitê Municipal de Enfrentamento aos Efeitos do El Niño, doravante denominado Comitê, de caráter consultivo, preventivo, estratégico, intersetorial e temporário, como instância intersetorial temporária da Administração Pública Municipal, com a finalidade de articular, integrar, acompanhar e propor ações intersetoriais de monitoramento, prevenção, mitigação, preparação e resposta aos impactos associados ao fenômeno climático no território do Município de VASSOURAS. § 1º A instituição do Comitê não constitui declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, que dependerá de ato específico e do atendimento aos requisitos legais aplicáveis. § 2º A coordenação das ações do COMDEC em âmbito local e o comando operacional das ações de resposta permanecem sob responsabilidade do órgão municipal de proteção e defesa civil e das demais autoridades competentes, observados os planos de
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Rio de Janeiro , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4226 contingência, os protocolos operacionais e a estrutura de comando adotada no Município. Art. 2º O Comitê será presidido pela Prefeita Municipal. Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos da Prefeita, a Presidência será exercida pelo COMDEC ou autoridade Municipal previamente designada, a quem competirão as atribuições previstas no art. 8º deste Decreto. Art. 3º A coordenação do Comitê caberá a COMDEC Defesa Civil Municipal de Vassouras, ao qual competirá a articulação intersetorial, a análise e a validação técnica dos produtos do colegiado, o acompanhamento das deliberações e o monitoramento integrado das ações. § 1º A coordenação prevista no caput decorre da competência municipal para executar a PNPDEC em âmbito local e coordenar as ações do COMDEC no território Municipal, nos termos do art. 8º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.608/2012. § 2º O titular do órgão coordenador exercerá a função de Coordenador do Comitê e designará servidor para a SecretariaExecutiva, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias. Art. 4º O Comitê integra o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil e, quando houver, articular-se-á com o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, observadas as competências previstas na legislação municipal. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS Art. 5º Compete ao Comitê: I - articular, integrar e acompanhar, em âmbito municipal, as ações de monitoramento, prevenção, mitigação, preparação e resposta relacionadas aos efeitos do fenômeno El Niño, e propor as medidas correspondentes aos órgãos competentes; II - promover a articulação entre órgãos e entidades municipais e a cooperação com órgãos estaduais e federais, municípios limítrofes, concessionárias de serviços públicos, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e demais instituições estratégicas; III - propor a incorporação da análise dos efeitos do El Niño ao planejamento municipal e aos planos, protocolos e ações setoriais pertinentes; IV - acompanhar cenários relacionados a estiagem, seca, ondas de calor, baixa umidade relativa do ar, incêndios florestais, escassez hídrica, impactos sanitários, perdas agropecuárias e comprometimento de serviços essenciais; V - identificar áreas, grupos populacionais, serviços, equipamentos públicos, atividades econômicas e infraestruturas especialmente vulneráveis; VI - propor protocolos operacionais integrados, planos de ação e medidas preventivas e mitigadoras; VII - apoiar o monitoramento das áreas classificadas como de risco alto e muito alto e a produção e disseminação de alertas antecipados, em articulação com o Estado e a União, nos termos do art. 8º, incisos V-A e V-B, da Lei Federal nº 12.608/2012; VIII - propor medidas de comunicação de risco e apoiar a informação à população sobre cenários, áreas vulneráveis, medidas de autoproteção e protocolos de prevenção e resposta; IX - propor ações destinadas à proteção de crianças, adolescentes, gestantes, nutrizes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, população em situação de rua, comunidades tradicionais e demais grupos em condição de vulnerabilidade; X - propor medidas de proteção à população rural, aos agricultores familiares, aos pequenos produtores, aos animais e à segurança alimentar; XI - apoiar as ações de prevenção e combate aos incêndios florestais, respeitadas as atribuições dos órgãos competentes; XII - propor medidas para reduzir impactos sobre recursos hídricos, abastecimento de água, energia, saúde, educação, mobilidade, telecomunicações e demais serviços essenciais; XIII - promover o compartilhamento de dados e informações entre os participantes, observadas a legislação de proteção de dados pessoais, o sigilo legal e as regras de segurança da informação; XIV - apoiar a elaboração e a atualização dos planos de contingência e a realização de exercícios simulados relacionados aos cenários associados ao fenômeno;
XV - emitir recomendações técnicas e estratégicas aos órgãos municipais, sem prejuízo das competências decisórias das autoridades competentes; XVI - propor a instituição de Câmaras Técnicas e de Eixos Temáticos, na forma dos arts. 16 e 18; e XVII - manter fluxo de informações com a Secretaria de Estado de Defesa Civil, SEDEC-RJ, e, quando cabível, com os órgãos federais competentes. Parágrafo único. As competências previstas neste artigo não afastam nem substituem as atribuições legais dos órgãos e entidades participantes, em especial a coordenação do sistema municipal de proteção e defesa civil e a direção das operações de resposta. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 6º O Comitê é composto pela Prefeita Municipal de Vassouras, que o preside, e por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades municipais, conforme a estrutura administrativa local: I - SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL (COMDEC), que exercerá a Coordenação; II - GABINETE DA PREFEITA; III - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE; IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; V - SECRETARIA MUNICIPAL DO AMBIENTE, AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL; VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS; VII -SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E PLANEJAMENTO; IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE; X - COMUNICAÇÃO E IMPRENSA; § 1º Os titulares dos órgãos indicarão seus representantes no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da publicação deste Decreto, e a designação será formalizada por ato da Prefeita ou da autoridade por ele delegada. § 2º Poderão ser convidados a participar de reuniões, sem direito a voto, representantes de instituições de ensino ou pesquisa com atuação no Município ou na região, de organizações da sociedade civil e associações comunitárias com atuação em áreas de risco ou em proteção social, comunidades rurais organizadas, do setor produtivo local, CBMERJ, SEDEC-RJ, órgãos estaduais e federais, Ministério Público, concessionárias e prestadores de serviços públicos essenciais e de outras entidades relacionadas ao tema. § 3º A participação eventual em reuniões dependerá de convite e aceitação. A assunção de obrigações continuadas, o compartilhamento regular de dados, a execução conjunta de atividades ou a disponibilização de recursos por órgão ou entidade não integrante da Administração Pública Municipal dependerão de instrumento jurídico adequado e não implicarão subordinação ao Município. § 4º A substituição de representante será comunicada formalmente à Secretaria-Executiva pelo órgão ou entidade de origem. CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA E DO FUNCIONAMENTO Seção I Da Estrutura de Governança Art. 7º A governança do Comitê é exercida pelos seguintes níveis e funções: I - Presidência; II - Plenário, como instância colegiada de orientação estratégica e articulação intersetorial; III - Coordenação; IV - Secretaria-Executiva; V - Câmaras Técnicas; VI - Eixos Temáticos; e VII - Grupos de Trabalho. § 1º As manifestações do Comitê e de suas instâncias têm natureza consultiva, organizativa e de articulação, não afastando as competências decisórias e executivas próprias dos órgãos e entidades participantes.
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Rio de Janeiro , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4226 § 2º A execução das ações propostas pelo Comitê dependerá de decisão da autoridade competente e da observância das normas administrativas, orçamentárias e operacionais aplicáveis. § 3º Nenhuma das funções previstas neste artigo constitui unidade administrativa, cargo, emprego público ou função de confiança. Art. 8º Compete à Presidência: I - convocar e presidir as reuniões do Plenário; II - aprovar as pautas e orientar os trabalhos; III - designar as coordenações das Câmaras Técnicas e formalizar sua composição, mediante proposta da Coordenação; IV - submeter ao Plenário as matérias de orientação estratégica; V - encaminhar as recomendações do Comitê aos órgãos municipais competentes e, quando cabível, aos órgãos estaduais e federais; VI - adotar medidas organizativas urgentes ad referendum do Plenário, observado o art. 11; VII - ativar e desativar o regime de Sessão Permanente; e VIII - exercer o voto de qualidade, na forma do art. 14. Art. 9º Compete à Coordenação: I - dirigir tecnicamente as atividades cotidianas de articulação e monitoramento; II - propor à Presidência a pauta das reuniões e o calendário dos trabalhos; III – analisar e integrar os diagnósticos, cronogramas, indicadores e produtos das Câmaras Técnicas, dos Eixos Temáticos e dos Grupos de Trabalho, submetendo-os ao Plenário; IV - supervisionar a Sala de Situação do El Niño e os fluxos de informação; V - acompanhar o cumprimento dos encaminhamentos do Plenário e da Presidência; VI - manter a interlocução técnica com a SEDEC-RJ e com os demais órgãos e entidades externos; e VII - submeter à Presidência as matérias que demandem orientação estratégica ou decisão urgente. Parágrafo único. A Coordenação poderá dirigir os trabalhos das reuniões mediante delegação da Presidência, hipótese em que não exercerá o voto de qualidade. Art. 10. A Secretaria-Executiva é função de apoio administrativo do Comitê, exercida por servidor designado na forma do art. 3º, § 2º, competindo-lhe receber, organizar, registrar e compilar os documentos e as informações do colegiado, e especificamente: I - organizar convocações, pautas, atas e expedientes; II - instruir os processos administrativos e manter o repositório documental; III - compilar cronogramas, produtos e pendências e encaminhá-los à Coordenação; IV - apoiar a Presidência e a Coordenação. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva não exerce análise, validação técnica ou juízo de mérito sobre os produtos que recebe. Art. 11. Consideram-se medidas organizativas urgentes as providências relativas à convocação, à pauta, ao calendário, ao funcionamento interno e à instituição provisória de Grupo de Trabalho, adotadas pela Presidência quando a espera pela reunião do Plenário puder comprometer a resposta a risco iminente. § 1º A medida será motivada e não poderá criar despesa, competência, obrigação a órgão ou entidade externa, hipótese de tratamento de dados pessoais ou alteração da composição, das competências ou da governança do Comitê. § 2º A medida será comunicada aos membros no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e submetida ao Plenário na primeira reunião subsequente, a ser realizada em até 30 (trinta) dias. § 3º A medida perderá eficácia se não for ratificada no prazo do § 2º, preservados os efeitos já produzidos de boa-fé. § 4º A adoção de medida urgente não afasta as competências legais dos órgãos participantes nem substitui os atos que a eles caibam. Seção II Das Reuniões, das Deliberações e dos Votos
§ 1º A convocação ordinária será encaminhada, preferencialmente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, acompanhada da pauta e dos documentos disponíveis. § 2º A convocação extraordinária poderá ocorrer com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ressalvadas as situações urgentes devidamente justificadas. § 3º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, remota ou híbrida. § 4º A Coordenação poderá realizar reuniões técnicas de articulação com os representantes dos órgãos integrantes, independentemente do calendário do Plenário. § 5º O Comitê poderá funcionar em regime de Sessão Permanente quando indicadores oficiais apontarem risco elevado ou quando houver situação de emergência ou estado de calamidade pública relacionado ao objeto do Comitê. Art. 13. As reuniões do Plenário serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos membros. § 1º Não alcançado o quórum do caput, a reunião será instalada em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com a presença de, no mínimo, um terço dos membros, hipótese em que terá caráter exclusivamente informativo, vedada a deliberação. § 2º As recomendações e as decisões organizativas serão adotadas preferencialmente por consenso e, quando este não for alcançado, por maioria simples dos presentes com direito a voto. § 3º Dependem da aprovação pela maioria absoluta dos membros com direito a voto a adoção de planos e protocolos e as recomendações que atribuam providências a mais de um órgão. § 4º A recomendação que atribua providência específica a determinado órgão somente será deliberada com a presença de seu representante, salvo ausência não justificada em duas convocações consecutivas. § 5º As divergências e ressalvas serão registradas em ata, quando solicitado, e a manifestação do Comitê não será interpretada como anuência do órgão ausente quanto a providência inserida em sua competência exclusiva. Art. 14. Cada órgão integrante terá direito a um voto, exercido pelo representante titular ou, em sua ausência, pelo suplente. § 1º A Presidência não exerce voto ordinário, cabendo-lhe o voto de qualidade em caso de empate. § 2º A Presidência é considerada para a instalação da reunião e não integra o cálculo da maioria dos votos deliberativos. § 3º Nenhuma pessoa exercerá mais de um voto, ainda que represente mais de um órgão. § 4º Quando a autoridade que substituir o Prefeito também for representante de órgão integrante, exercerá apenas a Presidência, cabendo o voto do órgão ao respectivo suplente. § 5º Havendo empate em reunião dirigida pela Coordenação por delegação, a matéria será submetida à Presidência ou incluída na pauta da reunião subsequente. § 6º Os convidados participam das discussões sem direito a voto. Art. 15. As reuniões do Plenário, das Câmaras Técnicas, dos Eixos Temáticos e dos Grupos de Trabalho serão registradas em ata, contendo, no mínimo, participantes, pauta, manifestações, recomendações, decisões organizativas, responsáveis e prazos. § 1º A ata do Plenário será lavrada pela Secretaria-Executiva e submetida à aprovação na reunião subsequente ou por meio eletrônico, na forma definida pela Presidência. § 2º As atas das Câmaras Técnicas, dos Eixos Temáticos e dos Grupos de Trabalho serão encaminhadas à Secretaria-Executiva para registro e arquivamento. § 3º Os documentos serão produzidos e mantidos no processo administrativo correspondente, observadas as regras de acesso, classificação e proteção da informação. CAPÍTULO V DAS CÂMARAS TÉCNICAS, DOS EIXOS TEMÁTICOS E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 12. O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidência ou mediante requerimento da Coordenação, notadamente quando indicadores climáticos, meteorológicos, hidrológicos, ambientais, sanitários ou operacionais apontarem risco relevante de impactos associados ao fenômeno.
Art. 16. O Comitê contará com as seguintes Câmaras Técnicas: I - Saúde Pública e Proteção Social; II - Agricultura, Pecuária e Segurança Alimentar; III - Incêndios Florestais e Proteção Ambiental; e IV - Infraestrutura, Energia, Saneamento e Recursos Hídricos. § 1º A coordenação de cada Câmara Técnica será designada pela Presidência, mediante proposta da Coordenação, preferencialmente
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Rio de Janeiro , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4226 recaindo sobre o órgão municipal com maior competência institucional na respectiva área. § 2º A composição de cada Câmara Técnica será formalizada por ato da Presidência, observada a pertinência temática. § 3º A criação, a fusão, o desdobramento ou a extinção de Câmaras Técnicas será deliberada pelo Plenário e formalizada por ato do Prefeito. Art. 17. Compete às Câmaras Técnicas: I - elaborar diagnósticos, protocolos, planos de ação, recomendações e relatórios situacionais em sua área temática; II - compatibilizar propostas e produtos com as demais Câmaras; III - identificar repercussões intersetoriais e demandas de articulação externa; IV - propor a criação de Eixos Temáticos; e V - encaminhar seus relatórios à Coordenação, por intermédio da Secretaria-Executiva, para análise, integração e submissão ao Plenário. Art. 18. Eixos Temáticos são arranjos técnicos temporários, vinculados a uma Câmara Técnica, instituídos para aprofundar estudos, elaborar diagnósticos ou desenvolver produtos específicos. § 1º Os Eixos Temáticos serão instituídos por ato da Presidência, precedido de deliberação do Plenário, ressalvada a hipótese do art. 11. § 2º O ato de instituição indicará, no mínimo, o objeto, o órgão responsável pela coordenação, os participantes, o produto esperado e o prazo de funcionamento. § 3º A coordenação de Eixos Temáticos não transfere competências, atribuições, recursos ou responsabilidade decisória entre os órgãos participantes. § 4º Os Eixos Temáticos poderão constituir Grupo de Trabalho para tratamento de matérias específicas que demandem aprofundamento técnico, elaboração de estudos, desenvolvimento de produtos ou execução de atividades especializadas, mediante ato da Presidência que indicará, no mínimo, o objeto, o órgão responsável pela coordenação, os participantes, o produto esperado e o prazo de funcionamento. Art. 19. Cada Câmara Técnica apresentará ao Plenário, nas reuniões ordinárias, relatório consolidado contendo as ações realizadas no período, as ações previstas para o período seguinte, os resultados, riscos e dificuldades, as demandas de apoio intersetorial e as matérias que dependam de recomendação ou decisão organizativa do colegiado. CAPÍTULO VI DA SALA DE SITUAÇÃO, DOS ALERTAS E DO FLUXO DE INFORMAÇÕES Art. 20. A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL (COMDEC), manterá arranjo operacional denominado Sala de Situação do El Niño, destinado ao acompanhamento integrado dos cenários climáticos, meteorológicos, hidrológicos, ambientais, sanitários e operacionais relacionados aos possíveis impactos do fenômeno no território municipal. § 1º A Sala de Situação poderá operar de forma presencial, virtual ou híbrida, mediante o emprego das estruturas, sistemas e recursos já disponíveis no Município. § 2º A Sala de Situação será supervisionada pela Coordenação, que designará servidor ou equipe para as atividades de acompanhamento e apoio técnico. Art. 21. Compete à Sala de Situação: I - acompanhar indicadores, avisos, alertas e previsões emitidos por fontes oficiais; II - monitorar cenários críticos, áreas vulneráveis e possíveis impactos sobre a população e os serviços essenciais; III - consolidar informações dos órgãos participantes e subsidiar a tomada de decisão; IV - apoiar as ações de prevenção, mitigação, preparação e resposta conduzidas pelos órgãos competentes; V - produzir os produtos de monitoramento previstos no art. 23, conforme a capacidade municipal; e VI - subsidiar tecnicamente a emissão de alertas públicos pela autoridade competente, na forma do art. 24. Art. 22. A Sala de Situação organizará suas atividades pelos seguintes Eixos de Monitoramento, observadas as competências
institucionais dos órgãos participantes e a capacidade operacional do Município: I - clima e meteorologia: índices pluviométricos, temperatura, umidade relativa do ar e demais indicadores atmosféricos; II - recursos hídricos e abastecimento de água: níveis de mananciais, reservatórios e sistemas de distribuição; III - incêndios florestais e queimadas: focos de calor, ocorrências e capacidade de resposta; IV - saúde pública: agravos associados ao calor, à estiagem e à baixa umidade; V - agropecuária e segurança alimentar: impactos sobre a produção rural, os rebanhos e o fornecimento de alimentos; VI - energia e serviços essenciais: continuidade do fornecimento e ocorrências relevantes; e VII - proteção social: identificação e acompanhamento de populações vulneráveis em áreas de risco. § 1º A Coordenação poderá, mediante ato técnico motivado, ajustar, agregar ou desdobrar Eixos de Monitoramento conforme a evolução do fenômeno e as necessidades operacionais, vedada a supressão da cobertura das áreas previstas nos incisos deste artigo. § 2º O ajuste será comunicado à Presidência e submetido à ratificação do Plenário na reunião subsequente, e não implica alteração das competências dos órgãos participantes. Art. 23. A Sala de Situação produzirá, conforme a periodicidade e a capacidade definidas pela Coordenação: I - boletim de situação, com síntese dos indicadores e das ocorrências relevantes; II - relatório situacional, com análise integrada por Eixo de Monitoramento; III - notas técnicas sobre situações específicas ou episódios críticos; IV - mapas e painéis de acompanhamento; V - aviso técnico interno, de circulação restrita aos órgãos integrantes, destinado a sinalizar tendência ou indício de agravamento; e VI - alerta operacional, dirigido aos órgãos integrantes e aos órgãos diretamente afetados, em caso de iminência de impactos críticos. Parágrafo único. Os produtos serão disponibilizados aos órgãos participantes e às instituições parceiras, observadas as restrições legais aplicáveis, em especial as previstas na Lei Federal nº 12.527/2011 e na Lei Federal nº 13.709/2018. Art. 24. O alerta público destinado à população será emitido pela autoridade municipal competente, conforme protocolo aprovado pelo Comitê, em articulação com os sistemas estadual e federal de alerta e observado o disposto no art. 8º, inciso V-B, da Lei Federal nº 12.608/2012. § 1º A Sala de Situação não emitirá comunicação pública de forma autônoma, cabendo-lhe subsidiar tecnicamente a decisão da autoridade competente. § 2º O protocolo de que trata o caput definirá os responsáveis pela validação e pela divulgação, os canais utilizados, os níveis de alerta, as mensagens padronizadas e os procedimentos de retificação e de encerramento do alerta. Art. 25. Os órgãos e entidades municipais integrantes do Comitê fornecerão, no âmbito de suas competências, as informações necessárias ao monitoramento, observados os prazos, formatos e procedimentos definidos pela Coordenação. § 1º A definição de formatos e procedimentos não autoriza a criação de nova hipótese de tratamento ou de compartilhamento de dados pessoais, que dependerá de base legal, de finalidade específica e da observância da legislação aplicável. § 2º O fornecimento regular de informações por concessionárias, prestadores de serviços ou instituições externas dependerá de instrumento jurídico adequado, respeitadas suas competências e obrigações legais. Art. 26. O tratamento de dados pessoais no âmbito do Comitê e da Sala de Situação observará a Lei Federal nº 13.709/2018, em especial seus arts. 6º, 7º, 11, 23, 25 e 26. Art. 27. Os produtos da Sala de Situação subsidiarão os trabalhos do Plenário, das Câmaras Técnicas, dos Eixos Temáticos e dos Grupos de Trabalho. § 1º A Secretaria-Executiva incluirá na pauta das reuniões ordinárias a apresentação do panorama situacional consolidado, apresentado pelo mantenedor da Sala de Situação.
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Rio de Janeiro , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4226 § 2º Os alertas operacionais serão comunicados de imediato à Presidência, à Coordenação e aos órgãos diretamente afetados, independentemente do calendário de reuniões. CAPÍTULO VII DA IMPLANTAÇÃO, DA VIGÊNCIA E DO ENCERRAMENTO
Art. 36. As despesas eventualmente necessárias à execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades envolvidos, observada a legislação orçamentária e financeira, sem criação automática de despesa adicional. Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Vassouras, 14 de outubro de 2026.
Art. 28. Após a publicação deste Decreto, observar-se-ão os seguintes prazos: I - indicação dos representantes: 10 (dez) dias úteis; II - reunião de instalação do Comitê: 15 (quinze) dias; III - aprovação do plano integrado de ação, com cronograma, responsáveis e indicadores: 45 (quarenta e cinco) dias; IV - definição dos produtos da Sala de Situação, das fontes oficiais de monitoramento e do protocolo de alertas de que trata o art. 24: 45 (quarenta e cinco) dias; e V - consolidação do quadro de vulnerabilidades e revisão dos planos de contingência pertinentes: 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos III a V poderão ser prorrogados uma única vez, por decisão motivada da Presidência, ouvida a Coordenação. Art. 29. O Comitê terá vigência até 12 de Abril de 2027, prorrogável por ato da Prefeita enquanto perdurar o monitoramento ativo do fenômeno e de seus efeitos. § 1º A cada 180 (cento e oitenta) dias, a Coordenação submeterá à Presidência manifestação técnica sobre a permanência das condições que justificaram a instituição do Comitê, com base em boletins, avisos e informações de fontes oficiais de meteorologia, hidrologia, saúde e proteção e defesa civil. § 2º A manifestação técnica indicará a recomendação de manutenção, de prorrogação ou de encerramento e será submetida ao Plenário. Art. 30. O encerramento do Comitê será formalizado por ato da Prefeita, com base na manifestação técnica de que trata o art. 29. Parágrafo único. O encerramento será precedido de relatório final contendo os resultados alcançados, as lições aprendidas, as pendências e o plano de transição, com a indicação das medidas a serem incorporadas aos planos municipais de contingência e às rotinas dos órgãos setoriais, e será seguido do arquivamento da documentação no processo administrativo correspondente. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. A participação no Comitê, nas Câmaras Técnicas, nos Eixos Temáticos, nos Grupos de Trabalho e nas atividades da Sala de Situação será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração específica. § 1º A participação dos agentes públicos ocorrerá no âmbito de suas atribuições funcionais, ressalvadas as diárias, as indenizações e as demais parcelas legalmente cabíveis em razão de deslocamento ou do exercício regular de suas atribuições. § 2º A participação de convidados não gerará vínculo funcional, contraprestação ou direito a qualquer parcela de natureza remuneratória. Art. 32. Os órgãos municipais deverão, no âmbito de suas atribuições, incorporar os cenários associados ao El Niño aos respectivos planos, protocolos e rotinas, informando ao Comitê as medidas adotadas. Art. 33. Os casos omissos de natureza estritamente operacional serão resolvidos pela Coordenação, ouvida a Presidência, vedada a criação ou a ampliação de competências, despesas, obrigações, instâncias de governança ou hipóteses de tratamento de dados pessoais. Parágrafo único. As omissões relativas à composição, às competências, à governança ou à duração do Comitê dependerão de alteração deste Decreto. Art. 34. A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL (COMDEC), poderá expedir normas complementares de caráter operacional sobre fluxos de informação, modelos de documentos, produtos de monitoramento e procedimentos internos, observado o disposto no art. 33. Art. 35. A instituição do Comitê não implica criação de unidade administrativa, cargo, emprego público, função de confiança, gratificação ou estrutura permanente.
ROSILANE PIVETI SILVA Prefeita Publicado por: Gabriel Luiz Domingues