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MunicipalRJ · Sao Joao De Meriti · Emenda à Lei Orgânica

Metadados
titulo
Emenda à Lei Orgânica-CMSJM nº 57, de 28 de abril de 2026
tipo
Emenda à Lei Orgânica
tipo_na_fonte
Emenda à Lei Orgânica
numero
57
data
2026-04-28
municipio
São João de Meriti
uf
RJ
codigo_ibge
3305109
versao_texto
texto integral anexado no SAPL municipal;
fonte
https://sapl.saojoaodemeriti.rj.leg.br/norma/5583
fonte_texto
https://sapl.saojoaodemeriti.rj.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/5583/emenda_a_lei_organica_no_057_de_28_de_abril_de_2026.pdf
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baixado_em
2026-10-15

Emenda à Lei Orgânica-CMSJM nº 57, de 28 de abril de 2026

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 057 DE 28 DE ABRIL DE 2026

Altera o artigo 68 da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti, insere os artigos 68-A e 68-B, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, nos termos do ar go 34 da Lei Orgânica do Município, aprova e promulga a seguinte EMENDA:

Art.1º O art. 68, da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68 – A Guarda Municipal é órgão integrante operacional do Sistema Único de Segurança Pública, instituição de caráter civil, uniformizada, podendo ser armada, competente para o exercício de policiamento ostensivo urbano e comunitário no âmbito do Município de São João de Meriti, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.”

Art. 2º Fica inserido o art. 68-A que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68-A – Compete à Guarda Municipal de São João de Meriti as ações de segurança urbana, inclusive no que se refere ao policiamento ostensivo comunitário, bem como outras atribuições previstas em lei, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública, excluída qualquer atividade de polícia judiciária.”

Art. 3º Fica inserido o art. 68-B que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68-B – Lei Complementar estabelecerá a organização e competência da Guarda Municipal e disporá sobre a formação profissional de seu efetivo, bem como requisitos de admissão, deveres, direitos, vantagens e regime de trabalho.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO DANTAS DE MELLO

Presidente

GIOVANI LEITE DE ABREU JUNIOR OTO JANES LEITE DE OLIVEIRA

1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

AMILTON MACHADO DOMINGUES RODRIGO RODRIGUES DA SILVA

1º Secretário 2º Secretário