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MunicipalRJ · Engenheiro Paulo De Frontin · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 843, de 03 de agosto de 2026
tipo
Decreto
tipo_na_fonte
DECRETO EXECUTIVO
numero
843
data
2026-08-03
municipio
Engenheiro Paulo de Frontin
uf
RJ
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3301801
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número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
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America/Recife
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2026-10-28
revogada
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 04/08/2026. Edição 4176 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/
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DECRETO EXECUTIVO-PMEPF nº 843, de 03 de agosto de 2026

CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei Federal nº 9.394/1996); CONSIDERANDO que o referido Decreto teve por escopo a a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025 que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada-CNCA.

CONSIDERANDO o Termo de Adesão ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada firmado entre o Governo Federal, o estado e o município de Engenheiro Paulo de Frontin, em 12 de junho de 2023. Tendo em vista o que consta no Processo Nº 23000. 009496/2023 – 87 e em observância às disposições do Decreto nº 11.556, mediante suas cláusulas e condições.

CONSIDERANDO a necessidade de mapear os conhecimentos prévios e identificar as dificuldades de aprendizagem dos estudantes; DECRETA:

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS

OBJETIVOS

Art. 1º.

Fica instituído o Comitê Municipal de Implementação e Acompanhamento da Alfabetização (CMIA), órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, mobilizador e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º.

O Comitê tem como finalidade principal assegurar a articulação intersetorial para a implementação de políticas públicas voltadas à alfabetização na idade certa de todas as crianças, bem como a erradicação do analfabetismo de jovens, adultos e idosos no município.

Art. 3º.

São objetivos do Comitê:

I –

Acompanhar as metas locais do Plano Municipal de Educação (PME) relativas à alfabetização;

II –

Monitorar os indicadores de aprendizagem em leitura, escrita e matemática nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

III –

Propor ações pedagógicas, de formação continuada de professores e de suporte às escolas públicas;

IV –

Estimular a participação da comunidade escolar e da sociedade civil no processo de alfabetização.

CAPÍTULO II — DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 4º.

O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e segmentos educacionais, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo integrado por:

I –

Secretário Municipal de Educação

II –

Articulador Municipal Compromisso Nacional Criança Alfabetizada

III –

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV –

01 (um) Coordenador Pedagógico;

V –

01 (um) representante dos professores da Educação Infantil;

VI –

01 (um) representante dos professores do Ciclo de Alfabetização (1º e 2º anos do Ensino Fundamental);

VII –

01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação

VIII –

01 (um) representante dos pais ou responsáveis de alunos.

§ 1º

Os membros do Comitê exercerão mandato de (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º

A função de membro do Comitê não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante prestado ao Município.

Art. 5º.

O Comitê será coordenado por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares na primeira reunião ordinária, para um mandato de igual período ao do Comitê.

CAPÍTULO III — DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º.

Compete ao Comitê Municipal de Implementação e Acompanhamento da Alfabetização:

I –

Acompanhar o cumprimento das metas e diretrizes da Política Municipal de Alfabetização, entre essas o Plano Municipal de Educação (PME);

II –

Monitorar os indicadores de aprendizagem em leitura, escrita e matemática nos anos iniciais do Ensino Fundamental

III –

Analisar periodicamente os resultados de avaliações diagnósticas, formativas e somativas da rede de ensino;

IV –

Promover campanhas de conscientização sobre a importância da alfabetização na idade certa e do envolvimento familiar;

V –

Propor formações continuadas para os professores da rede;

VI –

Elaborar relatórios periódicos sobre a situação da alfabetização no município, encaminhando-os ao Conselho Municipal de Educação;

CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º.

As reuniões do Comitê ocorrerão ordinariamente de forma [mensal/trimestral] e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.

Art. 8º.

A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao pleno funcionamento do Comitê.

Art. 9º.

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Engenheiro Paulo de Frontin, 03 de agosto de 2026.

JOSÉ EMMANOEL RODRIGUES ARTEMENKO

Prefeito Municipal