Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 6.176, de 09 de setembro de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- Lei Ordinária
- numero
- 6176
- data
- 2026-09-09
- municipio
- Barra Mansa
- uf
- RJ
- codigo_ibge
- 3300407
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 27/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.barramansa.rj.leg.br/norma/5555
- fonte_texto
- https://sapl.barramansa.rj.leg.br/ta/3428/text
- sha256_fonte
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- 2026-10-27T17:14:54.655691-03:00
- fuso_dia_captura
- America/Recife
- baixado_em
- 2026-10-27
- revogada
- null
Lei Ordinária nº 6.176, de 09 de setembro de 2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI N° 6176, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui no Calendário Oficial do Município de Barra Mansa o "Dia do Legado" e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Barra Mansa, o "Dia do Legado", a ser celebrado anualmente no dia 1º de maio.
Parágrafo único
A data estabelecida no caput passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Barra Mansa/RJ.
Art. 2º.
O "Dia do Legado" tem como finalidade incentivar ações de cidadania, solidariedade e engajamento comunitário, promovendo o fortalecimento dos vínculos sociais e a construção de contribuições positivas para as futuras gerações.
Art. 3º.
As comemorações do "Dia do Legado" poderão contemplar:
I –
campanhas de voluntariado e serviços comunitários;
II –
atividades de apoio e assistência às pessoas em situação de vulnerabilidade;
III –
ações de valorização da cultura, da história e da memória do município;
IV –
eventos educativos e de conscientização sobre a importância de cada indivíduo na construção de legados duradouros;
V –
parcerias entre o Poder Público, instituições religiosas, escolas, universidades, organizações da sociedade civil e entidades privadas para a realização de atividades conjuntas.
Art. 4º.
O Poder Executivo fica autorizado a apoiar a celebração do "Dia do Legado", no que couber, mediante suporte logístico, estrutural, de divulgação e demais meios necessários para garantir a efetividade das atividades alusivas à data.
Art. 5º.
Para execução das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar cooperação e parcerias com instituições públicas, privadas, associações comunitárias, organizações não governamentais e demais entidades que guardem relação com os objetivos desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 09 DE SETEMBRO DE 2026.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEIТО