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MunicipalRJ · Barra Mansa · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 6.174, de 31 de agosto de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
Lei Ordinária
numero
6174
data
2026-08-31
municipio
Barra Mansa
uf
RJ
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3300407
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número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
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versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 27/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
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https://sapl.barramansa.rj.leg.br/norma/5553
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https://sapl.barramansa.rj.leg.br/ta/3286/text
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2026-10-27T17:15:00.715165-03:00
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America/Recife
baixado_em
2026-10-27
revogada
null

Lei Ordinária nº 6.174, de 31 de agosto de 2026

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI N° 6174, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

Regulamenta o instituto da dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, nos termos do artigo 156, inciso XI, do Código Tributário Nacional, e dá outras providências.

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º.

Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a admitir a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção, total ou parcial, de créditos tributários e não tributários, desde que devidamente inscritos em Dívida Ativa do Município.

Art. 2º.

A aceitação da dação em pagamento é ato discricionário do Poder Executivo, pautada nos princípios da conveniência, oportunidade e supremacia do interesse público, não constituindo direito subjetivo do contribuinte.

CAPÍTULO II — REQUISITOS E CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE

Art. 3º.

Para que o imóvel seja aceito em dação em pagamento, interessado deverá comprovar cumulativamente que o bem:

I –

Está situado dentro dos limites territoriais do Município de Barra Mansa;

II –

Encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, gravames, penhoras, hipotecas, débitos condominiais ou litígios judiciais e extrajudiciais;

III –

Está sob a posse mansa, pacífica e plena do devedor proprietário;

IV –

Não possui edificações ou benfeitorias em situação de irregularidade fiscal ou urbanística irrecuperável.

Art. 4º.

A aceitação do imóvel fica estritamente condicionada à existência de interesse público justificado na sua incorporação ao patrimônio municipal, devendo o ente público indicar formalmente a destinação social ou administrativa do bem.

CAPÍTULO III — DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO

Art. 5º.

O imóvel ofertado será objeto de avaliação prévia e oficial, realizada por comissão técnica designada pelo Poder Executivo ou por órgão do Município, que emitirá laudo fundamentado contendo a avaliação do bem.

Parágrafo único

A avaliação oficial de que se trata o caput deste artigo será substituída, a critério do Poder Executivo, de forma justificada:

I –

por avaliação judicial já realizada em demanda na qual o bem ofertado tenha sido penhorado ou oferecido como caução e avaliado por oficial de justiça ou por perito judicial;

II –

por análise comparativa com avaliação realizada pela Comissão de ITBI referente a imóvel nas proximidades e com características semelhantes ao objeto da oferta.

Art. 6º.

Em relação ao valor apurado no laudo oficial de avaliação:

I –

Se o valor do imóvel for igual ao montante total consolidado do débito, a dívida será extinta integralmente;

II –

Se o valor do imóvel for inferior ao montante total consolidado do débito, o contribuinte deverá pagar a diferença em dinheiro, à vista ou parceladamente, conforme legislação vigente, para que ocorra a extinção da dívida;

III –

Se o valor do imóvel for superior ao montante total consolidado do débito, o contribuinte deverá renunciar expressamente, por meio de termo escrito, ao direito de restituição de qualquer diferença ou saldo credor, vedado o reembolso em dinheiro pelo Município.

CAPÍTULO IV — DO RITO ADMINISTRATIVO

Art. 7º.

O procedimento terá início por requerimento escrito do proprietário do imóvel ou de seu procurador legalmente constituído, instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:

I –

Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, com negativa de ônus reais e ações reais reipersecutórias, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente nos últimos 30 (trinta) dias;

II –

Certidão negativa de débitos estaduais e federais vinculados ao proprietário;

III –

Planta de localização e fotos atualizadas do imóvel.

Art. 8º.

O processo passará pelas seguintes etapas obrigatórias de instrução:

I –

Análise técnica e avaliação do imóvel pela Secretaria competente;

II –

Manifestação expressa de interesse público na recepção do bem por parte do Chefe do Poder Executivo ou Secretário da área demandante;

III –

Parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município atestando a legalidade formal e material do ato.

Art. 9º.

Cumpridas todas as etapas e deferido o pedido, o Município lavrará a Escritura Pública de Dação em Pagamento, correndo as despesas notariais e de registro por conta do Município, observadas as isenções legais aplicáveis à Fazenda Pública Municipal.

Parágrafo único

Caso os débitos estejam em cobrança judicial, correrão por conta exclusiva do devedor o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à Procuradoria Geral do Município.

Art. 10.

A extinção do crédito tributário ou não tributário somente se efetivará após o registro definitivo da escritura pública de dação na matrícula do imóvel, perante o Cartório de Registro de Imóveis correspondente.

CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, fixando prazos internos e especificando modelos de formulários necessários ao cumprimento do rito administrativo.

Art. 12.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 31 DE AGOSTO DE 2026.

LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO