Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 6.172, de 27 de julho de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- Lei Ordinária
- numero
- 6172
- data
- 2026-07-27
- municipio
- Barra Mansa
- uf
- RJ
- codigo_ibge
- 3300407
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 27/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.barramansa.rj.leg.br/norma/5546
- fonte_texto
- https://sapl.barramansa.rj.leg.br/ta/3139/text
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- 2026-10-27T17:15:04.732159-03:00
- fuso_dia_captura
- America/Recife
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- 2026-10-27
- revogada
- null
Lei Ordinária nº 6.172, de 27 de julho de 2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE:
LEI N° 6.172, DE 27 DE JULHO DE 2026.
Institui o Programa "Adote a Saúde", que permite a adoção de unidades e equipamentos públicos de saúde por pessoas fisicas e jurídicas, no âmbito do Município de Barra Mansa, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Barra Mansa, о Programa "Adote a Saúde", com o objetivo de promover a melhoria, manutenção e conservação das unidades de saúde públicas municipais, por meio de parcerias com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada.
Art. 2º.
Poderão participar do programa pessoas fisicas e jurídicas, de direito privado ou público, que manifestem interesse na adoção, conservação, manutenção, ampliação e melhoria das unidades de saúde, mediante assinatura de Termo de Cooperação com o Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
Para dar início ao processo de adoção, os mencionados no "caput" desse artigo deverão anexar o projeto a ser desenvolvido, para fins de aprovação, ou solicitar ùm estudo pelo Poder Municipal, evidenciando as benfeitorias necessárias.
Art. 3º.
A adoção poderá incluir:
I –
reforma, manutenção ou melhorias físicas nas unidades de saúde;
II –
doações de materiais hospitalares e equipamentos médicos;
III –
apoio na realização de campanhas de saúde pública;
IV –
capacitação de profissionais da saúde;
V –
serviços de paisagismo, limpeza e conservação dos espaços.
§ 1º
A revitalização das entradas e saídas das unidades de saúde deverá, obrigatoriamente, contemplar a construção de rampas de acessibilidade, garantindo o pleno cumprimento da Lei Federal nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Essas intervenções visam assegurar a eliminação de barreiras arquitetônicas, proporcionando segurança e autonomia a todos os usuários, especialmente aos que dependem de cadeiras de rodas, andadores ou outros dispositivos de locomoção, reforçando o compromisso do município com a inclusão e o respeito aos direitos fundamentais.
§ 2º
A adoção das unidades de saúde municipais não prejudica a função do Poder Executivo Municipal de administrar os próprios municipais.
Art. 4º.
Os adotantes poderão divulgar sua marca ou nome como apoiadores da saúde pública municipal, desde que respeitados os limites da legislação vigente e com autorização expressa do Poder Executivo.
§ 1º
O ônus com relação a veiculação da publicidade será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos.
§ 2º
Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade visando à arrecadação de fundos para consecução dos objetivos estabelecidos no termo de cooperação.
§ 3º
Fica proibida qualquer publicidade relacionada a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nessa lei, notadamente aquelas que possam promover violências.
§ 4º
O termo de acordo não poderá conceder qualquer tipo de uso à entidade participante, a não ser aqueles estabelecidos nessa lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso, sendo revogável unilateralmente pela Administração Pública, sem ônus para essa, quando o interesse público o exigir.
Art. 5º.
Fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder outros benefícios, como redução ou isenção de taxas ou impostos das entidades ou pessoas jurídicas integradas ao projeto.
Art. 6º.
A adesão ao projeto "Adote a Saúde" opora-se sem prejuízo da eventual realização de ações, como pequenos reparos e melhorias, por iniciativa de pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único
As ações previstas no "caput" não acarretarão os encargos e nem ensejarão os beneficios de que trata o projeto, podendo ser desenvolvidas mediante autorização e sob orientação do órgão competente do Poder Público Municipal.
Art. 7º.
Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 27 DE JULHO DE 2026.
PAULO SANDRO SOARES
PRESIDENTE