Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 6.171, de 27 de julho de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- Lei Ordinária
- numero
- 6171
- data
- 2026-07-27
- municipio
- Barra Mansa
- uf
- RJ
- codigo_ibge
- 3300407
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 27/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.barramansa.rj.leg.br/norma/5545
- fonte_texto
- https://sapl.barramansa.rj.leg.br/ta/3138/text
- sha256_fonte
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- capturado_em_fonte
- 2026-10-27T17:15:06.654779-03:00
- fuso_dia_captura
- America/Recife
- baixado_em
- 2026-10-27
- revogada
- null
Lei Ordinária nº 6.171, de 27 de julho de 2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE:
LEI N° 6.171, DE 27 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a implantação de códigos QR em todas as obras públicas municipais, com o objetivo de disponibilizar informações detalhadas sobre a execução das obras, garantindo transparência, fiscalização eletrônica e acesso à informação por parte da população, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica determinada a instalação de QR Codes visíveis e acessíveis em todas as obras públicas municipais realizadas pela administração direta, indireta, autarquias e fundações do Município de Barra Mansa.
Art. 2º.
O QR Code deverá conter informações atualizadas, como:
I –
objeto da obra;
II –
valor investido e origem dos recursos;
III –
empresa responsável pela execução;
IV –
prazo de início e término da obra;
V –
situação atual (em andamento, paralisada ou concluída);
VI –
órgão fiscalizador responsável.
Art. 3º.
O acesso às informações deverá ocorrer por meio de leitura do QR Code, redirecionando o usuário a uma página oficial da Prefeitura Municipal.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação, definindo os padrões técnicos e os procedimentos necessários para a implementação dos códigos QR.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 27 DE JULHO DE 2026.
PAULO SANDRO SOARES
PRESIDENTE