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MunicipalRJ · Barra Mansa · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 6.171, de 27 de julho de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
Lei Ordinária
numero
6171
data
2026-07-27
municipio
Barra Mansa
uf
RJ
codigo_ibge
3300407
origem_data
número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
versao_texto
versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 27/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
fonte
https://sapl.barramansa.rj.leg.br/norma/5545
fonte_texto
https://sapl.barramansa.rj.leg.br/ta/3138/text
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2026-10-27T17:15:06.654779-03:00
fuso_dia_captura
America/Recife
baixado_em
2026-10-27
revogada
null

Lei Ordinária nº 6.171, de 27 de julho de 2026

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE:

LEI N° 6.171, DE 27 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre a implantação de códigos QR em todas as obras públicas municipais, com o objetivo de disponibilizar informações detalhadas sobre a execução das obras, garantindo transparência, fiscalização eletrônica e acesso à informação por parte da população, e dá outras providências.

Art. 1º.

Fica determinada a instalação de QR Codes visíveis e acessíveis em todas as obras públicas municipais realizadas pela administração direta, indireta, autarquias e fundações do Município de Barra Mansa.

Art. 2º.

O QR Code deverá conter informações atualizadas, como:

I –

objeto da obra;

II –

valor investido e origem dos recursos;

III –

empresa responsável pela execução;

IV –

prazo de início e término da obra;

V –

situação atual (em andamento, paralisada ou concluída);

VI –

órgão fiscalizador responsável.

Art. 3º.

O acesso às informações deverá ocorrer por meio de leitura do QR Code, redirecionando o usuário a uma página oficial da Prefeitura Municipal.

Art. 4º.

O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação, definindo os padrões técnicos e os procedimentos necessários para a implementação dos códigos QR.

Art. 5º.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 27 DE JULHO DE 2026.

PAULO SANDRO SOARES
PRESIDENTE