Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 6.170, de 21 de julho de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- Lei Ordinária
- numero
- 6170
- data
- 2026-07-21
- municipio
- Barra Mansa
- uf
- RJ
- codigo_ibge
- 3300407
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 27/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.barramansa.rj.leg.br/norma/5544
- fonte_texto
- https://sapl.barramansa.rj.leg.br/ta/3137/text
- sha256_fonte
- 231c83fd998985deb1f1040ddbc6f75706e0496177b0e8f6fcab961f3bd9b1c8
- sha256_texto
- 63dca82b4f53e1e160be1219825bead4f48f43627d4dcb0d6ba4efcdd739640d
- capturado_em_fonte
- 2026-10-27T17:15:08.738590-03:00
- fuso_dia_captura
- America/Recife
- baixado_em
- 2026-10-27
- revogada
- null
Lei Ordinária nº 6.170, de 21 de julho de 2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI N° 6170, DE 21 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a criação do Programa "Nota Município Barra Mansa", destinado a estimular a emissão de notas fiscais e o pagamento de tributos municipais, sorteio de prêmios e dá outras providências.''
Art. 1º.
Fica criado o Programa "Nota Município Barra Mansa", com os seguintes objetivos:
I –
Estimular a emissão de notas fiscais relativas a serviços e produtos comercializados no âmbito do município;
II –
Promover a educação fiscal e aumentar a arrecadação de tributos municipais, estaduais e federais;
III –
Combater a sonegação fiscal; e
IV –
Criar mecanismos de recompensa e incentivo para a população que contribui com o desenvolvimento econômico do município, por meio da emissão de notas fiscais e pagamento de tributos.
Art. 2º.
Para aderir ao programa, ficam estabelecidas as seguintes condições:
I –
Ser tomador de serviços ou consumidor, com inscrição no CPF; e
II –
Baixar o aplicativo móvel "Nota Município" e realizar o cadastramento.
Art. 3º.
O Programa será gerenciado por um Comitê Gestor composto pelos seguintes órgãos:
I –
Secretaria Municipal da Finanças;
II –
Controladoria Geral do Município;
III –
Secretaria Municipal de Administração e Modernização do Serviço Público;
IV –
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e
V –
Secretaria de Comunicação Social;
Art. 4º.
Os cidadãos que aderirem ao Programa acumularão pontos mediante:
I –
Solicitação de notas fiscais, com a inclusão do CPF, em compras realizadas no comércio local e contratação de serviços, visando fomentar o desenvolvimento econômico municipal;
II –
Pagamento de tributos municipais como IPTU, ITBI e taxas diversas, com o objetivo de incentivar a adimplência fiscal e contribuir para a arrecadação municipal; e
III –
Realização de compras e contratação de serviços em estabelecimentos parceiros do Programa "Nota Município Barra Mansa", cujo objetivo é incentivar o consumo em negócios locais e estimular a economia do município.
Parágrafo único
O Comitê Gestor estabelecerá critérios específicos para devida criação do programa de parceiros, conforme disposto no item III deste artigo.
Art. 5º.
Os pontos acumulados poderão ser trocados por:
I –
Brindes;
II –
Produtos;
III –
Participações em sorteios periódicos.
Art. 6º.
A conversão de pontos em brindes ou participação em sorteios será regulamentada da seguinte forma:
I –
A quantidade de pontos necessária para a troca por cada categoria de brinde ou produto será definida pelo Comitê Gestor e divulgada por meio do aplicativo "Nota Município" e outros canais oficiais da prefeitura;
II –
Os sorteios serão realizados em datas predeterminadas, sendo a participação condicionada ao acúmulo mínimo de pontos, estabelecido previamente pelo Comitê Gestor;
III –
As regras para a participação em sorteios e a conversão de pontos em brindes deverão ser transparentes e estarem disponíveis para consulta pública nos canais oficiais do Programa;
IV –
O Comitê Gestor poderá estabelecer parâmetros de pontuação diferenciada de acordo com o tipo de nota fiscal ou tributo, visando incentivar comportamentos que alinhem-se aos objetivos estratégicos do Programa;
V –
Será garantida a publicidade e a transparência nos critérios de conversão de pontos, assim como nos resultados dos sorteios, sendo obrigatória a divulgação em meios oficiais do Município.
Art. 7º.
O Programa "Nota Município Barra Mansa" será operacionalizado por meio de um aplicativo móvel, que terá as seguintes características funcionalidades:
I –
Disponibilidade para download em sistemas operacionais populares, como Android e iOS;
II –
Sistema de login seguro que permite a associação do usuário ao seu CPF para acumulação de pontos;
III –
Leitura de QR Codes e códigos de barras para a importação de notas fiscais, bem como a inserção manual de informações de notas fiscais;
IV –
Visualização em tempo real da quantidade de pontos acumulados, bem como das opções de brindes e datas de sorteios;
V –
Integração com os sistemas da Secretaria de Finanças Municipal para atualização de pagamento de tributos e conversão em pontos;
VI –
Funções de segurança robustas para proteger a integridade dos dados dos usuários e assegurar a confiabilidade das transações;
VII –
Ferramentas para consulta pública das regras do Programa, bem como de informações sobre a conversão de pontos e sorteios.
Art. 8º.
O Comitê Gestor deverá garantir a transparência е o acompanhamento público da eficácia do Programa, inclusive quanto ao retorno em arrecadação de tributos e aos gastos com prêmios e brindes, através de fiscalização do programa.
Parágrafo único
Poderá o Comitê Gestor como responsável pela fiscalização do programa, com o objetivo de assegurar o cumprimento das regras definidas para o programa, em qualquer momento, mediante ato legal:
I –
Suspender a participação no programa, seja qual for a modalidade disposta no art. 5º, quando houver indícios de irregularidades;
II –
Cancelar a entrega dos prêmios, se comprovada, mediante processo administrativo, a ocorrência de irregularidades.
Art. 9º.
A Secretaria Municipal de Finanças fica autorizada a utilizar até R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por ano, nas modalidades de premiação do programa "Nota Município", dispostas no art. 5º desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei será regulamentada por decreto do poder executivo municipal no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
Fica revogada a Lei Municipal n.° 4951, de 09 de novembro de 2021.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 21 DE JULHO DE 2026.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO