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MunicipalRJ · Barra Mansa · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 6.165, de 16 de julho de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
Lei Ordinária
numero
6165
data
2026-07-16
municipio
Barra Mansa
uf
RJ
codigo_ibge
3300407
origem_data
número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
versao_texto
versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 27/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
fonte
https://sapl.barramansa.rj.leg.br/norma/5532
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https://sapl.barramansa.rj.leg.br/ta/3131/text
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2026-10-27T17:15:18.487992-03:00
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America/Recife
baixado_em
2026-10-27
revogada
null

Lei Ordinária nº 6.165, de 16 de julho de 2026

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE:

LEI Nº 6.165, DE 16 DE JULHO DE 2026.

Reconhece o Monte Efraim como local destinado à prática de atividades religiosas e culturais, estabelece sua administração pela Associação do Monte Efraim e dá outras providências.

Art. 1º.

Fica reconhecido o Monte Efraim, localizado na Rua 3 (três), nº 748 (setecentos e quarenta e oito), no bairro Recanto do Sol, Município de Barra Mansa, como local de relevante interesse público, destinado à realização de atividades religiosas e culturais.

Art. 2º.

A gestão, preservação, manutenção e organização das atividades realizadas no Monte Efraim ficam atribuídas à Associação Monte Efraim, entidade civil de natureza religiosa, sem fins lucrativos, legalmente constituída, inscrita no CNPJ sob o nº61.434.417/0001-57.

Art. 3º.

Compete à Associação do Monte Efraim:

I –

zelar pela conservação ambiental da área;

II –

promover e organizar eventos de cunho religioso e cultural no local;

III –

garantir o livre acesso de fiéis e visitantes, respeitando as normas de segurança e a finalidade religiosa do espaço;

IV –

estabelecer parcerias com o Poder Público visando o desenvolvimento de projetos de infraestrutura, preservação e acessibilidade.

Art. 4º.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 16 DE JULHO DE 2026.

PAULO SANDRO SOARES

PRESIDENTE