Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 6.165, de 16 de julho de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- Lei Ordinária
- numero
- 6165
- data
- 2026-07-16
- municipio
- Barra Mansa
- uf
- RJ
- codigo_ibge
- 3300407
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 27/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.barramansa.rj.leg.br/norma/5532
- fonte_texto
- https://sapl.barramansa.rj.leg.br/ta/3131/text
- sha256_fonte
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- capturado_em_fonte
- 2026-10-27T17:15:18.487992-03:00
- fuso_dia_captura
- America/Recife
- baixado_em
- 2026-10-27
- revogada
- null
Lei Ordinária nº 6.165, de 16 de julho de 2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 6.165, DE 16 DE JULHO DE 2026.
Reconhece o Monte Efraim como local destinado à prática de atividades religiosas e culturais, estabelece sua administração pela Associação do Monte Efraim e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica reconhecido o Monte Efraim, localizado na Rua 3 (três), nº 748 (setecentos e quarenta e oito), no bairro Recanto do Sol, Município de Barra Mansa, como local de relevante interesse público, destinado à realização de atividades religiosas e culturais.
Art. 2º.
A gestão, preservação, manutenção e organização das atividades realizadas no Monte Efraim ficam atribuídas à Associação Monte Efraim, entidade civil de natureza religiosa, sem fins lucrativos, legalmente constituída, inscrita no CNPJ sob o nº61.434.417/0001-57.
Art. 3º.
Compete à Associação do Monte Efraim:
I –
zelar pela conservação ambiental da área;
II –
promover e organizar eventos de cunho religioso e cultural no local;
III –
garantir o livre acesso de fiéis e visitantes, respeitando as normas de segurança e a finalidade religiosa do espaço;
IV –
estabelecer parcerias com o Poder Público visando o desenvolvimento de projetos de infraestrutura, preservação e acessibilidade.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 16 DE JULHO DE 2026.
PAULO SANDRO SOARES
PRESIDENTE