Metadados
- titulo
- Emenda à Lei Orgânica-GP nº 1, de 27 de agosto de 2026
- tipo
- Emenda à Lei Orgânica
- tipo_na_fonte
- Emenda à Lei Orgânica
- numero
- 1
- data
- 2026-08-27
- municipio
- Barra do Piraí
- uf
- RJ
- codigo_ibge
- 3300308
- versao_texto
- texto integral anexado no SAPL municipal;
- fonte
- https://sapl.barradopirai.rj.leg.br/norma/4660
- fonte_texto
- https://sapl.barradopirai.rj.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4660/doe_157_-_data_28-08_-_emenda_a_lei_organica_no_1_de_27_de_agosto_de_2026_-_pelo_no_1-2026.pdf
- sha256_fonte
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- baixado_em
- 2026-10-15
Emenda à Lei Orgânica-GP nº 1, de 27 de agosto de 2026
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Barra do Piraí Câmara Municipal de Barra do Piraí
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 1 DE 27 DE AGOSTO DE 2026 EMENTA: ALTERA O ART. 106-A E O §3° DO ART. 55 DA LEI ORGÂNICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Representante Legal do Poder Legislativo Promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Modificar a redação do parágrafo terceiro do art. 55 da Lei Orgânica, passando a viger com a seguinte redação:
art. 55..... §3° - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.
Art.2°. Modifica o art. 106-A, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 106 A - A programação constante da Lei
emendas Orçamentária Anual, decorrente de parlamentares, até o limite individual de 0,7% (zero virgula sete por cento) do total do orçamento, é de execução obrigatória, vedados seu cancelamento ou contingenciamento, e que sua não execução implica o crime de responsabilidade de que trata o art. 85, VI da Constituição Federal.
§1°. Cada parlamentar poderá dispor sobre a transferência total ou parcialmente do valor descrito no caput para organizações da sociedade civil, detentoras de título de utilidade pública Municipal, executada de acordo com a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
§2°. A organização da sociedade civil detentora de
título de utilidade pública aprovado e indicada como beneficiária de transferência oriunda de
emenda parlamentar impositiva deverá estar devidamente habilitada para o recebimento da transferência.
Art.2°-A. Modifica o art. 64, que passa a viger com a seguinte redação: Minuta de Projeto de Lei 02125289 SEI BDP-020330/000479/2026 / pg. 1 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO garante autenticidade
Art.64. O Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal responderão por crimes comuns, por crimes de responsabilidade e por infrações político- administrativas.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça julgará o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal nos crimes comuns e nos de responsabilidade, enquanto a Câmara Municipal julgá-los-á nas infrações político-administrativas.
Art.3º. Esta proposta entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala Barão do Rio Bonito, 27 de agosto de 2026. Rafael Santos Couto Vereador - Presidente PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N.° 1/2026 AUTORES: Rafael Couto, Pedro Fernando, Luiz Felippe Ludi, Elves Costa. Barra do Piraí, na data da assinatura sei! Documento assinado eletronicamente por Rafael Santos Couto, Presidente da Câmara Municipal, em 28/08/2026, às 08:45, conforme art. 1°, III, bi, da Lei 11.419/2006. eletrônica A A autenticidade deste documento pode ser conferida no site g https://medioparaiba.sei.rj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=Q, informando o código verificador 02125289 e o código CRC 7F9E5661. SEI n° 02125289 Referência: Processo n° BDP-020330/000479/2026 Rua Nilo Peçanha, n° 7, - Bairro centro, Barra do Piraí/RJ, CEP 27123-020 Telefone: SEI BDP-020330/000479/2026 / pg. 2 Minuta de Projeto de Lei 02125289| DIARIO OFICIAL ELETRONICO garante autenticidade