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MunicipalPR · Tomazina · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 692, de 10 de agosto de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
Lei
numero
692
data
2026-08-10
municipio
Tomazina
uf
PR
codigo_ibge
4127809
versao_texto
texto integral anexado no SAPL municipal;
fonte
https://sapl.tomazina.pr.leg.br/norma/813
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https://sapl.tomazina.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/813/lei_692.26_institui_a_politica_mun_alfabetizacao.pdf
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2026-10-16

Lei nº 692, de 10 de agosto de 2026

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA

PODER EXECUTIVO

LEI Nº 692/2026

SÚMULA: Institui a Política Municipal de Alfabetização do município de Tomazina/PR, estabelece seus princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos de implementação, e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Tomazina, como documento orientador das ações e estratégias destinadas a assegurar a alfabetização dos estudantes desde a Educação Infantil (Infantil 4 e 5) até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, bem como na Educação de Jovens e Adultos – EJA (Fase I).

Parágrafo Único: A Política fundamenta-se nas diretrizes da Lei nº 15.247, de 31 de outubro de 2025 que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, na Lei nº 21.323, de 20 de dezembro de 2022 que instituiu o Programa Educa Juntos no âmbito do Estado do Paraná e na Resolução nº 5.158, de 07 de agosto de 2023 que institui a estratégia Alfabetiza Juntos para o desenvolvimento das ações do Programa Educa Juntos.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

  • Alfabetização - desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;

  • Analfabetismo absoluto - condição daquele que não sabe ler nem escrever;

  • Analfabetismo funcional - condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;

  • Consciência fonêmica - conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;

  • Consciência fonológica - conhecimento consciente dos sons das palavras, dissociando-as do seu significado e de segmentar as palavras nos sons que as constituem, no caso, as sílabas;

  • Fluência em leitura oral - capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;

  • Literacia - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a prática social da leitura, da escrita e da oralidade (letramento);

  • Literacia familiar - conjunto de práticas e experiências de letramento manifestadas no ambiente familiar;

  • Literacia emergente - conjunto de práticas e experiências de letramento que se manifestam naturalmente antes da escolarização formal;

  • Numeracia - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática que trabalham, estimulam e estruturam o raciocínio lógico;

  • Educação não formal - designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino; e

  • Multiletramento - prática de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens (sonoras, visuais,

escritas, corporais e digitais) e que, por isso, exigem letramentos diversificados.

Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização aplica-se:

– Às turmas de Infantil 4 e Infantil 5; – Às turmas de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental; – Aos anos subsequentes (3º ao 5º ano), com foco na recomposição das aprendizagens; – À Educação de Jovens e Adultos – EJA (Fase I);

Parágrafo único. São públicos prioritários as turmas de Infantil 4, Infantil 5, 1º e 2º anos.

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

– Garantia do direito à aprendizagem; – Equidade educacional; – Ensino baseado em evidências; – Valorização dos profissionais da educação; – Monitoramento contínuo da aprendizagem; – Intervenção pedagógica imediata; – Integração entre as etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental.

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

– Assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano; – Fortalecer o papel da Educação Infantil como base da alfabetização; – Garantir a continuidade pedagógica entre Infantil 4, Infantil 5, 1º e 2º ano; – Promover a recomposição das aprendizagens nos anos subsequentes; – Implementar práticas pedagógicas eficazes; – Monitorar sistematicamente os resultados educacionais; – Promover formação continuada de professores e gestores.

Art. 6º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:

– Início do processo de alfabetização na Educação Infantil; – Intensificação das práticas de leitura, oralidade e escrita no Infantil 4 e 5; – Priorização da alfabetização nos 1º e 2º anos; – Estímulo à leitura e ao contato com diferentes gêneros textuais; – Organização de rotinas pedagógicas estruturadas; – Utilização de materiais didáticos alinhados às práticas de alfabetização; – Envolvimento das famílias no processo educativo.

Art. 7º Para a efetivação da Política Municipal de Alfabetização, o Município elaborará, todo início de ano letivo um plano de ação, como estratégia estruturante de implementação das ações pedagógicas, formativas e de acompanhamento da aprendizagem.

§1º O Plano de Ação contemplará ações voltadas à: – Formação continuada de professores e gestores; – Acompanhamento pedagógico sistemático; – Avaliação e monitoramento da aprendizagem; – Apoio didático e metodológico às unidades escolares;

§2º O Plano de ação será elaborado e publicado no início de cada ano letivo, considerando a análise do cenário educacional do município, com base nos resultados das avaliações e nos indicadores de aprendizagem, visando atender às necessidades identificadas e às defasagens de aprendizagem dos estudantes, com definição de objetivos, metas, ações, avaliação, cronograma anual e demais ações necessárias.

Art. 8º O acompanhamento pedagógico, será realizado por meio de:

– Visitas técnicas às unidades escolares; – Observação de práticas pedagógicas; – Devolutivas formativas aos professores; – Definição de estratégias junto à equipe gestora;

– Análise da rotina pedagógica.

Art. 9° Compete à Secretaria Municipal de Educação:

– Coordenar a implementação da Política por meio do plano de ação; – Promover formações continuadas, no âmbito do Política; – Organizar e aplicar avaliações; – Monitorar os resultados; – Apoiar as unidades escolares; – Garantir a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 10º As instituições de ensino deverão:

– Cumprir as diretrizes da Política; – Utilizar os resultados das avaliações para planejamento; – Garantir a execução das práticas pedagógicas; – Acompanhar o desenvolvimento dos estudantes; – Promover intervenções pedagógicas quando necessário.

Art. 11º O monitoramento da Política será realizado por meio das ações desenvolvidas de:

– Análise de indicadores de aprendizagem; – Resultados de avaliações internas e externas; – Relatórios pedagógicos; – Acompanhamento contínuo das turmas.

Art. 12º Esta Política será implementada em regime de colaboração com programas Municipais, estaduais e federais.

Art. 13º A Política Municipal de Alfabetização, será desenvolvida com base em práticas pedagógicas estruturadas e fundamentadas em evidências científicas, contemplando:

– Ensino explícito e sistemático do Sistema de Escrita Alfabética; – Desenvolvimento da consciência fonológica, incluindo rimas, aliterações, segmentação silábica e fonêmica; – Estabelecimento da relação grafema-fonema; – Práticas diárias de leitura, com mediação do professor; – Produção textual com progressão de complexidade, respeitando o desenvolvimento dos estudantes;

Art. 14º Ficam definidos, para fins de acompanhamento do processo de alfabetização, no âmbito da Política Municipal de Alfabetização, os seguintes parâmetros:

– Campos de experiências para acompanhamento do processo de pré-alfabetização na Educação Infantil (Infantil 4 e 5): desenvolvimento da oralidade e ampliação do repertório linguístico; desenvolvimento da consciência fonológica; realização de registros por meio da escrita espontânea; desenvolvimento do conhecimento alfabético; desenvolvimento da memória fonológica; ampliação da nomeação automática; vivências de práticas de letramento; compreensão da função social da escrita; desenvolvimento das funções executivas, incluindo atenção, memória de trabalho e controle inibitório. demais habilidades, parâmetros, competências e direitos de aprendizagem pertinentes à faixa etária, conforme previsto nos documentos norteadores da Educação Infantil e da alfabetização.

– Marcos de aprendizagem do 1º ano do Ensino Fundamental: compreensão do funcionamento do sistema de escrita alfabética; avanço nas hipóteses de escrita até o nível alfabético; leitura de palavras e pequenos textos; desenvolvimento da consciência fonêmica; apropriação inicial das relações fonema-grafema (instrução fônica); ampliação do vocabulário oral e escrito; desenvolvimento inicial da compreensão de textos orais e escritos; demais habilidades, parâmetros, competências e objetivos de aprendizagem previstos para a etapa, conforme os documentos curriculares e normativos vigentes.

– Marcos de aprendizagem do 2º ano do Ensino Fundamental: consolidação da escrita alfabética; desenvolvimento da fluência leitora com precisão, velocidade e prosódia; produção de pequenos textos com autonomia; ampliação do vocabulário e uso adequado em diferentes contextos; desenvolvimento da compreensão de textos, com uso de estratégias (inferência, antecipação, interpretação); domínio mais avançado das relações fonema-grafema; leitura de textos com progressiva autonomia e compreensão; demais habilidades, parâmetros, competências e objetivos de aprendizagem previstos para a etapa, conforme os documentos curriculares e normativos vigentes.

– Marcos de aprendizagem do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental: consolidação da leitura e da escrita com autonomia; desenvolvimento da fluência leitora, considerando precisão, velocidade e prosódia; desenvolvimento da compreensão leitora em diferentes gêneros textuais; ampliação do vocabulário e uso adequado da linguagem oral e escrita; produção de textos com progressiva organização, coesão e coerência; utilização da leitura e da escrita como instrumentos de aprendizagem nas diferentes áreas do conhecimento; desenvolvimento de estratégias de compreensão leitora, como inferência, interpretação e análise; recomposição das aprendizagens não consolidadas, com intervenções pedagógicas sistemáticas. demais habilidades, parâmetros, competências e objetivos de aprendizagem previstos para os anos iniciais do Ensino Fundamental, conforme os documentos curriculares e normativos vigentes.

Art. 15º As unidades escolares deverão organizar a prática pedagógica, em consonância com a Política Municipal de forma a garantir:

– Rotina diária com atividades permanentes de leitura, escrita e oralidade; – Planejamento estruturado por meio de sequências didáticas ou projetos; – Priorização do tempo pedagógico para alfabetização nos 1º e 2º anos; – Organização de ambiente alfabetizador, com materiais acessíveis e significativos; – Adequação das práticas pedagógicas às necessidades dos estudantes;

Art. 16º O sistema de avaliação da alfabetização, deverá contemplar os seguintes instrumentos:

– Sondagens diagnósticas de leitura e escrita; – Avaliação periódica de fluência leitora; – Avaliações internas para acompanhamento da aprendizagem; – Utilização dos resultados de avaliações externas; – Registro sistemático da evolução dos estudantes;

Art. 17º Os resultados das avaliações, no âmbito da Política Municipal de Alfabetização, deverão subsidiar: – O planejamento pedagógico contínuo; – A definição de estratégias de intervenção; – A recomposição das aprendizagens; – O acompanhamento individual dos estudantes;

Art. 18º A Política Municipal de Alfabetização contemplará a Educação de Jovens e Adultos – EJA (Fase I), considerando as especificidades dos estudantes jovens, adultos e idosos em processo de alfabetização.

§1º O processo de alfabetização na EJA deverá assegurar: – avaliação diagnóstica inicial para identificação do nível de leitura, escrita e conhecimentos matemáticos; – planejamento pedagógico adequado às necessidades e experiências dos estudantes;

– utilização de materiais didáticos e práticas pedagógicas apropriadas à faixa etária e ao contexto social dos educandos; – desenvolvimento da leitura, escrita, oralidade e numeracia em situações significativas e contextualizadas; – fortalecimento da autonomia dos estudantes para utilização social da leitura e da escrita; – acompanhamento contínuo da aprendizagem e intervenções pedagógicas específicas.

§2º O acompanhamento da alfabetização na EJA deverá considerar:

– conhecimentos prévios dos estudantes; – trajetórias escolares interrompidas ou não consolidadas; – ritmos diferenciados de aprendizagem; – objetivos pessoais, sociais e profissionais dos educandos.

Art. 19º A Política Municipal de Alfabetização garantirá a inclusão e o atendimento educacional especializado aos estudantes público-alvo da Educação Especial, assegurando condições de acesso, participação e aprendizagem.

§1º Consideram-se público-alvo da Educação Especial os estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista e altas habilidades/superdotação.

§2º O atendimento aos estudantes deverá contemplar, conforme a necessidade:

– apoio pedagógico complementar; – adaptação de materiais didáticos e atividades; – adequação de instrumentos de avaliação, incluindo sondagens e avaliações de fluência leitora; – utilização de recursos pedagógicos acessíveis e tecnologias assistivas; – flexibilização das práticas pedagógicas, respeitando o ritmo e as especificidades dos estudantes.

§3º O acompanhamento da aprendizagem deverá considerar as especificidades de cada estudante, garantindo avaliação contínua, formativa e inclusiva.

Art. 20º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Tomazina, 10 de agosto de 2026.

CEZAR BUENO DE MELO Prefeito

Publicado por: Marciele Isabel Munaro Código Identificador:12310DF6

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/08/2026. Edição 3592 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/