Metadados
- titulo
- Lei nº 685, de 27 de abril de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- Lei
- numero
- 685
- data
- 2026-04-27
- municipio
- Tomazina
- uf
- PR
- codigo_ibge
- 4127809
- versao_texto
- texto integral anexado no SAPL municipal;
- fonte
- https://sapl.tomazina.pr.leg.br/norma/601
- fonte_texto
- https://sapl.tomazina.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/601/lei_685_institui_o_fundo_protecao_de_defesa_civil.pdf
- sha256_fonte
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- baixado_em
- 2026-10-16
Lei nº 685, de 27 de abril de 2026
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 685/2026.
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC no Município de Tomazina, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§1º O Fundo constitui instrumento de captação e aplicação de recursos financeiros destinados às ações de proteção e defesa civil no Município;
§2º O FUMPDEC terá duração por prazo indeterminado;
Art. 2º. O FUMPDEC tem por finalidade financiar ações de:
I – prevenção, projetos e ações voltados à redução de riscos de desastres de desastres;
II – mitigação de riscos;
III – preparação para emergências;
IV – resposta a desastres;
V – assistência às populações atingidas;
VI – recuperação de áreas afetadas;
VII – aquisição de equipamentos, materiais e estrutura necessários às atividades de proteção e defesa civil;
VIII - capacitação de agentes e voluntários de defesa civil.
Art. 3º. Constituem receitas do FUMPDEC:
I – dotações consignadas no orçamento do Município;
II – créditos adicionais;
III – transferências da União;
IV – transferências do Estado;
V – transferências provenientes de fundos de natureza similar;
VI – transferências realizadas na modalidade fundo a fundo provenientes do Estado ou da União;
VII – auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VIII – rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
IX – créditos extraordinários abertos em decorrência de situação de emergência (SE) ou calamidade pública (ECP);
X – outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
§ 1º. Os recursos do FUMPDEC não substituem as dotações orçamentárias próprias do Município destinadas às ações de proteção e defesa civil.
§ 2º. vedando expressamente a utilização dos recursos do FUMPDEC para o pagamento de despesas de pessoal ou encargos sociais da administração permanente, garantindo que o fundo seja finalístico para ações de defesa civil.
Art. 4º. Os recursos do FUMPDEC serão depositados e movimentados em conta bancária específica, como unidade específica.
§1º Os recursos do Fundo serão movimentados em conta bancária específica.
§2º A contabilidade do Fundo será realizada pelo setor competente da administração municipal.
§3º O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte.
§4º Deve ser mantida em instituição financeira oficial (ex.: Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), conta corrente, para o recebimento de transferências voluntárias e obrigatórias da União e do Estado.
Art. 5º. O FUMPDEC será administrado pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§1º A gestão do Fundo observará a seguinte estrutura:
I – gestão política, exercida pelo Prefeito Municipal;
II – gestão financeira, realizada pela Secretaria Municipal responsável pela contabilidade e finanças;
III – gestão operacional, exercida pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§2º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil será responsável por:
I – propor ações financiadas pelo Fundo;
II – executar ações emergenciais;
III – elaborar relatórios de execução;
IV – acompanhar os resultados das ações realizadas.
Art. 6º. Os recursos do FUMPDEC serão acompanhados por Conselho Diretor.
§1º O Conselho Diretor será composto por representantes de:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III – Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV – Secretaria Municipal de Finanças;
V – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI - Secretaria de Obras - Setor de Engenharia.
§2º A participação no Conselho Diretor será considerada serviço público relevante e não remunerado.
§3º A composição, funcionamento e atribuições do Conselho poderão ser regulamentados por ato do Poder Executivo.
§4º Compete ao Conselho Diretor:
I – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;
II – estabelecer critérios de priorização das ações;
III – fiscalizar a execução das ações financiadas;
IV – analisar relatórios de execução financeira.
§5º Em situações de Emergência ou Calamidade Pública homologadas, o rito de aplicação dos recursos será simplificado e sumário, para garantir a agilidade prevista na justificativa.
Art. 7º. Na aplicação dos recursos do Fundo o Município deverá:
I – executar ações de proteção e defesa civil;
II – atender populações atingidas por desastres;
III – promover a identificação e cadastro das famílias afetadas, quando necessário;
IV – manter registros administrativos, financeiros e operacionais das ações executadas.
Art. 8º. A aplicação dos recursos do FUMPDEC estará sujeita à prestação de contas aos órgãos de controle competentes, observadas as normas da legislação financeira e de responsabilidade fiscal.
Art. 9º. Em caso de dissolução ou encerramento do FUMPDEC, seus recursos serão incorporados ao patrimônio do Município e aplicados em ações de proteção e defesa civil.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tomazina, 27 de abril de 2026.
CEZAR BUENO DE MELO Prefeito Municipal
Publicado por: Marciele Isabel Munaro Código Identificador:119454C8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/04/2026. Edição 3518 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/