Metadados
- titulo
- Lei nº 684, de 06 de abril de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- Lei
- numero
- 684
- data
- 2026-04-06
- municipio
- Tomazina
- uf
- PR
- codigo_ibge
- 4127809
- versao_texto
- texto integral anexado no SAPL municipal;
- fonte
- https://sapl.tomazina.pr.leg.br/norma/600
- fonte_texto
- https://sapl.tomazina.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/600/lei_684_altera_lei_12.97.pdf
- sha256_fonte
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- baixado_em
- 2026-10-16
Lei nº 684, de 06 de abril de 2026
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 684/2026
Súmula: Revoga o inciso XII, do art. 130 da Lei 12/97 e dá outras providências.
Art. 1º- Fica revogado o inciso XII, do art. 130, passando o referido artigo a viger com a seguinte redação:
Art. 130. Ao servidor público municipal é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização superior imediato;
II - Recusar fé a documentos públicos;
III - delegar a pessoas estranhas à repartição, exceto nos casos previstos e lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados;
IV - Retirar, sem prévia autorização por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
V - Opor resistência ao andamento do atendimento, processo à execução do serviço;
VI - Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefício previdenciário ou assistência de parentes até segundo grau e do cônjuge ou companheiros;
VII - atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas à do cargo ou função que ocupa exceto em situação de emergência e transitoriedade;
VIII - manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;
IX - Praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente;
X - Valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - participar de gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o município;
XII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; trabalho;
XIII - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda com o horário de
XIV - ingerir bebida alcóolica ou droga de qualquer espécie durante o trabalho, ou apresentar-se ao trabalho embriagado ou drogado;
XV - Aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
XVI - procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições;
XVII - praticar usura sob qualquer de suas formas.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tomazina, 06 de abril de 2026.
CEZAR BUENO DE MELO Prefeito
Publicado por: Marciele Isabel Munaro Código Identificador:75998793
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 07/04/2026. Edição 3504 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/