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MunicipalPR · Tomazina · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 681, de 11 de março de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
Lei
numero
681
data
2026-03-11
municipio
Tomazina
uf
PR
codigo_ibge
4127809
versao_texto
texto integral anexado no SAPL municipal; ; transcrição integral preformatada de PDF nativo sem imagens, cabeçalhos/fólios/valores numéricos preservados; fidelidade à camada textual, sem certificar vigência jurídica
fonte
https://sapl.tomazina.pr.leg.br/norma/597
fonte_texto
https://sapl.tomazina.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/597/lei_681-2026_altera_protocolo_de_intencao_casa_lar.pdf
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baixado_em
2026-10-16
revisado_em
2026-10-20

Lei nº 681, de 11 de março de 2026

                   ESTADO DO PARANÁ
           PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA



                          PODER EXECUTIVO
                            LEI Nº 681/2026



                 SÚMULA - Autoriza a alteração do Protocolo de
                 Intenções do Consórcio Intermunicipal CISLAR –
                 Casa Lar, cria e extingue cargos, altera remuneração,
                 e valores da diária e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA, Estado do Paraná,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizada a alteração do Protocolo de Intenções do
Consórcio Intermunicipal CISLAR – Casa Lar, ratificado pelo
Município de Tomazina, para fins de criação e extinção de cargos,
bem como alteração de remuneração, no âmbito da estrutura
administrativa do Consórcio.
Art. 2º - Ficam criados, no âmbito do Consórcio Intermunicipal
CISLAR – Casa Lar, os seguintes cargos em comissão, de livre
nomeação e exoneração pelo Presidente do Consórcio:
I – Diretor de Acolhimento Institucional;
II – Assessor de Direção da Casa Lar.
Art. 3º - O cargo de Diretor de Acolhimento Institucional constitui
função de direção, coordenação estratégica e assessoramento
institucional, não possuindo atribuições técnicas ou operacionais.
Art. 4º - Compete ao Diretor de Acolhimento Institucional:
I – exercer a direção superior e a coordenação estratégica da política
de acolhimento institucional desenvolvida pelo CISLAR;
II – supervisionar e avaliar o funcionamento da Casa Lar do CISLAR,
sem atuação direta nas atividades técnicas ou operacionais;
III – estabelecer diretrizes administrativas, institucionais e estratégicas
para a execução do serviço de acolhimento;
IV – articular-se com o Poder Judiciário, Ministério Público,
Conselhos de Direitos e órgãos da rede socioassistencial;
V – acompanhar a execução orçamentária, financeira e administrativa
da Casa Lar;
VI – supervisionar o cumprimento da legislação aplicável ao serviço
de acolhimento institucional;
VII – apresentar relatórios institucionais ao Presidente e à Assembleia
Geral do CISLAR;
VIII – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo
de direção superior.
Art. 5º - É expressamente vedado ao ocupante do cargo de Diretor
de Acolhimento Institucional:
I – exercer atividades técnicas privativas de profissionais
regulamentados;
II – realizar atendimento direto, acompanhamento individualizado ou
cuidado dos acolhidos;
III – interferir na autonomia técnica das equipes multiprofissionais da
Casa Lar.
Art. 6º - O cargo de Assessor de Direção da Casa Lar constitui
função de assessoramento direto, vinculada à Direção da Casa Lar do
CISLAR, destinada ao apoio administrativo, institucional e
estratégico.
Art. 7º - Compete ao Assessor de Direção da Casa Lar:
I – prestar assessoramento direto ao Diretor da Casa Lar;
II – auxiliar na elaboração de relatórios administrativos, institucionais
e gerenciais;
III – organizar documentos, informações e expedientes da Direção;
IV – apoiar a articulação institucional da Casa Lar com os órgãos da
rede socioassistencial;
V – acompanhar demandas administrativas internas, sem atuação
técnica ou operacional;
VI – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo
de assessoramento.
Art. 8º - É vedado ao ocupante do cargo de Assessor de Direção da
Casa Lar:


I – exercer atividades técnicas privativas de profissionais
regulamentados;
II – atuar diretamente no atendimento, acompanhamento ou cuidado
de crianças e adolescentes acolhidos;
III – substituir ou assumir funções próprias do Diretor da Casa Lar.
Art. 9º - Fica alterada a remuneração do cargo de Diretor da Casa
Lar do CISLAR, que passa a ser fixada no valor de R$ 6.500,00 (seis
mil e quinhentos reais).
Art. 10º - Fica fixada a remuneração do cargo de Diretor de
Acolhimento Institucional no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e
quinhentos reais).
Art. 11º - Fica fixada a remuneração do cargo de Assessor de Direção
da Casa Lar no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Art. 12º - Ficam extintos, no âmbito do Consórcio Intermunicipal
CISLAR – Casa Lar, os cargos de Monitor Social, na forma prevista
no Protocolo de Intenções e legislação vigente.
§1º- A partir da publicação desta lei, o cargo colocado em extinção
não será mais objeto de contratação pela Casa Lar – Cislar de
Tomazina, seja ela temporária ou definitiva, mantendo-se vigentes
suas carreiras até a vacância definitiva de todos os servidores que os
ocupam.
§2º - Até a ocorrência da vacância definitiva de todos os servidores
ocupantes dos cargos colocados em extinção pela presente lei, todas as
disposições legais relativas aos direitos e obrigações pertinentes aos
mesmos, continuam plenamente vigentes e aplicáveis.
Art. 13º - Ficam criados, em substituição aos cargos extintos pelo
artigo anterior, os cargos de Educador Social, de natureza técnico-
operacional, com as mesmas atribuições, carga horária, requisitos
e regime jurídico anteriormente atribuídos ao cargo de Monitor
Social, alterando-se exclusivamente a nomenclatura do cargo.
Art. 14º - Compete ao Educador Social:
I – atuar no acompanhamento cotidiano de crianças e adolescentes
acolhidos;
II – zelar pela integridade física, emocional e social dos acolhidos;
III – colaborar na organização da rotina da Casa Lar;
IV – apoiar atividades educativas, recreativas e de convivência;
V – cumprir orientações da equipe técnica e da Direção da Casa Lar;
VI – exercer outras atividades compatíveis com a função
anteriormente atribuída ao cargo de Monitor Social.
Art. 15º - A criação do cargo de Educador Social não implica
ampliação de despesas, mantendo-se o quantitativo de cargos, carga
horária e remuneração anteriormente existentes para o cargo de
Monitor Social.
Art. 16º - Ficam fixados os valores das diárias devidas aos
funcionários da Casa Lar – CISLAR de Tomazina, quando em
deslocamento a serviço e no interesse do Consórcio, nos seguintes
termos:
I – R$ 108,00 (cento e oito reais) para deslocamentos com ida e volta
no mesmo dia, com duração de até 06 (seis) horas;
II – R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais) para
deslocamentos com duração superior a 06 (seis) horas, sem pernoite;
III – R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) para deslocamentos
que exijam pernoite, independentemente da duração.
Parágrafo único. As diárias destinam-se a indenizar despesas com
alimentação, transporte e hospedagem, quando for o caso, sendo
vedada a concessão em desacordo com o efetivo período de
afastamento ou de forma cumulativa.
Art. 17º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações próprias do Consórcio Intermunicipal CISLAR,
consignadas em seu orçamento, observados os limites legais e
orçamentários.
Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Tomazina, 11 de março de 2026.

CEZAR BUENO DE MELO
Prefeito Municipal

                                                      Publicado por:
                                          Marciele Isabel Munaro
                                  Código Identificador:05182D1D


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/03/2026. Edição 3487


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