Metadados
- titulo
- Emenda à Lei Orgânica-CMT nº 8, de 31 de agosto de 2026
- tipo
- Emenda à Lei Orgânica
- tipo_na_fonte
- Emenda à Lei Orgânica
- numero
- 8
- data
- 2026-08-31
- municipio
- Tamarana
- uf
- PR
- codigo_ibge
- 4126678
- versao_texto
- texto integral anexado no SAPL municipal;
- fonte
- https://sapl.tamarana.pr.leg.br/norma/2929
- fonte_texto
- https://sapl.tamarana.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/2929/emenda_a_lei_organica_008-2026_emendas_individuais_assinado.pdf
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- baixado_em
- 2026-10-16
Emenda à Lei Orgânica-CMT nº 8, de 31 de agosto de 2026
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.619.219.0001-36
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 008 DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Altera o §1º, §2º e acrescenta o §2ºA ao art. 72-A da Lei Orgânica do Município de Tamarana, para adequar o limite de execução das emendas individuais ao Orçamento, conforme o disposto na Constituição Federal.
A Câmara Municipal de Tamarana, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º O art. 72-A da Lei Orgânica do Município de Tamarana passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72-A. (...)
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica.
I– (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado);
IV – (revogado);
V – (revogado).
§ 2º-A Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Tamarana, 31 de agosto de 2026.
RENAN LEAL GONÇALVES Presidente da Câmara Municipal
Projeto de autoria do Executivo Municipal
Emenda Aditiva da Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, 141- Telefone: (43) 3398-1133 CEP: 86125-000 Tamarana/PR- http://www.tamarana.pr.leg.br