§Leis.br
← Nova busca

MunicipalPR · Tamarana · Emenda à Lei Orgânica

Metadados
titulo
Emenda à Lei Orgânica-CMT nº 8, de 31 de agosto de 2026
tipo
Emenda à Lei Orgânica
tipo_na_fonte
Emenda à Lei Orgânica
numero
8
data
2026-08-31
municipio
Tamarana
uf
PR
codigo_ibge
4126678
versao_texto
texto integral anexado no SAPL municipal;
fonte
https://sapl.tamarana.pr.leg.br/norma/2929
fonte_texto
https://sapl.tamarana.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/2929/emenda_a_lei_organica_008-2026_emendas_individuais_assinado.pdf
sha256_fonte
b78c53720b2924ef0e0c8de9fb6289845aeb70f0efd9bc016ed410a8836e5c79
sha256_texto
6f089256b015fa0402585797ba3acb44303baca59fa075c0f0e3070b2fab7a0c
baixado_em
2026-10-16

Emenda à Lei Orgânica-CMT nº 8, de 31 de agosto de 2026

CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.619.219.0001-36

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 008 DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Altera o §1º, §2º e acrescenta o §2ºA ao art. 72-A da Lei Orgânica do Município de Tamarana, para adequar o limite de execução das emendas individuais ao Orçamento, conforme o disposto na Constituição Federal.

A Câmara Municipal de Tamarana, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

Art. 1º O art. 72-A da Lei Orgânica do Município de Tamarana passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72-A. (...)

§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica.

I– (revogado);

II – (revogado);

III – (revogado);

IV – (revogado);

V – (revogado).

§ 2º-A Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.”

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Tamarana, 31 de agosto de 2026.

RENAN LEAL GONÇALVES Presidente da Câmara Municipal

Projeto de autoria do Executivo Municipal

Emenda Aditiva da Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas

Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, 141- Telefone: (43) 3398-1133 CEP: 86125-000 Tamarana/PR- http://www.tamarana.pr.leg.br