Metadados
- titulo
- LEI Nº 4.423, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.
- uf
- PR
- municipio
- ROLÂNDIA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4423
- data
- 2026-10-13
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-15
- data_publicacao_na_url
- 2026-10-14
- observacao_publicacao
- Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
- codigo_identificador
- 24421553
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=4410&i=publicado_118204_2026-10-14_c8dcbcbcde5f1e8494e0ee27ae67d020.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 4.423, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.
LEI Nº 4.423, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026. SÚMULA: Dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal através da concessão de desconto da multa moratória e juros de mora para débitos inscritos em dívida ativa. A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO V DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 8º O Plano Municipal de Cultura, instituído pela Lei nº 4.241/2024, constitui o instrumento de planejamento estratégico das políticas culturais do Município de Rolândia. Art. 9º O Plano Municipal de Cultura orienta a atuação do Conselho Municipal de Cultura e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, devendo ser observado como referência na formulação das políticas culturais municipais. Parágrafo único. Esta Lei não altera o conteúdo, as metas, os prazos de vigência ou as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura instituído pela Lei nº 4.241/2024, salvo disposição legal específica. CAPÍTULO VI DA GESTÃO E ARTICULAÇÃO DO SISTEMA Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a coordenação do Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Cultura, as atribuições legais do Conselho Municipal de Cultura e a legislação orçamentária, financeira, administrativa e de controle aplicável. Art. 11 A integração entre os componentes do Sistema Municipal de Cultura deverá assegurar:
CAPÍTULO VII
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON APARECIDO MAISTRO Prefeito Municipal
Art. 6º O Fundo Municipal de Cultura, instituído pela Lei nº 3.476/2011 e alterações posteriores, constitui instrumento de financiamento das políticas culturais do Município.
I – planejamento integrado das ações culturais; II – transparência na gestão dos recursos públicos; III – participação social nas decisões culturais; IV – monitoramento e avaliação das políticas públicas culturais.
Art. 13 Esta Lei possui caráter integrativo e articulador, não revogando as disposições específicas constantes das Leis nº 3.314/2008, nº 3.476/2011, nº 3.646/2013 e nº 4.241/2024, permanecendo vigentes suas normas próprias e complementares.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto total ou parcial de multa moratória e de juros de mora para pagamento de qualquer débito tributário ou não tributário, inscrito ou não em dívida ativa, através do Programa de Regularização Fiscal – PROFIS 2026. Art. 2º Tratando-se de créditos já ajuizados, bem como saldo de parcelamentos que possuem quaisquer créditos ajuizados, a adesão do PROFISROLANDIA deverá ter a primeira parcela percentual mínimo de 15% (quinze por cento) do valor total da dívida a ser negociada já com devidos descontos de juros de mora e multa previstas nesta lei. Excetua-se a essa regra os parcelamentos os valores das parcelas excedam o percentual supracitado. Art. 3º Os contribuintes que estiverem com profis anterior em aberto deverão quitar seus débitos para poder aderir ao novo profis. Parágrafo único: Ao longo do programa de recuperação fiscal (PROFIS) o Município não paralisará os trabalhos relacionados a protestos e ajuizamentos. Art.4º A adesão ao programa será nas seguintes condições: I - desconto de 100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros de mora para pagamento integral do débito a vista. II - desconto de 95% (noventa e cinco por cento) da multa moratória e dos juros de mora para pagamento em 01 (uma) parcela com vencimento para trinta dias. III - desconto de 90% (noventa por cento) da multa moratória e dos juros de mora para pagamento em 02 (duas) parcelas, sendo uma no ato e a outra para trinta dias. IV - desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros de mora para pagamento em 03 (três) parcelas, sendo uma no ato e a outra para trinta dias.
www.diariomunicipal.com.br/amp
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Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637 V - desconto de 80% (oitenta por cento) da multa moratória e dos juros de mora para pagamento em 04 (quadro parcelas, sendo uma no ato e a outra para trinta dias. VI - desconto de 75% (setenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros de mora para pagamento em 05 (cinco) parcelas, sendo uma no ato e a outra para trinta dias. VII - desconto de 70% (setenta por cento) da multa moratória e dos juros de mora para pagamento em 06 (seis) parcelas, sendo uma no ato e a outra para trinta dias. VIII - desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros de mora para pagamento em 07 (sete) parcelas, sendo uma no ato e a outra para trinta dias. IX - desconto de 60% (sessenta por cento) da multa moratória e dos juros de mora para pagamento em 08 (oito) parcelas, sendo uma no ato e a outra para trinta dias. X - desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros de mora para pagamento em 09 (nove) parcelas, sendo uma no ato e a outra para trinta dias. XI - desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa moratória e dos juros de mora para pagamento em 10 (dez) parcelas, sendo uma no ato e a outra para trinta dias. XII - desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros de mora para pagamento em 11 (onze) parcelas, sendo uma no ato e a outra para trinta dias. XIII - desconto de 40% (quarenta por cento) da multa moratória e dos juros de mora para pagamento em 12 (doze) parcelas, sendo uma no ato e a outra para trinta dias. § 1º Em caso de parcelamento, o vencimento da segunda parcela se dará em 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira e assim sucessivamente. § 2º Para efeitos deste artigo, entende-se por débito o valor consolidado com os benefícios desta lei, apurado na data do pedido e consignado no termo de adesão. § 3º No caso de parcelamento, a adesão ao programa será efetivada pela quitação da primeira parcela. § 4º A adesão ao programa será cancelada, com a recomposição do total devido, quando verificada a falta de pagamento de 02 (duas) parcelas em atraso. Art. 5º Se o débito for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este ficará ciente de que a adesão ao programa importará, ao final, no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo, hipótese em que o devedor renunciará de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito tributário reconhecido. Art. 6º Se o débito for objeto de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal, a adesão ao programa igualmente importará no reconhecimento da dívida executada e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade. Art. 7º Os débitos relativos a custas e demais despesas processuais, assim como honorários periciais e advocatícios deverão ser apurados e recolhidos pelo devedor a quem de direito. Art. 8º Após a adesão ao programa não será permitido o reparcelamento.
EDER JUNIOR EVANGELISTA Secretário de Finanças Autógrafo Nº 66/2026 Projeto de Lei Ordinária Nº 073/2026 Autoria: Poder Executivo Publicado por: Eloisa Fernanda Boraschi