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MunicipalPR · Rolandia · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 4.422, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.
uf
PR
municipio
ROLÂNDIA
tipo
Lei Ordinária
numero
4422
data
2026-10-13
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 15/10/2026
data_publicacao
2026-10-15
data_publicacao_na_url
2026-10-14
observacao_publicacao
Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
codigo_identificador
FBC349C7
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=4410&i=publicado_118204_2026-10-14_c8dcbcbcde5f1e8494e0ee27ae67d020.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 4.422, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.

LEI Nº 4.422, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026. SÚMULA: Dispõe sobre a integração e articulação dos instrumentos do Sistema Municipal de Cultura de Rolândia, em consonância com o Conselho Municipal de Cultura, o Fundo Municipal de Cultura e o Plano Municipal de Cultura, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de integração, articulação e coordenação entre os instrumentos integrantes do Sistema Municipal de Cultura de Rolândia, visando à harmonização da gestão pública cultural no âmbito municipal. Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura de Rolândia fundamenta-se nas seguintes normas: I – Lei nº 3.314/2008, que institui o Conselho Municipal de Cultura, e suas alterações; II – Lei nº 3.476/2011, que institui o Fundo Municipal de Cultura, e suas alterações; III – Lei nº 3.646/2013, que institui o Sistema Municipal de Cultura de Rolândia; IV – Lei nº 4.241/2024, que institui o Plano Municipal de Cultura. CAPÍTULO II DA INTEGRAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 3º O Sistema Municipal de Cultura tem por finalidade articular, integrar e coordenar as políticas públicas de cultura do Município de Rolândia, observando: I – a gestão democrática e participativa; II – a descentralização das ações culturais; III – a valorização da diversidade cultural; IV – a proteção do patrimônio material e imaterial; V – o fomento à produção, difusão e circulação cultural; VI – a sustentabilidade das políticas públicas de cultura. Art. 4º O Sistema Municipal de Cultura é estruturado, sem prejuízo de outros componentes, instâncias e instrumentos previstos na Lei nº 3.646/2013 e demais normas específicas, pelos seguintes componentes: I – Conselho Municipal de Cultura (CMC), órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, fiscalizador e propositivo, na forma da legislação específica; II – Fundo Municipal de Cultura (FMC), instrumento de financiamento das políticas culturais; III – Plano Municipal de Cultura (PMC), instrumento de planejamento de longo prazo;

www.diariomunicipal.com.br/amp

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Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637 IV – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, órgão gestor do sistema.

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 12 As políticas culturais municipais deverão ser implementadas de forma articulada entre os instrumentos previstos nesta Lei, assegurando coerência administrativa, integração institucional e eficiência na gestão pública cultural.

Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura, instituído pela Lei nº 3.314/2008 e alterações posteriores, permanece como instância colegiada de participação social, acompanhamento e controle das políticas públicas culturais. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura atuará de forma integrada com os demais instrumentos do Sistema Municipal de Cultura, especialmente no acompanhamento, avaliação, fiscalização e monitoramento das políticas culturais municipais, observadas as competências previstas em sua legislação específica. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura e na legislação específica do Fundo Municipal de Cultura, especialmente em: I – fomento à produção cultural; II – apoio a projetos culturais, observados os critérios e beneficiários previstos na legislação específica do Fundo Municipal de Cultura; III – preservação do patrimônio cultural; IV – promoção da diversidade cultural; V – incentivo à economia criativa. Parágrafo único. A aplicação dos recursos observará os instrumentos legais vigentes de fomento cultural, incluindo editais públicos e demais mecanismos previstos na legislação federal, estadual e municipal aplicável.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aos 13 de outubro de 2026.

FLAVIA GALBERO COSTA RAMOS Secretária Municipal de Cultura e Turismo Autógrafo Nº 64/2026 Projeto de Lei Ordinária Nº 055/2026 Autoria: Poder Executivo Publicado por: Eloisa Fernanda Boraschi